de 27 de Junho
Pela Portaria 1017/2002, de 9 de Agosto, alterada pela Portaria 1517/2004, de 31 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal do Monte do Pombal e outros (processo 2925-DGRF), situada no município de Castelo Branco, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para o Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara Municipal de Castelo Branco.Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º, 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia e município de Castelo Branco, com a área de 799 ha, bem como a transferência de gestão, são renovadas, por um período de seis anos, com efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castelo Branco, com a área de 69 ha.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 868 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
6.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
(ver documento original)