Acórdão 577/2005/T. Const. - Processo 859/2005. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
1 - Aprígio Venda, primeiro proponente da lista apresentada pelo grupo de cidadãos ProRebordosa - Cidadãos Independentes, interpôs recurso da "decisão de homologação dos resultados eleitorais pela assembleia de apuramento geral do concelho de Paredes, referentes à freguesia de Rebordosa".
Alega "ter direito de suspeitar da própria viciação dos resultados", em síntese, pelo seguinte:
Depois do encerramento de todas as secções da assembleia de voto daquela freguesia e do levantamento da respectiva documentação, por parte de agentes da Guarda Nacional Republicana, para ser entregue na assembleia de apuramento geral, essa documentação regressou ao local onde funcionara a assembleia de voto, aí se procedendo à recontagem dos votos respeitantes à secção de voto n.º 6. Além disso, no dia seguinte à realização do acto eleitoral foi encontrado na Escola EB 2/3 de Rebordosa, no local onde haviam funcionado as secções de voto n.os 5, 6, 7, 8 e 9, escondido por detrás de "uma estante de marcação de voto", um pacote, lacrado e endereçado ao presidente da Câmara de Paredes.
Mais refere que, das apontadas irregularidades apresentou recurso perante a assembleia de apuramento geral, não tendo sido notificado de qualquer decisão desta.
O relator fez oficiosamente instruir o processo com documento comprovativo da afixação do edital dos resultados do apuramento geral da eleição em causa.
2 - Com interesse para apreciação da tempestividade do recurso, de que oficiosamente se conhece, revelam os autos o seguinte:
a) A petição inicial do presente recurso foi remetida pelo correio, sob registo, em 14 de Outubro de 2005 (cf. sobrescrito e talão de registo respectivo);
b) E deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 17 de Outubro de 2005 (cf. a respectiva nota de registo nele aposta);
c) O edital, contendo a publicação dos resultados do apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais da área do município de Paredes, realizada em 9 de Outubro de 2005, foi afixado em 13 de Outubro de 2005 (cf. certidão a fl. 11).
3 - Perante este quadro de facto, a intempestividade do recurso é manifesta.
Com efeito, não sofre dúvida que o recorrente pretende submeter ao Tribunal um litígio no âmbito do "contencioso da votação e apuramento", regulado nos artigos 156.º e seguintes da lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL). Uma vez que o edital de publicação dos resultados do apuramento geral ocorreu em 13 de Outubro de 2005, por força do disposto no artigo 158.º da LEOAL, a petição de recurso contencioso deveria ter dado entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia seguinte, que foi dia útil (14 de Outubro de 2005 - sexta-feira). Assim, tendo a petição sido recebida no Tribunal em 17 de Outubro de 2005, o recurso é intempestivo.
É certo que a petição foi remetida pelo correio, sob registo efectuado em 14 de Outubro de 2005, o que poderia tornar o recurso tempestivo se, quanto ao momento em que o acto se considera praticado, fosse aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil que, quanto a essa forma de envio, diz valer como data da prática do acto processual a da expedição.
Porém, como se disse no Acórdão 1/2002, Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2005:
"O Tribunal Constitucional tem, contudo, repetidamente afirmado que os actos de interposição de recurso eleitoral são 'actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas' (Acórdão 585/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 14, pp. 549 a 551), que a data do acto processual é a da sua entrada na secretaria do Tribunal Constitucional e que o prazo é contínuo e improrrogável. As disposições em contrário do Código de Processo Civil não são por isso compatíveis com a especificidade do processo eleitoral. Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos actos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos. Já no domínio da LEOAL, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência no Acórdão 510/2001 (Diário da República, 2.ª série, 19 de Dezembro de 2001, pp. 21 056 a 21 058), quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas, e igualmente, pela razão por último aduzida, para o contencioso de votação e apuramento, no Acórdão 597/2001 (inédito). O argumento lógico é aqui reforçado pelo elemento histórico. Não é de admitir que o legislador tenha querido reduzir o prazo deste tipo de recurso na legislação eleitoral anterior, que era de quarenta e oito horas (n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, nos termos da rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de Janeiro de 1977), para o actual prazo de um dia do n.º 1 do artigo 158.º da LEOAL, mantendo o prazo de dois dias para a decisão do Tribunal (artigo 159.º, n.º 4, da LEOAL) e, por outro, alargar por um número indeterminado de dias esta decisão em função do tempo do correio."
Consequentemente, não sendo operante a data do envio mas a da recepção, tem de julgar-se o recurso extemporâneo. Aliás, embora a inversa não seja necessariamente verdadeira, esta é, por maioria de razão dentro do mesmo problema fundamental, a única solução harmónica com a posição que o Tribunal firmou - mas aí com votos de vencido, deve salientar-se - a propósito da questão da tempestividade deste tipo de recursos contenciosos quando a apresentação é efectuada mediante envio por telecópia (cf. Acórdãos n.os 540/2005, 542/2005, 543/2005, 550/2005, 552/2005, 553/2005, 556/2005 e 566/2005) ou por correio electrónico (Acórdão 551/2005), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
4 - Decisão. - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 28 de Outubro de 2005. - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Artur Maurício.