Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16550/2008, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza o alargamento do prazo de reafectação de 35 para 50 ou 75 anos à Câmara Municipal de Cascais, de parte do PM 12/Cascais - Fortaleza da Cidadela de Cascais, sito na freguesia de Cascais, concelho de Cascais, mediante uma compensação financeira.

Texto do documento

Despacho 16550/2008

O despacho conjunto 159/2004, de 3 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 24 de Março de 2004, com a alteração introduzida pelo despacho conjunto 747/2004, de 3 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 24 de Dezembro de 2004, formalizou a reafectação ao município de Cascais, pelo prazo de 35 anos, mediante o pagamento do montante de (euro) 4 500 000,00, de parte do PM 12/Cascais - Fortaleza da Cidadela de Cascais, com vista ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e utilidade turística, consubstanciada pelo auto de afectação e entrega de 27 de Dezembro de 2004.

Ao concurso público internacional de exploração, concepção e reabilitação da Cidadela de Cascais para fins de utilidade turística e cultural foi apenas apresentada uma proposta que não foi considerada procedente, pelo júri designado.

Considerando, a Câmara Municipal de Cascais, que este facto não traduz o desinteresse dos potenciais candidatos, que reiteraram a intenção de apresentarem candidatura a um eventual modelo alternativo de exploração, desde que o prazo da concessão assegure a viabilidade económica do projecto, o que só será possível com o alargamento do período da reafectação para até 75 anos, em vez dos actuais 35 anos:

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção alterada pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, e do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2004, de 4 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - É autorizado o alargamento do prazo de reafectação de 35 para 50 ou 75 anos à Câmara Municipal de Cascais, de parte do PM 12/Cascais - Fortaleza da Cidadela de Cascais, sito na freguesia de Cascais, concelho de Cascais, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo n.º 955, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, confrontando a norte com a Avenida da República, a sul com a Marina de Cascais, a nascente com o Clube Naval/Baía de Cascais e a poente com via pública (estrada Cascais - Guincho), mediante uma compensação financeira de:

a) (euro) 2 831 938,00, no caso de o alargamento do prazo de concessão ser para 75 anos;

b) (euro) 1 816 679,00, no caso de o alargamento do prazo de concessão ser para 50 anos.

2 - A verba a receber nos termos do número anterior será distribuída da seguinte forma:

a) 5 % são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto;

b) O valor remanescente será entregue ao Ministério da Defesa Nacional, com vista à construção e manutenção de infra-estruturas que lhe estão afectas e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 131/99, de 28 de Agosto.

3 - Para efeitos do n.º 1, a Câmara Municipal obriga-se a comunicar ao Ministério da Defesa Nacional, com conhecimento ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no prazo de cinco dias após o termo do concurso, o prazo escolhido, devendo o pagamento da verba em causa ocorrer nos 30 dias subsequentes.

4 - A Câmara Municipal de Cascais assumirá a responsabilidade pelas obras de adaptação necessárias à prossecução dos fins a que irá destinar a parte do prédio objecto da reafectação, com o respeito integral das condicionantes legais que a classificação do imóvel impõe.

5 - A formalização dos actos necessários ao alargamento do presente prazo de reafectação ficam a cargo da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto.

30 de Abril de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/18/plain-235108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda