Aviso 7403/2005 (2.ª série) - AP. - António Afonso Martins Guerreiro, presidente do município de Ourique, torna público que a Assembleia Municipal de Ourique, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2005, mediante proposta da Câmara Municipal de Ourique aprovada em reunião ordinária de 7 de Setembro de 2005 e após apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou aprovar a alteração ao regulamento das tabelas de taxas e licenças e de tarifas e preços.
3 de Outubro de 2005. - O Presidente, António Afonso Martins Guerreiro.
TÍTULO I
Tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
Artigo 1.º
Prestação de serviços diversos e concessão de documentos não especialmente previstos
1 - Alvarás - Euro 7.
2 - Averbamentos - Euro 5.
3 - Atestados - Euro 5.
4 - Certidões, por cada lauda ou fracção:
a) De teor - Euro 3.
b) De narrativa - Euro 5.
5 - Declarações - Euro 2.
6 - Fotocópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda ou face - Euro 2.
b) Por cada lauda ou face além da primeira - Euro 0,50.
7 - Segundas vias de documentos - Euro 4,5.
8 - Vistorias - Euro 20.
9 - Impressos normalizados para requerimentos - Euro 1.
10 - Outros serviços ou actos não previstos nesta tabela ou legislação específica - Euro 5.
CAPÍTULO II
Urbanização e edificação
SECÇÃO I
Técnicos
Artigo 2.º
Declaração de responsabilidade
Registo de termo de responsabilidade de técnicos - Euro 5.
SECÇÃO II
Loteamentos
Artigo 3.º
Informação prévia
Informação prévia sobre viabilidade e condicionamentos de loteamento urbano ou obras de urbanização, por processo e a cobrar no acto de apresentação do pedido:
1) Até 1 ha - Euro 50;
2) Superior a 1 ha - Euro 80.
Artigo 4.º
Destaque
Operações de destaque nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:
1) Por pedido ou reapreciação - Euro 24,94;
2) Emissão da certidão de aprovação - Euro 10.
Artigo 5.º
Licença/autorização de loteamento
Pela concessão de alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas, cumulativamente, as seguintes taxas:
1) Pela emissão do alvará - Euro 124,50;
2) Por cada lote - Euro 74,80.
SECÇÃO III
Edificação
SUBSECÇÃO I
Execução de obras
Artigo 6.º
Informação prévia
1 - Informação prévia sobre a viabilidade e condicionamentos de construção ou instalação de:
a) Habitação - Euro 7,48;
b) Fins agrícolas - Euro 9,98;
c) Comércio e serviços - Euro 15;
d) Empreendimentos turísticos - Euro 40;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 25;
f) Indústria e armazéns - Euro 30;
g) Outros - Euro 20.
2 - As taxas referidas no número anterior são devidas por processo e pagas no acto de apresentação do pedido.
Artigo 7.º
Taxas gerais
1 - Em função do prazo:
Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 5.
2 - Em função da área:
2.1 - Obras de construção, reconstrução ou ampliação, por metro quadrado ou fracção e por piso - Euro 0,50;
2.2 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via ou lugares públicos (variantes, sacadas e semelhantes), por metro quadrado ou fracção - Euro 10;
2.3 - Alteração de fachadas, incluindo ou não abertura, modificação ou fechamento de vãos, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos números anteriores:
Por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - Euro 0,50;
2.4 - Construção de telheiros, hangares, alpendres e congéneres, quando de tipo ligeiro:
Por metro quadrado ou fracção - Euro 0,25;
2.5 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação, por metro linear ou fracção:
a) Confinantes com a via pública - Euro 0,50;
b) Não confinantes com a via pública - Euro 0,40;
2.6 - Vedações, definitivas ou provisórias, de ferro, rede metálica ou madeira, confinantes com a via pública:
Por metro linear - Euro 0,40;
2.7 - Construção de piscinas, tanques ou outros reservatórios destinados a líquidos, com excepção de tanques com fins agrícolas ou pecuários:
Por metro quadrado ou fracção - Euro0,75;
2.8 - Demolição de edifícios, por metro quadrado ou fracção - Euro0,25;
2.9 - Ficha técnica de habitação:
a) Depósito da ficha técnica de habitação (por unidade) - Euro15;
b) Emissão de segundas vias - Euro10.
