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Aviso 10443/2005, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 10 443/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos da alínea d) do artigo 7.º, do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e por despacho do director-geral do Património de 29 de Setembro de 2005, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, procedimento concursal de selecção para recrutamento de um chefe de divisão para a Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial, desta Direcção-Geral.

2 - Área de actuação - a referida no artigo 4.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

3 - Requisitos legais de provimento - os constantes no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

4 - Perfil - estar habilitado com licenciatura em Direito e com conhecimentos e experiência comprovada na área de actuação referida no n.º 2.

5 - Métodos de selecção - cumulativamente, avaliação curricular e entrevista pública.

6 - Constituição do júri:

Dr.ª Maria Manuela Brandão, subdirectora-geral do Património;

Dr. Rui Miguel Marques Neves Pinho Bandeira, subdirector, designado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento;

Dr.ª Olga Cruz, vogal do conselho distrital de Lisboa, designada pela Ordem dos Advogados.

7 - Formalização das candidaturas - deverão ser apresentadas até ao termo do prazo fixado no n.º 1 e formalizadas em requerimento datado e assinado, dirigido ao director-geral do Património.

8 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de:

8.1 - Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as funções que exerce e as que exerceu anteriormente, com indicação dos correspondentes períodos e das actividades relevantes e, bem assim, da formação profissional detida;

8.2 - Declaração actualizada, emitida pelo organismo a que o candidato está vinculado, da qual constem a categorial actual, o serviço a que pertence, a natureza do vínculo e o tempo de serviço na carreira e na função pública;

8.3 - Cópia do certificado de habilitações literárias;

8.4 - Outros documentos instrutórios do curriculum vitae, considerados adequados pelos candidatos.

9 - Os eventuais candidatos que exerçam funções na Direcção-Geral do Património estão dispensados da entrega dos documentos referidos nos n.os 8.2 e 8.3.

10 - As candidaturas poderão ser entregues directamente na Direcção-Geral do Património, sita na Avenida de Elias Garcia, 103, 1050-098 Lisboa, ou enviadas pelo correio, registadas com aviso de recepção, devendo, neste caso, ser expedida até ao termo do prazo fixado no presente aviso.

26 de Outubro de 2005. - A Subdirectora-Geral, Maria Manuela Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2353360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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