de 27 de Junho
Pela Portaria 1026/2002, de 10 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 436/2004 e 191/2007, respectivamente de 26 de Abril e 12 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra (processo 2920-DGRF), situada no município de Silves, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para o Clube Os Bons Caçadores da Mesquita.Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos, sitos no município de Lagoa.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º, 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Armação de Pêra, Alcantarilha e Algoz, do município de Silves, com a área de 8070 ha, e nas freguesias de Porches e Lagoa, do município de Lagoa, com a área de 1191 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Lagoa, com a área de 138 ha.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 9399 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
b) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
(ver documento original)