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Aviso 7491/2005, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7491/2005 (2.ª série) - AP. - António Gonçalves Correia, presidente da Junta de Freguesia de Sines, torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, o executivo desta Junta de Freguesia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em reunião ordinária pública de 23 de Setembro de 2005 a proposta de alteração ao Regulamento do Centro de Actividades de Tempos Livres A Gaivota, tendo sido a mesma aprovada em reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de 29 de Setembro de 2005, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do supracitado diploma, e que devido às inúmeras alterações e o aditamento de vários artigos é o mesmo republicado.

Mais se torna público que se encontra na secretaria desta Junta de Freguesia um exemplar deste documento para consulta dos eventuais interessados, podendo os mesmos deixar as sugestões por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicação, e que não havendo sugestões ou não sendo estas atendíveis o presente regulamento torna-se eficaz.

3 de Outubro de 2005. - O Presidente, António Gonçalves Correia.

Regulamento do Centro de Actividades de Tempos Livres A Gaivota

Nota introdutória

A criação do presente Regulamento deve-se à extensão e alargamento dos serviços prestados à população e porque os serviços públicos devem melhorar, continuamente, a qualidade da sua actividade e dos serviços que prestam aos seus utentes.

É com base nestas directrizes que surgem preocupações de uma gestão eficaz e eficiente, tornando-se imperioso regulamentar essa prestação de serviços.

O presente Regulamento tem o seu suporte legal na alínea d) do artigo 14.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - O Centro de Actividades de Tempos Livres, adiante designado por ATL, destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos.

2 - O seu principal objectivo é contribuir para o desenvolvimento integral da criança, possibilitando-lhe determinados tipos de animação sócio-cultural, ocupando-as nos seus tempos livres e simultaneamente ajudá-las a desenvolver o mais completa e harmoniosamente possível a sua personalidade.

3 - O ATL, procura oferecer às crianças a possibilidades de satisfazer as suas necessidades, aspirações e anseios, complementando a sua formação em colaboração com a instituição escolar e familiar.

4 - A inscrição da criança no ATL pressupõe a aceitação por parte dos encarregados de educação de todos os princípios e normas do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Inscrições

1 - As inscrições são feitas no ATL, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição própria a fornecer pela Junta de Freguesia, de 15 de Junho a 15 de Julho, pelo encarregado de educação ou o seu representante legal.

2 - A sua entrada está sujeita à respectiva ordem de inscrição, conjugada com o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - Desde que existam vagas, poderão ser recebidas novas inscrições ao longo do ano, tendo em conta as condições estipuladas no número anterior.

4 - As inscrições para situações excepcionais são resolvidas nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

5 - As inscrições deverão ser renovadas anualmente no prazo referido no n.º 1.

Artigo 3.º

Admissão

1 - No acto de admissão devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de médico de família;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Declaração médica em como a criança não sofre de doença infecto-contagiosa;

d) Documentos comprovativos dos rendimentos anuais do agregado familiar necessários à aplicação da tabela prevista no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento

2 - A não apresentação dos documentos mencionados na alínea d) do número anterior leva a que seja aplicada a mensalidade prevista no último escalão.

3 - A admissão de crianças que apresentam características específicas excepcionais ficam sujeitas ao parecer da equipa de coordenação pedagógica, que avaliará se as condições da instituição (físicas e humanas) respondem às necessidades de cada criança.

Artigo 4.º

Condições de preferência

Na admissão é dada preferência às crianças cujos encarregados de educação exerçam uma actividade profissional e que:

a) Residam no concelho;

b) Trabalhem no concelho;

c) Tenham irmãos a frequentar o ATL.

Artigo 5.º

Mensalidades

1 - As mensalidades serão pagas no ATL até ao dia 10 do mês a que respeitam.

2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior será considerado como desistência a partir do mês seguinte.

3 - O cálculo da mensalidade baseia-se no salário mínimo nacional, quer para o apuramento dos escalões de rendimentos dos agregados familiares, quer para o valor da mensalidade a praticar, mantendo-se a técnica da diferenciação em função dos rendimentos das famílias, do qual resulta a aplicação da seguinte tabela:

Rendimentos familiares anuais indexados ao ano anterior ... Escalões Mensalidade (sobre SMN do ano a decorrer)

0 até Euro 7488,60 (0 até 1,5xSMN N-1) ... 1.º ... Euro 27,42 (7,5% SMN)

Superiores a Euro 7488,60 e até Euro 19 969,60 (superior a 1,5xSMN e até 4x xSMN N-1). ... 2.º ... Euro 43,87 (12% SMN)

Superiores a Euro 19 969,60 e até Euro 34 946,80 (superior a 4xSMN até 7xSMN N-1). ... 3.º ... Euro 55,75 (15,25% SMN)

Superiores a Euro 34 946,80 (superiores a 7xSMN N-1). ... 4.º ... Euro 65,81 (18% SMN)

SMN N = valor do salário mínimo nacional do ano a decorrer.

4 - Anualmente, após a publicação do diploma que actualize o salário mínimo nacional serão actualizadas as referidas mensalidades.

5 - O encarregado de educação que tiver mais de uma criança a frequentar o ATL terá uma redução de:

a) 20% quando os rendimentos do agregado familiar se enquadrem no 1.º escalão;

b) 10% quando os rendimentos do agregado familiar se enquadrem no 2.º escalão;

c) No 3.º e 4.º escalão não haverá redução na mensalidade.

6 - Os descontos referidos no número anterior incidem sobre a mensalidade do segundo filho e seguintes.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 6.º

Horário

1 - O ATL funcionará em horário contínuo, das 8 horas e 30 minutos até às 18 horas e 30 minutos, em conformidade com a sua complementaridade ao horário praticado na escola oficial.

2 - Anualmente e de acordo com as necessidades dos encarregados de educação, o horário atrás referido poderá ficar sujeito a adaptações, não podendo o mesmo exceder trinta minutos na hora de entrada e igual período na hora de saída.

3 - As crianças poderão frequentar o ATL durante o período de manhã e de tarde em regime de horário contínuo nas seguintes situações:

a) Durante as férias escolares;

b) Durante o tempo lectivo, por motivo de ausência dos professores, desde que não seja assegurada a permanência das crianças na escola.

4 - Quando se verifiquem as situações previstas no número anterior deverá ser dado conhecimento antecipado ao ATL.

Artigo 7.º

Preparação de actividades

1 - Os primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro são destinados à preparação das actividades a desenvolver no novo ano lectivo.

2 - A recepção dos utentes terá lugar no 6.º dia útil do mês de Setembro.

Artigo 8.º

Equipa de coordenação pedagógica

Anualmente será constituída uma equipa de coordenação pedagógica que ficará responsável pela orientação do processo pedagógico a desenvolver no ATL.

Artigo 9.º

Reunião de pais

1 - Durante o ano lectivo serão efectuadas reuniões com os encarregados de educação/pais das crianças que frequentam o ATL.

2 - As reuniões com os pais/encarregados de educação têm por objectivo prestar informações sobre as normas de funcionamento do ATL, bem como o desenvolvimento de actividades e projectos levados a cabo, promovendo uma maior participação e interacção com os mesmos.

Artigo 10.º

Saída das crianças

Durante o período normal de funcionamento nenhuma criança sairá do ATL sem ordem expressa do encarregado de educação ou do seu representante legal, devidamente comunicado à técnica responsável ou à sua substituta.

Artigo 11.º

Faltas

1 - Sempre que a criança falte mais de um dia, os pais ou encarregado de educação devem comunicar ao estabelecimento. Em caso de doença prolongada, devem apresentar o comprovativo médico.

2 - No caso de ausência por motivo de doença e quando esta dure por tempo superior a 15 dias a mensalidade sofrerá um desconto de 25%.

