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Aviso 7403/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7403/2005 (2.ª série) - AP. - António Afonso Martins Guerreiro, presidente do município de Ourique, torna público que a Assembleia Municipal de Ourique, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2005, mediante proposta da Câmara Municipal de Ourique aprovada em reunião ordinária de 7 de Setembro de 2005 e após apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou aprovar a alteração ao regulamento das tabelas de taxas e licenças e de tarifas e preços.

3 de Outubro de 2005. - O Presidente, António Afonso Martins Guerreiro.

TÍTULO I

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos não especialmente previstos

1 - Alvarás - Euro 7.

2 - Averbamentos - Euro 5.

3 - Atestados - Euro 5.

4 - Certidões, por cada lauda ou fracção:

a) De teor - Euro 3.

b) De narrativa - Euro 5.

5 - Declarações - Euro 2.

6 - Fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - Euro 2.

b) Por cada lauda ou face além da primeira - Euro 0,50.

7 - Segundas vias de documentos - Euro 4,5.

8 - Vistorias - Euro 20.

9 - Impressos normalizados para requerimentos - Euro 1.

10 - Outros serviços ou actos não previstos nesta tabela ou legislação específica - Euro 5.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 2.º

Declaração de responsabilidade

Registo de termo de responsabilidade de técnicos - Euro 5.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 3.º

Informação prévia

Informação prévia sobre viabilidade e condicionamentos de loteamento urbano ou obras de urbanização, por processo e a cobrar no acto de apresentação do pedido:

1) Até 1 ha - Euro 50;

2) Superior a 1 ha - Euro 80.

Artigo 4.º

Destaque

Operações de destaque nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

1) Por pedido ou reapreciação - Euro 24,94;

2) Emissão da certidão de aprovação - Euro 10.

Artigo 5.º

Licença/autorização de loteamento

Pela concessão de alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas, cumulativamente, as seguintes taxas:

1) Pela emissão do alvará - Euro 124,50;

2) Por cada lote - Euro 74,80.

SECÇÃO III

Edificação

SUBSECÇÃO I

Execução de obras

Artigo 6.º

Informação prévia

1 - Informação prévia sobre a viabilidade e condicionamentos de construção ou instalação de:

a) Habitação - Euro 7,48;

b) Fins agrícolas - Euro 9,98;

c) Comércio e serviços - Euro 15;

d) Empreendimentos turísticos - Euro 40;

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 25;

f) Indústria e armazéns - Euro 30;

g) Outros - Euro 20.

2 - As taxas referidas no número anterior são devidas por processo e pagas no acto de apresentação do pedido.

Artigo 7.º

Taxas gerais

1 - Em função do prazo:

Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 5.

2 - Em função da área:

2.1 - Obras de construção, reconstrução ou ampliação, por metro quadrado ou fracção e por piso - Euro 0,50;

2.2 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via ou lugares públicos (variantes, sacadas e semelhantes), por metro quadrado ou fracção - Euro 10;

2.3 - Alteração de fachadas, incluindo ou não abertura, modificação ou fechamento de vãos, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos números anteriores:

Por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - Euro 0,50;

2.4 - Construção de telheiros, hangares, alpendres e congéneres, quando de tipo ligeiro:

Por metro quadrado ou fracção - Euro 0,25;

2.5 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - Euro 0,50;

b) Não confinantes com a via pública - Euro 0,40;

2.6 - Vedações, definitivas ou provisórias, de ferro, rede metálica ou madeira, confinantes com a via pública:

Por metro linear - Euro 0,40;

2.7 - Construção de piscinas, tanques ou outros reservatórios destinados a líquidos, com excepção de tanques com fins agrícolas ou pecuários:

Por metro quadrado ou fracção - Euro0,75;

2.8 - Demolição de edifícios, por metro quadrado ou fracção - Euro0,25;

2.9 - Ficha técnica de habitação:

a) Depósito da ficha técnica de habitação (por unidade) - Euro15;

b) Emissão de segundas vias - Euro10.

Artigo 8.º

Ocupação da via pública

1 - Reservados ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício resguardado e por metro linear - Euro0,50;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - Euro1.

