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Aviso 16362/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Atribui utilidade turística a título prévio pelo período de doze meses ao Hotel Fonte Santa, sito nas Termas de Monfortinho, em Idanha-a-Nova.

Texto do documento

Aviso 16 362/2007

Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 27 de Junho de 2007, foi atribuída a utilidade turística a título prévio ao Hotel Fonte Santa, sito nas Termas de Monfortinho, em Idanha-a-Nova, com a classificação provisória de 3 estrelas, de que é requerente a Companhia das Águas da Fonte Santa de Monfortinho, S. A.

A referida utilidade turística é concedida nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 1, alínea b), 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.os 1 a 3, todos do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção em vigor, valendo pelo prazo de 12 meses, contado a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação de hotel de 3 estrelas;

b) O estabelecimento deverá abrir ao público no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado;

c) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização do Instituto de Turismo de Portugal, I. P., e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro) conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a Sociedade Companhia das Águas da Fonte Santa de Monfortinho, S. A., fique isenta, relativamente à propriedade e exploração do empreendimento, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sete anos, de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.

9 de Agosto de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, Jorge Umbelino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/05/plain-235388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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