de 20 de Junho
A Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, aprovada no âmbito do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça», veio concretizar várias medidas tendo em vista a desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.Como assumido então, o projecto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento, antes resultando de um processo evolutivo e faseado, determinado por acções concertadas e realizadas ao longo do tempo.
A alteração à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, a que agora se procede, insere-se nesse processo evolutivo da desmaterialização dos processos judiciais, visando dar desde já dois passos importantes no sentido do seu desenvolvimento, com vantagens significativas para os utentes e utilizadores do sistema.
Em primeiro lugar, estende-se aos magistrados do Ministério Público a regra que determina que os actos processuais sejam praticados através do sistema informático CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente e dispensando-se a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais.
A extensão desta regra, antes apenas prevista para os magistrados judiciais, é agora possível por se ter verificado que as medidas de preparação para esta mudança se podem efectuar até ao final do ano, o que envolve a disponibilização da aplicação informática CITIUS - Ministério Público, a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos, quando tal se justifique.
Com a extensão desta regra aos magistrados do Ministério Público, todo o fluxo processual passa a ser integralmente coberto por aplicações informáticas, garantindo-se a participação de todos os intervenientes processuais neste projecto de desmaterialização.
Em consequência desta alteração, passa a fixar-se o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passará a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS. Desta forma compatibilizam-se as datas de entrada em funcionamento destas regras para ambas as magistraturas, permite-se que o Ministério Público beneficie das ferramentas já disponibilizadas aos magistrados judiciais e facilita-se a gestão da mudança neste projecto de desmaterialização de processos judiciais.
Em segundo lugar, passa a prever-se a aplicação da presente portaria à apresentação do requerimento executivo.
Deste modo, quando o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar sejam apresentados por via electrónica, as partes ficam dispensadas de remeter ao tribunal as cópias em papel desse requerimento e documentos, à semelhança do que acontece quanto à apresentação das demais peças processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Alterações à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 17.º, 23.º e 28.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
Artigo 2.º
[...]
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das acções executivas cíveis.
Artigo 7.º
[...]
1 - Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf).2 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Designação de agente de execução
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
Artigo 17.º
Actos processuais de magistrados em suporte informático
1 - ...........................................................................
2 - Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.
3 - A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:
a) ............................................................................
b) Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:
i) .................................................................
ii) ................................................................
iii) ...............................................................
iv) ...............................................................
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) [Anterior subalínea v) da alínea b) do n.º 2.] d) [Anterior subalínea vi) da alínea b) do n.º 2.] e) [Anterior subalínea vii) da alínea b) do n.º 2.]
Artigo 28.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - (Anterior n.º 3.) 3 - O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009.
4 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro
É aditado à Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente
de execução
1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:
a) O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;
b) O referido no n.º 3 do artigo 467.º 3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:
a) O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou b) A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei 202/2003, de 10 de Setembro.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:a) Os n.os 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 28.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro;
b) A Portaria 985-A/2003, de 15 de Setembro.
Artigo 4.º
Início de vigência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do artigo 2.º e os n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, e os artigos 2.º e 3.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 16 de Junho de 2008.