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Edital 609/2005, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 609/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública da alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas. - Rui Miguel da Silva, presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de Agosto de 2005, deliberou submeter a inquérito público a alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira e nas sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente, e os interessados deverão endereçar por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

13 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel da Silva.

Alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas

Justificação

O município procedeu, no corrente ano, a actualização anual da tabela de taxas e tarifas, nos termos definidos pelo artigo 21.º Todavia, a experiência vem demonstrando que:

a) O montante das taxas fixadas no n.º 3 do artigo 41.º, no artigo 95.º e no n.º 2 do artigo 107.º é excessivo face ao princípio da renovação anual;

b) Não faz qualquer sentido que as operações de emparcelamento sejam sujeitas a cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, nos mesmos termos das operações de loteamento, quando já existam edificações construídas;

c) É necessário adequar a redacção do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas ao disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, eliminando-se o agravamento de 30%.

Assim, em conformidade com o disposto na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, conjugadamente com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se a presente alteração ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas.

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 41.º, 59.º, 95.º e 107.º do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Tarifas passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. Para as licenças de obras deverá ter-se em consideração o disposto no capítulo XI.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e similares - por metro linear ou fracção e por ano - Euro 0,56.

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

6 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Operações de loteamento e suas alterações, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte:

a1) Exceptuam-se as operações de emparcelamento relativamente às áreas de construção já existentes, com edificação(ões) construída(s) em data anterior a 7 de Agosto de 1951 ou, sendo posterior, que estejam devidamente licenciadas;

b) ...

b1) ...

b2) ...

b3) ...

Artigo 95.º

[...]

1 - ...

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior por cada 500 m2 ou fracção Euro 30.

Artigo 107.º

[...]

1 - ...

2 - Por cada averbamento à licença, que não seja da responsabilidade municipal - Euro 25."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e afixação, nos lugares do costume, dos editais que publicitam a sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2352089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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