3 - A redução referida no número anterior será feita no mês seguinte.

4 - Após 15 dias seguidos de faltas sem justificação será considerado desistência, pelo que perderá o direito a frequência no ATL.

Artigo 12.º

Férias

1 - Todas as crianças poderão usufruir de um mês de férias, durante o ano lectivo (de 1 de Setembro a 31 de Agosto), seguido ou interpolado em dois períodos de 15 dias cada.

2 - Durante este período, seguido ou interpolado, não será cobrada a mensalidade, ou seja, a mensalidade sofre uma redução de 100%, ou 50% respectivamente.

3 - Não serão aceites, para efeitos de redução na mensalidade, períodos de férias inferiores a 15 dias.

Artigo 13.º

Seguros

1 - Todas as crianças estão cobertas pelo seguro de acidentes pessoais/escolares.

2 - O ATL não se responsabilizará pelo desaparecimento de objectos de valor ou brinquedos trazidos pelas crianças.

Artigo 14.º

Refeições

1 - O ATL não dispõe de serviço de refeições, assim, quando por qualquer motivo a cantina da Escola Primária n.º 1 não puder assegurar as refeições, compete aos encarregados de educação assegurá-las.

2 - Durante o período de encerramento da cantina as crianças poderão trazer o almoço para o ATL e serão acompanhadas por uma técnica.

CAPÍTULO III

Das actividades durante as interrupções lectivas

Artigo 15.º

Colónia de férias

1 - Anualmente a Junta de Freguesia leva a efeito uma colónia de férias, proporcionando às crianças, residentes na zona rural da freguesia, um programa organizado de carácter lúdico.

2 - A colónia de férias decorre durante 15 dias do mês de Julho.

3 - As inscrições são efectuadas pela Junta de Freguesia, durante o mês de Junho, junto das escolas básicas da freguesia.

4 - A Junta de Freguesia assegurará o transporte, bem como o almoço e seguro de acidentes pessoais das crianças.

Artigo 16.º

Oficinas infantis

1 - As oficinas infantis consistem num conjunto de actividades, dirigidas às crianças, cujos pais durante o mês de Agosto, por se encontrarem a trabalhar, não têm forma de ocupação para os seus filhos.

2 - Este programa de ocupação destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 6 anos de idade e decorre durante o mês de Agosto de cada ano.

Artigo 17.º

Das inscrições

1 - As inscrições são feitas no ATL, de 15 a 30 de Junho de cada ano, pelo encarregado de educação ou seu representante legal.

2 - Além do preenchimento de uma ficha de inscrição o encarregado de educação ou seu representante legal deverá apresentar os documentos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Será dada prioridade às crianças cujos pais se encontrem a trabalhar durante o período em que decorre este programa.

4 - A inscrição destina-se exclusivamente à frequência da criança ao programa de ocupação "Oficinas infantis".

5 - Anualmente será afixado, pela Junta de Freguesia, o limite de crianças admitidas neste programa.

Artigo 18.º

Das actividades

As oficinas seleccionadas para o desenvolvimento das actividades são, entre outras:

a) Pintura;

b) Áudio-visuais;

c) Jogos/informática;

d) Biblioteca;

e) Casinha do faz de conta;

f) Olaria;

g) Cozinha.

Artigo 19.º

Horário

O horário praticado será o estabelecido para as crianças que frequentam o ATL, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Almoço

1 - Compete aos pais/encarregados de educação assegurar o almoço das crianças.

2 - Quando o encarregado de educação não reunir as condições para ir buscar o seu educando durante o período de almoço, poderá a criança trazer a refeição para o ATL, sendo acompanhada por a respectiva funcionária.

Artigo 21.º

Das mensalidades

A mensalidade será calculada com base na fórmula prevista no artigo 5.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Omissões

Em todos os casos omissos não abrangidos pelo presente Regulamento a Junta deliberará sobre os mesmos, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições que regulem a matéria nele previstas, designadamente o regulamento em vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da Republica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2350255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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