Aviso 16 362/2007
Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 27 de Junho de 2007, foi atribuída a utilidade turística a título prévio ao Hotel Fonte Santa, sito nas Termas de Monfortinho, em Idanha-a-Nova, com a classificação provisória de 3 estrelas, de que é requerente a Companhia das Águas da Fonte Santa de Monfortinho, S. A.A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1, alínea b), 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.os 1 a 3, todos do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção em vigor, valendo pelo prazo de 12 meses, contado a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação de hotel de 3 estrelas;
b) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado;
c) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro) conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a Sociedade Companhia das Águas da Fonte Santa de Monfortinho, S. A., fique isenta, relativamente à propriedade e exploração do empreendimento, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sete anos, de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.
9 de Agosto de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, Jorge Umbelino.