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Portaria 1026/2002, de 10 de Agosto

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra, pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube Os Bons Caçadores da Mesquita (processo nº 2920-DGF).

Texto do documento

Portaria 1026/2002

de 10 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Silves:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra (processo 2920-DGF), pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para o Clube Os Bons Caçadores da Mesquita, com o número de pessoa colectiva 503148571, com sede na Ribeira Baixa, Algoz.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Algoz, município de Silves, com uma área de 5875,4 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 10%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.

8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/10/plain-155050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-26 - Portaria 436/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 1026/2002, de 10 de Agosto, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Silves, Armação de Pêra, Alcantarilha, Pêra, Algoz e Tunes, município de Silves (processo n.º 2920-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-12 - Portaria 191/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça municipal de Algoz, Alcantarilha e Pêra vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Porches e Lagoa, município de Lagoa, e exclui outro sito na freguesia de Pêra, município de Silves (processo n.º 2920-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 531/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por seis anos, a zona de caça municipal de Algoz, bem como a transferência de gestão, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Silves, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Armação de Pêra, Alcantarilha e Algoz, do município de Silves, e nas freguesias de Porches e Lagoa, do município de Lagoa, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Porches e Lagoa, do município de Lagoa (processo n.º 2920-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Portaria 559/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 191/2007, de 12 de Fevereiro, que passa a integrar na zona de caça municipal de Algoz os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Silves, Armação de Pêra, Alcantarilha, Pêra, Algoz e Tunes, município de Silves, e nas freguesias de Porches e Lagoa, município de Lagoa (processo n.º 2920-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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