Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2015
O Código Penal, o Código de Processo Penal e o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, consagram a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância, também designada por vigilância eletrónica, como medida alternativa à prisão preventiva, à execução da pena de prisão e como adaptação à liberdade condicional.
A Lei 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, prevê a vigilância eletrónica como uma forma de controlo de agressores no âmbito do crime de violência doméstica e da proteção das vítimas.
Desde a sua implementação, em 2002, e com referência a 31 de julho de 2015, foram monitorizados cerca de 8644 cidadãos através do sistema de vigilância eletrónica. Todos os estudos produzidos têm evidenciado que a utilização de meios eletrónicos de controlo à distância constitui uma forma rigorosa de controlo contínuo do cumprimento da decisão judicial, proporcionando aos tribunais um instrumento eficaz para executar as suas decisões com vantagens no que respeita à ressocialização do agente e a manutenção dos seus laços familiares. Ao mesmo tempo permite aliviar a pressão existente sobre o sistema prisional, garantindo níveis elevados de proteção às vítimas.
O funcionamento de modo contínuo dos meios eletrónicos de controlo à distância no âmbito penal é, portanto, uma obrigação do Estado, que tem de ser assegurada para que as decisões judiciais possam ser regularmente executadas e a legislação penal e processual penal cumprida, estando por isso em causa um interesse essencial do Estado e a sua defesa.
Terminando em 31 de dezembro próximo o contrato em vigor relativo ao funcionamento do atual sistema de vigilância eletrónica, torna-se necessário acautelar com urgência a continuidade deste funcionamento, de forma imediata a partir de 1 de janeiro de 2016, o que apenas é possível através da aquisição deste serviço através de ajuste direto, por um período transitório, permitindo-se em simultâneo a abertura do concurso público internacional devido, para o período 2016-2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, para um prazo de três anos, enquadrável no período de 2016 a 2019, por recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, até ao montante de (euro) 7 092 786,50 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar o Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proceder à aquisição de serviços de vigilância eletrónica para execução de decisões judiciais, para o período que medeia entre 1 de janeiro de 2016 e o dia seguinte ao da cessação do contrato vigente, e o início do funcionamento em pleno do novo sistema de vigilância eletrónica, a implementar no âmbito do contrato que emerja do procedimento a que se refere o número anterior, previsto para 1 de outubro de 2016, até ao montante de (euro) 1 427 019,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, por ajuste direto, nos termos da alínea c) e última parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, ambos do Código dos Contratos Públicos, por estar em causa a defesa de interesses essenciais do Estado, na medida em que os serviços de vigilância eletrónica não podem sofrer interrupções, sob pena de se pôr em causa a execução das decisões judiciais, situação geradora de danos irreparáveis.
3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes dos procedimentos referidos nos números anteriores, no montante total de (euro) 8 519 805,50, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2016 - (euro) 2 071 743,00;
2017 - (euro) 2 429 257,50;
2018 - (euro) 2 542 225,00;
2019 - (euro) 1 476 580,00.
4 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na Ministra da Justiça, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.