de 15 de Abril
Do reconhecimento levado a efeito na ilha de S. Miguel, com vista à determinação de medidas tendentes a proteger as áreas onde o meio natural deve ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem, conclui-se que merecem especial atenção as lagoas existentes naquela ilha.Entretanto, escolheu-se para início da indispensável acção de protecção a lagoa do Fogo, por ser aquela que ainda mantém um aspecto natural, embora já afectado por algumas agressões a que é necessário pôr termo.
A urgência de uma intervenção tendente a disciplinar as actividades no complexo formado pela lagoa do Fogo e terrenos que a marginam não permite que desde já se delimitem e ordenem as zonas dentro dessa área de acordo com as suas condições ecológicas e se sujeite cada uma dessas zonas às restrições administrativas adequadas.
Assim, considerou-se mais conveniente estabelecer por agora medidas de carácter geral que abrangem indistintamente todo aquele complexo, até que os estudos em curso venham a completar-se e permitam, então, delimitar as zonas de acordo com o interesse que revelem.
Tais medidas estão na linha daquelas que constam dos Decretos n.os 187/71, de 8 de Maio, 355/71, de 16 de Agosto, 364/71, de 25 de Agosto, 444/71, de 23 de Outubro, 458/71, de 29 de Outubro, 78/72, de 7 de Março, e 79/72, de 8 de Março, e que criaram, respectivamente, o Parque Nacional da Peneda-Gerês e diversos tipos de reserva.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos das bases III e IV, n.os 3 e 4, da Lei 9/70, de 19 de Junho, é criada a Reserva da Lagoa do Fogo, abrangendo toda a área delimitada no mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º A especificação e a delimitação dos tipos e zonas Reserva e as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e as águas e outros bens nela compreendidos serão definidos em decreto, depois de aprovado o plano de ordenamento da Reserva.
Art. 3.º A área incluída no perímetro da Reserva fica sujeita ao regime florestal total ou ao regime florestal parcial obrigatório, consoante pertença ao Estado ou a particulares.
Art. 4.º A Reserva é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do seu Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.
Art. 5.º - 1. As funções de polícia e fiscalização da Reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
2. Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento de Polícia Florestal.
Art. 6.º Constitui infracção punível com a multa de 500$00 a 10000$00 a realização, sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, dentro da área da Reserva, dos trabalhos seguintes:
a) Alteração nas culturas tradicionais;
b) Construções, captação e desvio de águas;
c) Quaisquer obras que modifiquem a topografia do terreno, contribuam para a erosão ou provoquem modificações na paisagem.
Art. 7.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado, integradas nos planos de fomento.
Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - José Eduardo Mendes Ferrão.
Promulgado em 28 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
LIMITES DA RESERVA DA LAGOA DO FOGO
Norte - Vereda do Mulato desde o sinal geodésico do monte Escuro até ao seu encontro com a estrada das Lombadas (ramal da estrada nacional n.º 1-1.ª); estrada das Lombadas até ao seu encontro com a curva de nível dos 400 m; curva de nível dos 400 m desde a referida estrada até ao encontro com a ribeira da Barrosa.Oeste - Ribeira da Barrosa desde a curva de nível dos 400 m e seu prolongamento em linha recta até ao encontro da curva de nível dos 800 m; curva de nível dos 800 m até ao limite dos concelhos de Lagoa e Vila Franca do Campo.
Sul - Linha recta partindo dos limites dos concelhos de Lagoa e Vila Franca do Campo da curva de nível dos 800 m até ao encontro da ribeira das Três Voltas com a curva de nível dos 500 m; curva de nível dos 500 m até ao limite das freguesias de Água de Alto e Vila Franca do Campo.
Este - Limite de freguesias de Água de Alto e Vila Franca do Campo coincidente com a ribeira de Água de Alto e vereda da Cumieira até ao sinal geodésico do monte Escuro.
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos.