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Deliberação 1490/2005, de 16 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1490/2005:

Rui Cardoso de Telles Palhinha (adido ao quadro) e Fernando Manuel de Oliveira Vargas de Matos (no quadro), contra-almirantes da classe de marinha - promovidos ao posto de vice-almirante, conforme deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior em sua reunião de 11 de Outubro de 2005, confirmada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional em 3 de Novembro de 2005, de harmonia com os n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pela Lei 18/95, de 13 de Julho, contando a antiguidade desde 11 de Outubro de 2005, nos termos do n.º 4 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, data a partir da qual lhes são devidos os respectivos vencimentos nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do referido Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, ocupando a vacatura resultante da passagem à situação de adido ao quadro do vice-almirante da classe de marinha António Carlos Rebelo Duarte.

Estes oficiais, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do vice-almirante da classe de marinha Manuel Raúl Ferreira Pires.

3 de Novembro de 2005. - O Chefe do Gabinete, José Conde Baguinho, contra-almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 18/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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