Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1664/2008, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de aplicação do disposto no artigo 20º-A do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de Setembro, referente às provas de ingresso no ensino superior para estudantes do ensino secundário não português.

Texto do documento

Deliberação 1664/2008

Considerando o disposto nos artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei s 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro e 90/2008, de 30 de Maio;

Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 90/2008;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior delibera o seguinte:

1.º

É aprovado o Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, cujo texto se publica em anexo à presente Deliberação.

2.º

O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente Deliberação.

3.º

1 - É revogada a deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - São revogados os anexos II e III da deliberação 1336-A/2007, de 9 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

30 de Maio de 2008. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento rege a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1. O disposto no presente Regulamento aplica-se para a candidatura à matrícula e inscrição, a partir do ano lectivo de 2008-2009, inclusive, nas instituições de ensino superior que, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, tenham determinado a aplicação do disposto no seu n.º 1 e definido para o efeito:

a) Os cursos, ou os pares estabelecimento/curso, a que pretendem aplicar o disposto no presente Regulamento;

b) Os cursos de ensino secundário não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, e os exames finais das disciplinas desses cursos que pretendem validar em lugar das provas escolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98;

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea anterior, são considerados como exames finais de disciplinas do ensino secundário não português:

2.1. As provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país que:

a) Se constituem como exames de âmbito nacional;

b) Embora não se constituindo como exames nacionais ali tenham validação e ou reconhecimento a nível nacional.

2.2. Não existindo as provas referidas no número anterior, são considerados os exames finais de disciplinas do ensino secundário não português que:

a) Se constituam como exames nacionais no país a que respeitam;

b) Que, embora realizados a nível local, no respectivo país tenham validação e ou reconhecimento a nível nacional.

3 - As provas, ou os exames, do ensino secundário estrangeiro que, nos termos da presente Deliberação, podem ser considerados em substituição das provas de ingresso, devem ter sido realizados nos três anos lectivos que antecedem imediatamente o ano de realização da candidatura ao ensino superior.

4 - Para a candidatura à matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior que não adoptem o disposto no presente Regulamento, todos os estudantes devem comprovar a titularidade das provas de ingresso previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português, devem entregar, no acto da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, os seguintes documentos:

a) Requerimento, a formular em impresso de modelo a fixar pelo director-geral do ensino superior, solicitando a aplicação do regime consignado no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário não português indicando:

i. A classificação final do curso;

ii. As classificações obtidas nos exames das disciplinas que pretendem que substituam as provas de ingresso;

c) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) a um curso do secundário português, emitido pela autoridade legalmente competente para a atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso na escala de 0 a 200 pontos.

2 - Os documentos referidos na alínea b) do número anterior devem:

a) Ser emitidos pelas autoridades de educação do país de origem, mesmo tratando-se de habilitações obtidas em escolas estrangeiras em Portugal;

b) Ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 4.º

Conversão de classificações

1. Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, as classificações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º são consideradas na escala de 0 a 200 pontos.

2. As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior, são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das regras de conversão aprovadas pela deliberação 904/2008, de 27 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 5.º

Homologia de disciplinas

1 - As tabelas de correspondência de disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, são alvo de publicação na 2.ª série do Diário da República, a coberto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2. As tabelas de correspondência a considerar para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2008/2009 são as constantes dos anexos I e II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1. A exemplo do definido para os estudantes titulares de cursos dos antigos planos de estudo do ensino secundário português, obtidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos lectivos de 2008/2009 e 2009/2010, os estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro que pretendam concorrer a pares estabelecimento/curso que exijam como provas de ingresso as disciplinas de Biologia e Geologia e ou de Física e Química, podem satisfazer tal exigência através da comprovação da realização de exames finais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro homólogos das disciplinas de Biologia (B) ou de Geologia (G), ou das disciplinas de Física (F) ou de Química (Q), respectivamente, nos termos do anexo II da presente Deliberação.

2. As classificações dos exames finais das disciplinas de Biology, de Physics e de Chemistry do Middle Years Certificate, do International Baccalaureate e do International General Certificate of Secondary Education (IGCSE/Double Science Award), referidas no anexo II, apenas são válidas para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata não conste classificação de exame final de disciplina homóloga.

Artigo 7.º

Disposições finais

Os pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2008-2009, são os constantes do anexo I da deliberação 1336-A/2007, de 9 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, com as alterações constantes do anexo III da presente Deliberação.

ANEXO I

Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso que satisfazem o disposto no artigo 6.º (válida apenas para as candidaturas de 2008-2009 e de 2009-2010)

(ver documento original)

ANEXO III

Aditamento ao anexo I da deliberação 1336-A/2007, de 9 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/17/plain-235015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda