A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 97/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2015

O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e como adaptação à liberdade condicional.

A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores no âmbito do crime de violência doméstica e da proteção das vítimas.

Desde a sua implementação, em 2002, e com referência a 31 de julho de 2015, foram monitorizados cerca de 8644 cidadãos através do sistema de vigilância eletrónica. Todos os estudos produzidos têm evidenciado que a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância constitui uma forma rigorosa de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando aos tribunais um instrumento eficaz para executar as suas decisões com vantagens no que respeita à ressocialização do agente e a manutenção dos seus laços familiares. Ao mesmo tempo permite aliviar a pressão existente sobre o sistema prisional, garantindo níveis elevados de proteção às vítimas.

O funcionamento de modo contínuo dos meios eletrónicos de controlo à distância no âmbito penal é, portanto, uma obrigação do Estado, que tem de ser assegurada para que as decisões judiciais possam ser regularmente executadas e a legislação penal e processual penal cumprida, estando por isso em causa um interesse essencial do Estado e a sua defesa.

Terminando em 31 de dezembro próximo o contrato em vigor relativo ao funcionamento do atual sistema de vigilância eletrónica, torna-se necessário acautelar com urgência a continuidade deste funcionamento, de forma imediata a partir de 1 de janeiro de 2016, o que apenas é possível através da aquisição deste serviço através de ajuste direto, por um período transitório, permitindo-se em simultâneo a abertura do concurso público internacional devido, para o período 2016-2019.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, para um prazo de três anos, enquadrável no período de 2016 a 2019, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, até ao montante de (euro) 7 092 786,50 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar o Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, para o período que medeia entre 1 de janeiro de 2016 e o dia seguinte ao da cessação do contrato vigente, e o início do funcionamento em pleno do novo sistema de vigilância eletrónica, a implementar no âmbito do contrato que emerja do procedimento a que se refere o número anterior, previsto para 1 de outubro de 2016, até ao montante de (euro) 1 427 019,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, por ajuste direto, nos termos da alínea c) e última parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, por estar em causa a defesa de interesses essenciais do Estado, na medida em que os serviços de vigilância eletrónica não podem sofrer interrupções, sob pena de se pôr em causa a execução das decisões judiciais, situação geradora de danos irreparáveis.

3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes dos procedimentos referidos nos números anteriores, no montante total de (euro) 8 519 805,50, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2016 - (euro) 2 071 743,00;

2017 - (euro) 2 429 257,50;

2018 - (euro) 2 542 225,00;

2019 - (euro) 1 476 580,00.

4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 33/2010 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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