2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Guindastes, gruas, veículos pesados, caldeiras, betoneiras ou tubos de descarga, por unidade - Euro4,99;

b) Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas, por metro quadrado ou fracção - Euro0,50.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 10.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo de validade da licença ou autorização para conclusão de obras de edificação:

Por cada período de 30 dias ou fracção (com a limitação de metade do prazo inicial) - Euro7,50.

2 - Prorrogação concedida para a fase de acabamentos:

Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro14,96.

Artigo 11.º

Obras inacabadas

Licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - Euro5.

SUBSECÇÃO II

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 12.º

Vistorias

1 - Para licença ou autorização de utilização de habitação:

Por cada fogo e seus anexos - Euro20.

2 - Para efeitos de emissão de licença/autorização relativa à ocupação de espaços destinados a:

2.1 - Armazéns ou indústrias:

a) Por unidade de ocupação até 50 m2 - Euro25;

b) Por cada metro quadrado a mais - Euro0,50.

2.2 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas - Euro40;

2.3 - Discotecas - Euro50;

2.4 - Estabelecimentos de produtos alimentares - Euro35;

2.5 - Estabelecimentos de produtos não alimentares - Euro30;

2.6 - Estabelecimentos de prestação de serviços - Euro25;

2.7 - Empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e unidade comerciais de dimensão relevante - Euro 50.

3 - Para constituição de propriedade horizontal:

a) Por cada fracção destinada a habitação - Euro 25;

b) Por cada fracção destinada a outros fins - Euro 39,90.

4 - Para efeitos do artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e para alteração ao uso fixado:

a) Por cada fogo e seus anexos - Euro 18;

b) Para outros fins - Euro 23.

5 - Vistorias para efeitos de obras de conservação - Euro 10.

6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - Euro 20.

Artigo 13.º

Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Para habitação de edifício novo, alterado, ampliado ou reconstruído:

Por cada fogo e seus anexos - Euro 30.

2 - Para efeitos do artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano:

a) Por cada fogo e seus anexos - Euro 20;

b) Para outros fins - Euro 25.

3 - Alvará de licença/autorização de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:

3.1 - Estabelecimentos de restauração (nomeadamente restaurante, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-drive, take-away e fast-food) - Euro 120;

3.2 - Estabelecimentos de bebidas (nomeadamente bar, cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna) - Euro 100;

3.3 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços destinados a dança (nomeadamente clube nocturno, boîte, night-club, cabaret ou dancing - Euro 150;

3.4 - Discotecas - Euro 220;

3.5 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos - Euro 140;

3.6 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - acresce a importância de - Euro 49.

4 - Alvará de licença de utilização turística:

a) Estabelecimentos hoteleiros - Euro 320;

b) Meios complementares de alojamento turístico - Euro 150;

c) Parques de campismo públicos - Euro 100.

5 - Estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e Portaria 33/2000):

5.1 - De produtos alimentares - Euro 100;

5.2 - De produtos não alimentares - Euro 90;

5.3 - De prestação de serviços - Euro 80.

SECÇÃO IV

Assuntos administrativos

Artigo 14.º

Averbamentos

1 - Averbamento de nome de novo proprietário em processo de:

a) Loteamento - Euro 25;

b) Obras de edificação - Euro 12,50.

2 - Averbamento em licença/autorização de utilização:

a) Habitação - Euro 12,50;

b) Fins agrícolas - Euro 12,50;

c) Comércio e serviços - Euro 15;

d) Empreendimentos turísticos - Euro 75;

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 25;

f) Indústria e armazéns - Euro 20;

g) Outros - Euro 20.

Artigo 15.º

Renovação

Pedido de licença ou autorização de operação urbanística caducada:

a) Por pedido - Euro 15;

b) Emissão de licença ou autorização - 80% do valor das taxas da licença ou inicial.

Artigo 16.º

Autenticação

Autenticação de documentos:

a) Por processo completo - Euro 12,50;

b) Por documento - Euro 1,5.

Artigo 17.º

Fornecimentos

1 - Aviso de publicitação de pedido ou de emissão de alvará de licenciamento/autorização de operação urbanística - Euro 2,90.

2 - Livro de obra - Euro 4,25.

3 - Plantas topográficas, cada:

a) Em papel transparente:

A4 - Euro 2,50;

A3 - Euro 3,75;

Superior a A3, por cada decâmetro quadrado - Euro 1;

b) Em papel ozalide ou semelhante:

A4 - Euro 2;

A3 - Euro 3;

Superior a A3, por cada decâmetro quadrado - Euro 2.

4 - Projecto tipo - Euro 50.

Artigo 18.º

Pareceres

Pareceres sobre localizações diversas e outros não previstos nos artigos deste capítulo - Euro 10.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público

Artigo 19.º

Espaço aéreo da via pública

1 - Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública:

Por metro linear ou fracção e por ano - Euro 2.

2 - Guindastes e equipamentos similares:

Por unidade e por mês ou fracção - Euro 5.

3 - Toldos, alpendres fixos e articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - Euro 5;

b) De mais de 1 m de avanço - Euro 10.

4 - Fita anunciadora:

Por metro quadrado e por mês - Euro 1.

5 - Outras construções ou ocupações:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1.

Artigo 20.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Destinadas a festejos, celebrações e outras manifestações:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 2,50.

2 - Cabina ou posto telegráfico:

Por ano - Euro 10.

3 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis:

Por metro cúbico ou fracção e por ano - Euro 15.

4 - Pavilhão, quiosque e similares:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 3,50.

5 - Outras:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5.

Artigo 21.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

1 - Valor da taxa base (TB) para aplicação da tabela - TB=Euro 100.

2 - Apreciação dos pedidos:

a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-5xTB, acrescido de 0,1xTB por cada 10 m3, ou fracção, acima de 100 m3;

b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 5xTB;

a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-4xTB;

b) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-2,5xTB.

3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-3xTB;

b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3-2xTB;

c) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-1,5xTB;

d) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-1xTB.

4 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-3xTB;

b) Capacidade total dos reservatórios menor que 100 m3-2xTB.

5 - Vistorias periódicas:

a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-8xTB;

b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3-5xTB;

c) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-4xTB;

d) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-2xTB.

6 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-6xTB;

b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3-4xTB;

c) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-3xTB;

d) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-2xTB.

7 - Averbamentos - 0,15xTB.

8 - Taxa anual de funcionamento:

8.1 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo - Euro 200;

8.2 - Postos de abastecimento de combustíveis:

a) Na via pública - Euro 180;

b) Volantes na via pública - Euro 50;

c) Na rede viária municipal - Euro 150;

8.3 - Tomada de ar - Euro 20;

8.4 - Tomada de água - Euro 20.

Artigo 22.º

Ocupações diversas

1 - Vedações e outros dispositivos onde sejam colocados anúncios ou reclamos:

Por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 1,50E .

2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1,50.

3 - Circos, pistas de automóveis, carrosséis e similares:

Por metro quadrado e por dia - Euro 0,20.

4 - Tubos, condutas e cabos:

Por ano e por metro linear ou fracção - Euro 0,20.

5 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores:

Por metro quadrado, linear ou fracção e por mês - Euro 0,50.

CAPÍTULO IV

Armas/caça

Artigo 23.º

Transferência

Processo de transferência de arma de caça e de defesa - Euro 7,50.

Artigo 24.º

Diversos

Remessa ao Comando Geral da PSP de livretes de manifesto para averbamento ou quaisquer alterações - Euro 5.

Artigo 25.º

Legislação especial

Para além das taxas referidas nos artigos anteriores, são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

Artigo 26.º

Armeiros

1 - Concessão de alvará - Euro 200.

2 - Renovação de alvará - Euro 25.

Artigo 27.º

Exercício da caça

Pelo exercício da caça são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO V

Condução e registo de veículos

Artigo 28.º

Licenças de condução de ciclomotor ou motociclo

1 - Concessão de licenças de condução - Euro 15.

2 - Renovação de licenças de condução - Euro 10.

3 - Segundas vias de licenças de condução - Euro 7,50.

Artigo 29.º

Registo

1 - Matrícula ou registo, incluindo a chapa e livrete:

a) De ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - Euro 15;

b) Veículos agrícolas - Euro 12,50;

c) Substituição de chapa - Euro 7,50;

d) Substituição de livrete - Euro 7,50.

2 - Transferência de propriedade, cancelamento ou averbamento em livretes - Euro 7,50.

CAPÍTULO VI

Mercados e feiras

Artigo 30.º

Actividade de feirante e vendedor ambulante

1 - Licença para o exercício da actividade de:

a) Feirante - Euro 15;

b) Vendedor ambulante - Euro 20.

2 - Renovação anual:

a) Feirante - Euro 7,50;

b) Vendedor ambulante - Euro 10.

Artigo 31.º

Ocupação de terrados em feiras

Ocupação de terrados em feiras - por metro quadrado ou fracção e por feira - Euro 0,75.

CAPÍTULO VII

Publicidade e propaganda comercial

Artigo 32.º

Publicidade sonora

Aparelhos emitindo na ou para a via pública:

a) Por semana - Euro 3;

b) Por mês - Euro 9.

Artigo 33.º

Anúncios luminosos e iluminados

Anúncios luminosos e iluminados confinando com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença - Euro 12,50;

b) Renovação anual - Euro 5.

Artigo 34.º

Anúncios sem iluminação

Anúncios sem iluminação (cartazes, painéis ou placas publicitárias) a afixar em vedações, tapumes, muros ou outros tipos de suporte confinantes com a via pública, por metro quadrado ou fracção:

1) Instalação e licença:

a) Por ano - Euro 15;

b) Por mês - Euro 1,50;

2) Renovação:

a) Por ano - Euro 7,50;

b) Por mês - Euro 1,50.

Artigo 35.º

Publicidade em veículos

Exibição de publicidade fixa em veículos, reboques e semi-reboques, para os proprietários com residência na área do município, por anúncio e por ano.

a) Publicidade referente à actividade do proprietário - Euro 20;

b) Publicidade de qualquer outro tipo - Euro 40.

Artigo 36.º

Diversos

1 - Chapas, placas, tabuletas, faixas publicitárias, bandeirolas ou semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença - Euro 15;

b) Renovação anual - Euro 7,50.

2 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou outro meio por anúncio:

a) Por dia - Euro 2;

b) Por semana - Euro 15.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

Artigo 37.º

Inumações

1 - Inumações em sepulturas:

a) Perpétuas - Euro 40;

b) Temporárias - Euro 20.

2 - Inumações em jazigo particular:

a) Com carácter temporário, por ano - Euro 20;

b) Com carácter perpétuo - Euro 50.

Artigo 38.º

Exumações/trasladações

1 - Exumações de ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do mesmo cemitério - Euro 40.

2 - Trasladação - Euro 20.

Artigo 39.º

Concessão de terrenos

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - Euro 250;

2) Para jazigos - por metro quadrado ou fracção - Euro 300.

CAPÍTULO IX

Higiene e salubridade

Artigo 40.º

Esgotos

1 - Conservação e tratamento de esgotos, por mês:

a) Habitações particulares e entidades sem fins lucrativos - Euro 1,50;

b) Estabelecimentos comerciais e Estado - Euro 0,50;

c) Estabelecimentos industriais - Euro 1;

d) Autarquias locais - Euro 2.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, acresce, por cada metro cúbico de água consumida - Euro 0,07.

3 - Pela utilização de contentores privativos instalados no circuito estabelecido pela Câmara, acresce por cada contentor e por ano - Euro 15.

4 - Pela utilização de contentores privativos instalados fora do circuito estabelecido pela Câmara, serão igualmente cobradas taxas anuais, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara.

Artigo 41.º

Vistorias/inspecções de veículos

1 - Vistoria ou inspecção para verificação das condições higiénicas e técnicas dos veículos de transporte e distribuição de produtos alimentares, carne ou peixe - Euro 20.

2 - Vistoria para emissão de parecer com vista ao licenciamento de viaturas para transporte de animais - Euro 25.

Artigo 42.º

Vistorias/explorações agro-pecuárias

Para emissão de parecer de explorações agro-pecuárias:

1) Suinícolas - Euro 35;

2) Outras - Euro 25.

CAPÍTULO X

Ambiente

Artigo 43.º

Florestação

Parecer sobre arborização, reflorestação ou repovoamento florestal, por cada hectare ou fracção:

1) Espécies de crescimento rápido (eucaliptos e outras) - Euro 10;

2) Pinheiros - Euro 5;

3) Sobreiro, azinho e oliveira - Euro 1.

Artigo 44.º

Pesquisa e captação de água

Parecer sobre pesquisa e captação de água - Euro 15.

Artigo 45.º

Ruído

Licença especial de ruído, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:

Por dia - Euro 15.

CAPÍTULO XI

Radiocomunicações

Artigo 46.º

Autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1 - Apreciação do pedido, por cada instalação - Euro 100.

2 - Emissão de autorização, por cada instalação - Euro 2500.

TÍTULO II

Tabela de tarifas e preços

CAPÍTULO I

Saneamento e resíduos sólidos

Artigo 47.º

Ramais domiciliários

1 - Execução de ramais domiciliários, até 10 m de extensão:

1.1 - Para habitação unifamiliares e outros edifícios:

a) De (diâmetro) 100 mm a (diâmetro) 125 mm - Euro 140;

b) De (diâmetro) 126 mm a (diâmetro) 150 mm - Euro 180;

c) De (diâmetro) 151 mm a (diâmetro) 200 mm - Euro 230;

d) Acima de (diâmetro) 200 mm - mediante orçamento;

1.2 - Para edifícios multifamiliares, cada ramal - Euro 230:

a) Acresce por cada fogo - Euro 30;

1.3 - Por cada metro a mais - Euro 25.

2 - Tratando-se de ramais pluviais, os valores serão reduzidos a 10%.

3 - Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá a dedução no custo respectivamente de 30% a 40%.

4 - Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública, haverá uma dedução no custo base de 30%.

Artigo 48.º

Inspecção/ensaio

Inspecções ou ensaios de canalizações, por cada:

1) Habitação e por fogo - Euro 6;

2) Unidade industrial - Euro 50;

3) Estabelecimento comercial - Euro 18.

Artigo 49.º

Ligação à rede

Ligações da rede interior à rede pública, por cada ligação - Euro 9.

Artigo 50.º

Resíduos sólidos

1 - Recolha e tratamento de resíduos sólidos, por mês:

a) Habitações particulares e entidades sem fins lucrativos - Euro 1,50;

b) Estabelecimentos comerciais, industriais e Estado - Euro 5;

c) Autarquias locais - Euro 2.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, acresce por cada metro cúbico de água consumida - Euro 0,07.

3 - Pela utilização de contentores privativos instalados no circuito estabelecido pela Câmara, acresce, por cada contentor e por ano - Euro 15.

4 - Pela utilização de contentores privativos instalados fora do circuito estabelecido pela Câmara, serão igualmente cobradas taxas anuais, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara.

Artigo 51.º

Limpeza de fossas e colectores

1 - Habitacionais - Euro 25.

2 - Não habitacionais - Euro 50.

Ao preço fixado nos n.os 1 e 2 acresce o pagamento dos quilómetros para a deslocação da respectiva máquina, a partir do estaleiro da Câmara, na importância de Euro 0,33/quilómetro.

CAPÍTULO II

Abastecimento de água

Artigo 52.º

Ramais domiciliários

1 - Execução de ramais domiciliários até 10 m de extensão:

a) Até (diâmetro) 15 mm - Euro 137,17;

Acresce a cada metro a mais - Euro 14,47;

b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 169,59;

Acresce a cada metro a mais - Euro 16,71;

c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25mm - Euro 214,12;

Acresce a cada metro a mais - Euro 20,95;

d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 236,93;

Acresce a cada metro a mais - Euro 23,94.

2 - Tratando-se de ramais de diâmetro superior a 50 mm, até 10 m de extensão - mediante orçamento.

3 - Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá lugar a uma dedução no custo respectivamente de 30% e 40%.

4 - Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública, haverá uma dedução no custo base de 30%.

Artigo 53.º

Inspecção/ensaio

Inspecções ou ensaios de canalizações, por cada:

a) Habitação e por fogo - Euro 6;

b) Unidade industrial - Euro 50;

c) Estabelecimento comercial - Euro 18.

Artigo 54.º

Ligações/interrupções de fornecimento

1 - Ligação ou interrupção de fornecimento de água, incluindo a colocação ou retirada do contador:

a) Ate (diâmetro) 15 mm - Euro 8,98;

b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 10,97;

c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm - Euro 13,47;

d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 14,96;

e) Acima de (diâmetro) 50 mm - Euro 28,93.

2 - Não havendo lugar à colocação ou retirada de contador, as taxas serão reduzidas a 50%

Artigo 55.º

Contadores

1 - Aluguer de contadores - por mês ou fracção:

a) Até (diâmetro) 15 mm - Euro 1;

b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 1,50;

c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm - Euro 2;

d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 3,49;

e) Mais de (diâmetro) 50 mm - Euro 6,98.

2 - Aferição ou reaferição de contadores, por cada:

a) Até (diâmetro) 15 mm - Euro 3,49;

b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 4,99;

c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm - Euro 6,48;

d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 8,73;

e) Mais de (diâmetro) 50 mm - Euro 9,98.

Artigo 56.º

Fornecimento de água

1 - Fornecimento de água, por metro cúbico e por mês:

1.1 - Particulares (consumidores domésticos e outros):

1.º escalão - de 0 m3 a 6 m3 - Euro 0,24;

2.º escalão - de 0 m3 a 9 m3 - Euro 0,28;

3.º escalão - de 0 m3 a 12 m3 - Euro 0,34;

4.º escalão - de 0 m3 a 15 m3 - Euro 0,43;

5.º escalão - de 0 m3 a 18 m3 - Euro 0,49;

6.º escalão - de 0 m3 a 21 m3 - Euro 0,56;

7.º escalão - de 0 m3 a 24 m3 - Euro 0,65;

8.º escalão - de 0 m3 a 27 m3 - Euro 0,71;

9.º escalão - de 0 m3 a 30 m3 - Euro 0,77;

10.º escalão - 31 m3 ou mais - Euro 1,12.

1.2 - Qualquer consumidor doméstico pode optar, se assim o declarar por escrito, pelo regime estabelecido no n.º 2.

2 - Pessoas colectivas públicas e privadas - consumos do Estado, empresas comerciais e industriais e outros:

1.º escalão - de 0 m3 a 25 m3 - Euro 0,70;

2.º escalão - de 0 m3 a mais de 25 m3 - Euro 0,90.

CAPÍTULO III

Outras prestações de serviços

Artigo 57.º

Máquinas e equipamento - Prestação de serviços, por cada hora ou fracção

1 - Betoneiras, caldeiras e geradora sem operador - Euro 10.

2 - Máquina de rasto com operador - Euro 44,90.

3 - Retroescavadora com operador - Euro 30.

4 - Motoniveladora com operador - Euro 39,90.

5 - Compressor com operador - Euro 15.

6 - Dumper com operador - Euro 10.

7 - Camionetas de caixa aberta:

a) Até 5,5 t de peso bruto - Euro 24,95;

b) > 5,5 t a 16 t de peso bruto - Euro 29,20;

c) Acima de 16 t de peso bruto - Euro 31,70.

8 - O encargo a cobrar pela cedência de quaisquer outras máquinas ou equipamentos será fixado caso a caso pela Câmara.

9 - Sempre que o serviço se executar fora do horário normal de serviço, acrescerá aos valores indicados os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo, se os houver.

10 - Tratando-se de máquinas ou equipamento autotransportado, pelo tempo de duração da deslocação, haverá uma dedução no preço de 25% no período em que tiver lugar a mesma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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