Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 358/2008, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece as medidas a aplicar a plantas e madeira em bruto de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), originários do território de Portugal continental, destinados a transmissões intracomunitárias ou à exportação para países terceiros.

Texto do documento

Portaria 358/2008

de 12 de Maio

Na sequência da detecção de novos focos de nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al., nas zonas da Lousã e de Arganil, foi publicada a Portaria 305-A/2008, de 21 de Abril, a qual veio delimitar as novas zonas afectadas e de restrição. A referida portaria veio ainda estabelecer medidas fitossanitárias excepcionais e urgentes consideradas indispensáveis ao controlo e erradicação do NMP, tendo em conta a recente detecção de novos focos. Tendo por base as medidas fitossanitárias estabelecidas a nível comunitário para o combate a este organismo prejudicial, designadamente na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, encontram-se em curso um conjunto de acções no terreno, bem como uma avaliação aprofundada da situação fitossanitária relativa ao NMP, inclusivamente nas regiões envolventes da nova zona de restrição, bem como das restantes regiões do território continental.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se a plantas e madeira em bruto de coníferas hospedeiras do NMP (de acordo com a terminologia FAO), originárias do território de Portugal continental, destinados a transmissões intracomunitárias ou à exportação para países terceiros.

Artigo 2.º

Medidas aplicáveis às plantas de viveiro

A exportação de plantas de coníferas hospedeiras do NMP destinadas à plantação só é permitida desde que após inspecção fitossanitária, tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e tenham sido produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

Artigo 3.º

Medidas aplicáveis à madeira em bruto de coníferas hospedeiras

A madeira em bruto de coníferas hospedeiras de NMP será sujeita a tratamento adequado pelo calor até atingir 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos.

Artigo 4.º

Certificação

O cumprimento das exigências previstas nos artigos 2.º e 3.º é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário ou pela emissão de certificado fitossanitário nas transmissões intracomunitárias e nas exportações para países terceiros, respectivamente.

Artigo 5.º

Registo oficial

Todos os agentes económicos, abrangidos pela presente portaria, têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 193/2006, de 26 de Setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 24 de Abril de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/12/plain-233948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 193/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nos seguintes actos comunitários relativos ao regime fitossanitário: Directivas n.ºs 2005/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Novembro, 2006/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Fevereiro, 2006/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, e 2006/36/CE (EUR-Lex), da Comissão, ambas de 24 de Março. Altera o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, relativo ao regime de protecção fitossanitária.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Portaria 305-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro, e cria o Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda