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Despacho 17190/2008, de 25 de Junho

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Sumário

Subdelega competências da Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino, na presidência do conselho directivo do IPTM, I. P., engenheira Natércia Marília Magalhães Rego Cabral, para autorizar o embarque dos tripulantes estrangeiros nos navios registados no RIN-MAR.

Texto do documento

Despacho 17190/2008

O Decreto-Lei 96/89, de 28 de Marco, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 248/2002, de 8 de Novembro, criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), com o objectivo de efectuar o registo de todos os actos e contratos referentes a navios a ele sujeitos, cujas competências são asseguradas por uma comissão técnica, composta por um representante do Governo responsável pelo sector dos transportes, por um representante da Região Autónoma da Madeira e por um representante da Inspecção-Geral de Navios.

Nos termos do disposto no artigo 20.º do referido decreto-lei, o comandante e pelo menos metade dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos portugueses, podendo o ministro com a tutela sobre os transportes marítimos autorizar o MAR a admitir tripulantes de nacionalidade estrangeira, para além daquele limite, em casos devidamente justificados, designadamente quando não existam tripulantes nacionais disponíveis.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2008, de 11 de Marco, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência que me foi delegada pelo despacho 26 681/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, determino o seguinte:

1 - Subdelegar, com a faculdade de subdelegação, na presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), engenheira Natércia Marília Magalhães Rego Cabral, a competência para autorizar o embarque dos tripulantes estrangeiros nos navios registados no Registo Internacional dos Navios da Madeira (RIN-MAR), para além do limite fixado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 248/2002, de 8 de Novembro;

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de Maio de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/25/plain-235409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 248/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, integrado na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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