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Deliberação 904/2008, de 27 de Março

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Sumário

Regulamenta a tabela da conversão de classificações para aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98(Substituição das provas de ingresso).

Texto do documento

Deliberação 904/2008

Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro e 45/2007, de 23 de Fevereiro;

Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) n.º 1062/2003 (2.ª série), de 23 de Julho, alterada pela Rectificação 603/2004 (2.ª série), de 24 de Março;

Considerando as especificidades havidas nas escalas em que são atribuídas as classificações finais dos cursos do ensino secundário estrangeiro e das disciplinas que se constituem como seus exames terminais e pretendendo salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento entre candidatos ao ensino superior titulares de cursos do ensino secundário portugueses e estrangeiros;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 13 de Novembro de 2007, delibera o seguinte:

1.º

Conversão de Classificações

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento aprovado pela deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, as classificações referidas na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 3.º são consideradas na escala de 0 a 200 pontos.

2 - As classificações originariamente expressas numa escala diferente da referida no número anterior são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos através da aplicação das seguintes regras de conversão:

a) Para as classificações expressas na escala de 0 a 100 pontos:

C = 2xCcurso

sendo C a classificação final a atribuir e Ccurso a classificação constante do diploma ou certidão (escala de 0 a 100 pontos);

b) Nos casos em que o número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética, ou outra) é de 1 a 5, contendo apenas valores inteiros, aplica-se a seguinte tabela de conversão:

(ver documento original)

c) Nos casos em que os escalões positivos, referidos na alínea anterior, integrem classificações expressas em decimais, à classificação máxima passível de atribuição no respectivo sistema de ensino secundário estrangeiro, deverá ser atribuída a classificação máxima de 200 pontos.

3.º

Entrada em vigor

Por força do disposto no n.º 8 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, o disposto na presente Deliberação apenas produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2009/2010, inclusive.

4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

13 de Novembro de 2007. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/27/plain-231485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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