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Decreto Legislativo Regional 13/90/A, de 7 de Agosto

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Sumário

Cria um Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abrevidamente designado por SAFIN, e que tem por objectivo bonificar os encargos do crédito obtido junto das instituições bancárias para a construção ou aquisição de casa própria.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/90/A

SISTEMA DE APOIO FINANCEIRO À HABITAÇÃO (SAFIN)

O acesso à habitação própria constitui preocupação para os cidadãos e para o Governo da região, tendo em conta que, na generalidade das nossas ilhas, não funciona o mercado de arrendamento, com as inerentes consequências.

Por este facto, o Governo definiu como objecto prioritário da sua acção o apoio à habitação, alargando-a a estratos médios da população que, só por si, não suportam os encargos com a aquisição de uma casa própria.

Assim e a par de outros apoios já existentes, é criado agora o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, designado por SAFIN, e que tem como objectivo principal bonificar os encargos do crédito obtido ou a obter junto das instituições de crédito para a construção ou aquisição de casa, podendo dele beneficiar os que reunirem os requisitos indicados neste diploma e que não têm beneficiado de outro qualquer apoio.

Pretende o Governo aliviar os encargos de uma família que, no início de vida, tem as dificuldades normais resultantes da sua constituição ou ainda aquelas famílias que têm o seu agregado em fase de crescimento, e por isso mesmo também sofrem as limitações que tal situação impõe.

A par destes factos, o Governo pretende tomar outras medidas de grande alcance social, tal como a de permitir que, num período transitório, os agregados familiares que estão em dívida com as instituições de crédito relativamente às prestações vencidas possam obter um apoio adicional tendente à sua regularização, se for provado que o devedor, por insuficiência de rendimento do agregado familiar, não pode cumprir com as suas obrigações.

Este diploma visa também privilegiar a poupança-habitação e, nesta circunstância, serão encontradas formas de acréscimo de bonificação de juros para os candidatos que, através da conta poupança-habitação, contribuam à partida com capitais próprios em valor equivalente a pelo menos 10% do custo do investimento total.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da região, o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

É criado pelo presente diploma um Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abreviadamente designado por SAFIN, e que tem por objectivo bonificar os encargos do crédito obtido junto das instituições bancárias para a construção ou aquisição de casa própria.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso

1 - Constituem critérios para a candidatura aos apoios financeiros aqui previstos:

a) Não ter o interessado outra habitação própria além daquela que é objecto da candidatura;

b) Não ter beneficiado do programa de apoio à auto-construção;

c) Não ter adquirido ou construído a actual habitação há mais de 12 anos;

d) Não ter contraído empréstimo superior a 7000 contos para aquisição ou construção da habitação;

e) Não ser o rendimento mensal bruto ilíquido do agregado familiar maior do que oito vezes o salário mínimo nacional;

f) Não ser a área da habitação adquirida ou construída superior a 160 m2.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional poderá acrescer ao montante referido na alínea d) do número anterior o valor decorrente da taxa anual de inflação.

Artigo 3.º

Constituição do apoio

O apoio financeiro consistirá numa compensação aos juros calculada em função da pontuação final obtida consoante as disposições deste diploma.

Artigo 4.º

Dotação dos apoios

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo deste diploma será fixado no Plano e inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos decorrentes e anteriormente assumidos.

Artigo 5.º

Duração do benefício

1 - A compensação a conceder terá a duração de sete anos, podendo, em caso de força maior e depois de devidamente fundamentado, ser acrescido de mais dois anos.

2 - Constitui, designadamente, caso de força maior a degradação não culposa do rendimento do agregado familiar comparado com o que serviu de base à atribuição da compensação prevista neste diploma, sem considerar a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Apresentação da candidatura

1 - A concessão de apoios financeiros previstos no presente diploma depende sempre de requerimento dos interessados, dirigido ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, que ouvirá a Direcção Regional da Habitação sobre a conformidade do pedido com os requisitos exigidos pelo artigo 2.º 2 - A Direcção Regional prestará a sua informação no prazo máximo de oito dias contados da data do despacho que a tiver ordenado.

Artigo 7.º

Instrução do processo

O pedido será obrigatoriamente instruído com os elementos seguintes:

a) Constituição do agregado familiar do requerente, comprovada pela junta de freguesia da sua residência;

b) Rendimento anual ilíquido do mesmo agregado, declarado pelas entidades patronais ou por quaisquer outras com competência para o efeito;

c) Montante dos encargos mensais com juros dos financiamentos obtidos para a aquisição ou construção da habitação própria, declarado pela instituição bancária que deles for credora ou por junção do contrato de financiamento, quando existir;

d) No caso de construção, projecto aprovado pela câmara municipal.

Artigo 8.º

Decisão do pedido

A decisão sobre atribuição do apoio requerido será proferida pelo Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas no prazo de 10 dias a contar da recepção da informação da Direcção Regional.

Artigo 9.º

Pagamentos dos encargos

1 - A satisfação dos encargos que for concedida será efectuada directa e trimestralmente pelo Governo, por depósito em conta do beneficiário expressamente aberta para o efeito na instituição financiadora, e terá início no trimestre que se seguir ao da decisão.

2 - Cabe à instituição que tiver concedido o crédito fiscalizar a correcta aplicação do depósito referido no número anterior, afectando-o de imediato ao seu objectivo.

Artigo 10.º

Obrigações do beneficiário

1 - A manutenção do apoio regulado no presente diploma fica condicionada à não aplicação do imóvel adquirido ou em construção, bem como, neste último caso, à execução do projecto inicialmente apresentado, salvo pequenas alterações de pormenor que, contudo, não determinem o aumento da área de utilização prevista no projecto inicial.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a ampliação da área que resultar da necessidade criada pelo aumento do número de elementos do agregado familiar durante a vigência do apoio.

3 - O incumprimento destas condições implicará a caducidade automática do apoio concedido e a obrigação de o beneficiário infractor reembolsar o Governo Regional das importâncias já por este pagas, acrescida dos juros à taxa de desconto praticada pelo Banco de Portugal para operações activas de médio prazo.

Artigo 11.º

Conceitos e normas para o cálculo do subsídio

1 - Para efeitos do cálculo do subsídio a atribuir nos termos do presente diploma, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo casal beneficiário e pelos dependentes em convivência de economia comum;

b) Número de dependentes (Nd) - número de elementos que compõem o agregado familiar para além do casal, constituído por ascendentes ou descendentes que com ele coabitem;

c) Rendimento mensal bruto (Rmb) - quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação da candidatura ao subsídio;

d) Prestação (P) - montante a ser pago mensalmente à instituição de crédito e resultante das condições contratuais do empréstimo que tiver sido exclusivamente atribuído para aquisição ou construção da habitação;

e) Empréstimo (E) - montante do crédito concedido pela entidade bancária e destinado à aquisição ou construção da habitação;

f) Salário mínimo nacional (Smn) - média das remunerações mínimas mensais garantidas para a generalidade dos trabalhadores em vigor durante o ano civil referido na alínea c);

g) Área (A) - somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação;

h) Factor familiar (FF) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula seguinte, que contempla o número de elementos dependentes do agregado familiar referido na alínea b):

FF = Nd/Y em que Y representa o número de dependentes do agregado familiar padrão a afixar por resolução do Governo Regional;

i) Factor económico (FE) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula que contempla o valor do salário mínimo nacional e o rendimento mensal bruto de acordo com as alíneas c) e f):

FE = (n x Smn)/Rmb em que n representa um número de salários mínimos a definir por resolução do Governo Regional;

j) Factor habitação (FH) - factor de bonificação resultante da aplicação da fórmula que contempla a área da habitação referida na alínea g):

FH = (Nd x X)/A em que X representa a área por dependente a fixar por resolução do Governo Regional;

k) Apoio (Ap) - montante mensal do subsídio calculado pela fórmula que contempla os factores de bonificação e o valor da prestação referida nas alíneas h), i), j) e d):

Ap = ((EF + FE + FH) x P)/3 Z em que Z é um coeficiente a fixar por resolução do Governo Regional.

2 - Caso o rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais e o Z for menor ou igual a 3, a bonificação a atribuir será igual à diferença entre o valor da prestação e o valor do apoio calculado nos termos da alínea k) do número anterior.

Artigo 12.º

Rendimentos a atender

Os rendimentos ilíquidos a considerar para o cálculo do rendimento mensal bruto serão, designadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;

b) Rendimentos de prédios rústicos;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos de aplicação de capitais;

e) Rendimentos resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola e da pesca.

Artigo 13.º

Compensação extraordinária

1 - Excepcionalmente, o Governo poderá atribuir uma compensação extraordinária para apoiar a regularização das prestações em dívida, desde que os requerentes apresentem manifesta incapacidade para suportar tais encargos e se prove que o atraso no pagamento das prestações não resulta de falta negligente no cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.

2 - São requisitos necessários para acesso à compensação extraordinária prevista no número anterior:

a) Que o montante inicial do empréstimo contraído não seja superior a 3000 contos;

b) Que o rendimento do agregado familiar não seja superior a 5 vezes o salário mínimo nacional;

c) Que a área coberta do imóvel não seja superior a 150 m2;

d) Que o valor equivalente às prestações em atraso não tenha sido aplicado na aquisição de qualquer outro bem de consumo duradouro;

e) Que o requerente apresente provas concludentes das razões que motivaram o atraso no pagamento das prestações devidas;

f) Que o requerente apresente, juntamente com o pedido, declaração da instituição de crédito a comprovar o montante da dívida em atraso.

3 - Cada processo será devidamente instruído pela Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, que fará um inquérito individual para comprovar a necessidade do requerente.

4 - O despacho que recair sobre o processo será comunicado ao requerente e à instituição de crédito, e os pagamentos das compensações que forem objecto de deferimento serão devidamente processados a esta última, que procederá ao movimento necessário para a regularização da conta do beneficiário.

Artigo 14.º

Bonificação supletiva

1 - A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas concederá uma bonificação supletiva, a juntar ao apoio referido na alínea k) do artigo 11.º, aos candidatos que forem possuidores da conta poupança-habitação e que financiem o investimento total com fundos próprios de pelo menos 10% do valor total do investimento.

2 - A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas celebrará, para o efeito, acordos de cooperação com as instituições de crédito, tendentes a obter as melhores condições de financiamento.

3 - Os requerentes a este apoio supletivo farão prova de como são titulares da conta poupança-habitação.

4 - Anualmente, o Governo, através da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, publicará a percentagem adicional do apoio a que têm direito os candidatos que reúnam as condições prescritas neste artigo.

Artigo 15.º

Apoio supletivo a jovens

1 - Os jovens poderão beneficiar de um apoio supletivo de acordo com as disponibilidades orçamentais da região e nos termos que o Governo vier a fixar anualmente, por proposta do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.

2 - Para efeito do número anterior, consideram-se em condições de beneficiar do apoio supletivo os casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos ou os jovens solteiros cujas idades estejam compreendidas entre 21 e os 30 anos à data da apresentação da candidatura e se integrem nos programas de apoio à aquisição ou construção de casa própria previstos neste diploma.

3 - Os candidatos ao apoio supletivo devem formalizar os seus pedidos logo no início da instrução do respectivo processo a apresentar na Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, de modo que a decisão sobre o mesmo apoio seja simultânea com a da bonificação aos encargos financeiros do crédito obtido para a aquisição ou construção de casa própria.

4 - Com o objectivo de incentivar hábitos de poupança, a Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos beneficiará a conta dos jovens casais através de um sorteio trimestral, a realizar entre os titulares da conta poupança-habitação que sejam candidatos aos apoios previstos neste diploma.

Artigo 16.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/07/plain-23524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23524.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-01 - Decreto Regulamentar Regional 7/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas

    APLICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 13/90/A, DE 7 DE AGOSTO, QUE CRIOU O SISTEMA DE APOIO FINANCEIRO A HABITAÇÃO (SAFIN) COM O PRINCIPAL OBJECTIVO DE BONIFICAR OS ENCARGOS DO CRÉDITO DESTINADO A CONSTRUCAO OU AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-29 - Decreto Legislativo Regional 7/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA O SISTEMA DE APOIO FINANCEIRO A HABITAÇÃO (SAFIN), TENDO COMO OBJECTIVO BONIFICAR OS JUROS DE ENCARGOS, RESULTANTES DO RECURSO AO CRÉDITO A HABITAÇÃO, PARA CONSTRUCAO OU AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, AMPLIAÇÃO E OU RECUPERAÇÃO DE HABITAÇÃO. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DO APOIO ACIMA REFERIDO, O QUAL CONSISTE NUMA BONIFICAÇÃO AOS JUROS DO EMPRÉSTIMO E REVESTE A FORMA DE SUBSÍDIO, CALCULADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES ATINENTES A ESTE SUBSÍDIO, DESIGNADAMENTE: DESTI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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