de 12 de Maio
Na sequência da detecção de novos focos de nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., nas zonas da Lousã e de Arganil, foi publicada a Portaria 305-A/2008, de 21 de Abril, a qual veio delimitar as novas zonas afectadas e de restrição. A referida portaria veio ainda estabelecer medidas fitossanitárias excepcionais e urgentes consideradas indispensáveis ao controlo e erradicação do NMP, tendo em conta a recente detecção de novos focos. Tendo por base as medidas fitossanitárias estabelecidas a nível comunitário para o combate a este organismo prejudicial, designadamente na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, encontram-se em curso um conjunto de acções no terreno, bem como uma avaliação aprofundada da situação fitossanitária relativa ao NMP, inclusivamente nas regiões envolventes da nova zona de restrição, bem como das restantes regiões do território continental.Assim:
Nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se a plantas e madeira em bruto de coníferas hospedeiras do NMP (de acordo com a terminologia FAO), originárias do território de Portugal continental, destinados a transmissões intracomunitárias ou à exportação para países terceiros.
Artigo 2.º
Medidas aplicáveis às plantas de viveiro
A exportação de plantas de coníferas hospedeiras do NMP destinadas à plantação só é permitida desde que após inspecção fitossanitária, tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e tenham sido produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
Artigo 3.º
Medidas aplicáveis à madeira em bruto de coníferas hospedeiras
A madeira em bruto de coníferas hospedeiras de NMP será sujeita a tratamento adequado pelo calor até atingir 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos.
Artigo 4.º
Certificação
O cumprimento das exigências previstas nos artigos 2.º e 3.º é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário ou pela emissão de certificado fitossanitário nas transmissões intracomunitárias e nas exportações para países terceiros, respectivamente.
Artigo 5.º
Registo oficial
Todos os agentes económicos, abrangidos pela presente portaria, têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 193/2006, de 26 de Setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Abril de 2008.