Artigo 8.º
Ocupação da via pública
1 - Reservados ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso de edifício resguardado e por metro linear - Euro0,50;
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - Euro1.
2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Guindastes, gruas, veículos pesados, caldeiras, betoneiras ou tubos de descarga, por unidade - Euro4,99;
b) Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas, por metro quadrado ou fracção - Euro0,50.
Artigo 9.º
Emissão de alvará de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 10.º
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo de validade da licença ou autorização para conclusão de obras de edificação:
Por cada período de 30 dias ou fracção (com a limitação de metade do prazo inicial) - Euro7,50.
2 - Prorrogação concedida para a fase de acabamentos:
Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro14,96.
Artigo 11.º
Obras inacabadas
Licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - Euro5.
SUBSECÇÃO II
Utilização de edifícios ou suas fracções
Artigo 12.º
Vistorias
1 - Para licença ou autorização de utilização de habitação:
Por cada fogo e seus anexos - Euro20.
2 - Para efeitos de emissão de licença/autorização relativa à ocupação de espaços destinados a:
2.1 - Armazéns ou indústrias:
a) Por unidade de ocupação até 50 m2 - Euro25;
b) Por cada metro quadrado a mais - Euro0,50.
2.2 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas - Euro40;
2.3 - Discotecas - Euro50;
2.4 - Estabelecimentos de produtos alimentares - Euro35;
2.5 - Estabelecimentos de produtos não alimentares - Euro30;
2.6 - Estabelecimentos de prestação de serviços - Euro25;
2.7 - Empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e unidade comerciais de dimensão relevante - Euro 50.
3 - Para constituição de propriedade horizontal:
a) Por cada fracção destinada a habitação - Euro 25;
b) Por cada fracção destinada a outros fins - Euro 39,90.
4 - Para efeitos do artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e para alteração ao uso fixado:
a) Por cada fogo e seus anexos - Euro 18;
b) Para outros fins - Euro 23.
5 - Vistorias para efeitos de obras de conservação - Euro 10.
6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - Euro 20.
Artigo 13.º
Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso
1 - Para habitação de edifício novo, alterado, ampliado ou reconstruído:
Por cada fogo e seus anexos - Euro 30.
2 - Para efeitos do artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano:
a) Por cada fogo e seus anexos - Euro 20;
b) Para outros fins - Euro 25.
3 - Alvará de licença/autorização de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:
3.1 - Estabelecimentos de restauração (nomeadamente restaurante, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-drive, take-away e fast-food) - Euro 120;
3.2 - Estabelecimentos de bebidas (nomeadamente bar, cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna) - Euro 100;
3.3 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços destinados a dança (nomeadamente clube nocturno, boîte, night-club, cabaret ou dancing - Euro 150;
3.4 - Discotecas - Euro 220;
3.5 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos - Euro 140;
3.6 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - acresce a importância de - Euro 49.
4 - Alvará de licença de utilização turística:
a) Estabelecimentos hoteleiros - Euro 320;
b) Meios complementares de alojamento turístico - Euro 150;
c) Parques de campismo públicos - Euro 100.
5 - Estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e Portaria 33/2000):
5.1 - De produtos alimentares - Euro 100;
5.2 - De produtos não alimentares - Euro 90;
5.3 - De prestação de serviços - Euro 80.
SECÇÃO IV
Assuntos administrativos
Artigo 14.º
Averbamentos
1 - Averbamento de nome de novo proprietário em processo de:
a) Loteamento - Euro 25;
b) Obras de edificação - Euro 12,50.
2 - Averbamento em licença/autorização de utilização:
a) Habitação - Euro 12,50;
b) Fins agrícolas - Euro 12,50;
c) Comércio e serviços - Euro 15;
d) Empreendimentos turísticos - Euro 75;
e) Estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 25;
f) Indústria e armazéns - Euro 20;
g) Outros - Euro 20.
Artigo 15.º
Renovação
Pedido de licença ou autorização de operação urbanística caducada:
a) Por pedido - Euro 15;
b) Emissão de licença ou autorização - 80% do valor das taxas da licença ou inicial.
Artigo 16.º
Autenticação
Autenticação de documentos:
a) Por processo completo - Euro 12,50;
b) Por documento - Euro 1,5.
Artigo 17.º
Fornecimentos
1 - Aviso de publicitação de pedido ou de emissão de alvará de licenciamento/autorização de operação urbanística - Euro 2,90.
2 - Livro de obra - Euro 4,25.
3 - Plantas topográficas, cada:
a) Em papel transparente:
A4 - Euro 2,50;
A3 - Euro 3,75;
Superior a A3, por cada decâmetro quadrado - Euro 1;
b) Em papel ozalide ou semelhante:
A4 - Euro 2;
A3 - Euro 3;
Superior a A3, por cada decâmetro quadrado - Euro 2.
4 - Projecto tipo - Euro 50.
Artigo 18.º
Pareceres
Pareceres sobre localizações diversas e outros não previstos nos artigos deste capítulo - Euro 10.
CAPÍTULO III
Ocupação do domínio público
Artigo 19.º
Espaço aéreo da via pública
1 - Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública:
Por metro linear ou fracção e por ano - Euro 2.
2 - Guindastes e equipamentos similares:
Por unidade e por mês ou fracção - Euro 5.
3 - Toldos, alpendres fixos e articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço - Euro 5;
b) De mais de 1 m de avanço - Euro 10.
4 - Fita anunciadora:
Por metro quadrado e por mês - Euro 1.
5 - Outras construções ou ocupações:
Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1.
Artigo 20.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Destinadas a festejos, celebrações e outras manifestações:
Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 2,50.
2 - Cabina ou posto telegráfico:
Por ano - Euro 10.
3 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis:
Por metro cúbico ou fracção e por ano - Euro 15.
4 - Pavilhão, quiosque e similares:
Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 3,50.
5 - Outras:
Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5.
Artigo 21.º
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
1 - Valor da taxa base (TB) para aplicação da tabela - TB=Euro 100.
2 - Apreciação dos pedidos:
a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-5xTB, acrescido de 0,1xTB por cada 10 m3, ou fracção, acima de 100 m3;
b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 5xTB;
a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-4xTB;
b) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-2,5xTB.
3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-3xTB;
b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3-2xTB;
c) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-1,5xTB;
d) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-1xTB.
4 - Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-3xTB;
b) Capacidade total dos reservatórios menor que 100 m3-2xTB.
5 - Vistorias periódicas:
a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-8xTB;
b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3-5xTB;
c) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-4xTB;
d) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-2xTB.
6 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
a) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3-6xTB;
b) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3-4xTB;
c) Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3-3xTB;
d) Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3-2xTB.
7 - Averbamentos - 0,15xTB.
8 - Taxa anual de funcionamento:
8.1 - Instalações de armazenamento de produtos de petróleo - Euro 200;
8.2 - Postos de abastecimento de combustíveis:
a) Na via pública - Euro 180;
b) Volantes na via pública - Euro 50;
c) Na rede viária municipal - Euro 150;
8.3 - Tomada de ar - Euro 20;
8.4 - Tomada de água - Euro 20.
Artigo 22.º
Ocupações diversas
1 - Vedações e outros dispositivos onde sejam colocados anúncios ou reclamos:
Por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 1,50E .
2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis:
Por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 1,50.
3 - Circos, pistas de automóveis, carrosséis e similares:
Por metro quadrado e por dia - Euro 0,20.
4 - Tubos, condutas e cabos:
Por ano e por metro linear ou fracção - Euro 0,20.
5 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores:
Por metro quadrado, linear ou fracção e por mês - Euro 0,50.
CAPÍTULO IV
Armas/caça
Artigo 23.º
Transferência
Processo de transferência de arma de caça e de defesa - Euro 7,50.
Artigo 24.º
Diversos
Remessa ao Comando Geral da PSP de livretes de manifesto para averbamento ou quaisquer alterações - Euro 5.
Artigo 25.º
Legislação especial
Para além das taxas referidas nos artigos anteriores, são devidas as taxas fixadas em legislação especial.
Artigo 26.º
Armeiros
1 - Concessão de alvará - Euro 200.
2 - Renovação de alvará - Euro 25.
Artigo 27.º
Exercício da caça
Pelo exercício da caça são devidas as taxas fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO V
Condução e registo de veículos
Artigo 28.º
Licenças de condução de ciclomotor ou motociclo
1 - Concessão de licenças de condução - Euro 15.
2 - Renovação de licenças de condução - Euro 10.
3 - Segundas vias de licenças de condução - Euro 7,50.
Artigo 29.º
Registo
1 - Matrícula ou registo, incluindo a chapa e livrete:
a) De ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - Euro 15;
b) Veículos agrícolas - Euro 12,50;
c) Substituição de chapa - Euro 7,50;
d) Substituição de livrete - Euro 7,50.
2 - Transferência de propriedade, cancelamento ou averbamento em livretes - Euro 7,50.
CAPÍTULO VI
Mercados e feiras
Artigo 30.º
Actividade de feirante e vendedor ambulante
1 - Licença para o exercício da actividade de:
a) Feirante - Euro 15;
b) Vendedor ambulante - Euro 20.
2 - Renovação anual:
a) Feirante - Euro 7,50;
b) Vendedor ambulante - Euro 10.
Artigo 31.º
Ocupação de terrados em feiras
Ocupação de terrados em feiras - por metro quadrado ou fracção e por feira - Euro 0,75.
CAPÍTULO VII
Publicidade e propaganda comercial
Artigo 32.º
Publicidade sonora
Aparelhos emitindo na ou para a via pública:
a) Por semana - Euro 3;
b) Por mês - Euro 9.
Artigo 33.º
Anúncios luminosos e iluminados
Anúncios luminosos e iluminados confinando com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Instalação e licença - Euro 12,50;
b) Renovação anual - Euro 5.
Artigo 34.º
Anúncios sem iluminação
Anúncios sem iluminação (cartazes, painéis ou placas publicitárias) a afixar em vedações, tapumes, muros ou outros tipos de suporte confinantes com a via pública, por metro quadrado ou fracção:
1) Instalação e licença:
a) Por ano - Euro 15;
b) Por mês - Euro 1,50;
2) Renovação:
a) Por ano - Euro 7,50;
b) Por mês - Euro 1,50.
Artigo 35.º
Publicidade em veículos
Exibição de publicidade fixa em veículos, reboques e semi-reboques, para os proprietários com residência na área do município, por anúncio e por ano.
a) Publicidade referente à actividade do proprietário - Euro 20;
b) Publicidade de qualquer outro tipo - Euro 40.
Artigo 36.º
Diversos
1 - Chapas, placas, tabuletas, faixas publicitárias, bandeirolas ou semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Instalação e licença - Euro 15;
b) Renovação anual - Euro 7,50.
2 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou outro meio por anúncio:
a) Por dia - Euro 2;
b) Por semana - Euro 15.
CAPÍTULO VIII
Cemitérios
Artigo 37.º
Inumações
1 - Inumações em sepulturas:
a) Perpétuas - Euro 40;
b) Temporárias - Euro 20.
2 - Inumações em jazigo particular:
a) Com carácter temporário, por ano - Euro 20;
b) Com carácter perpétuo - Euro 50.
Artigo 38.º
Exumações/trasladações
1 - Exumações de ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do mesmo cemitério - Euro 40.
2 - Trasladação - Euro 20.
Artigo 39.º
Concessão de terrenos
Concessão de terrenos:
1) Para sepultura perpétua - Euro 250;
2) Para jazigos - por metro quadrado ou fracção - Euro 300.
CAPÍTULO IX
Higiene e salubridade
Artigo 40.º
Esgotos
1 - Conservação e tratamento de esgotos, por mês:
a) Habitações particulares e entidades sem fins lucrativos - Euro 1,50;
b) Estabelecimentos comerciais e Estado - Euro 0,50;
c) Estabelecimentos industriais - Euro 1;
d) Autarquias locais - Euro 2.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, acresce, por cada metro cúbico de água consumida - Euro 0,07.
3 - Pela utilização de contentores privativos instalados no circuito estabelecido pela Câmara, acresce por cada contentor e por ano - Euro 15.
4 - Pela utilização de contentores privativos instalados fora do circuito estabelecido pela Câmara, serão igualmente cobradas taxas anuais, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara.
Artigo 41.º
Vistorias/inspecções de veículos
1 - Vistoria ou inspecção para verificação das condições higiénicas e técnicas dos veículos de transporte e distribuição de produtos alimentares, carne ou peixe - Euro 20.
2 - Vistoria para emissão de parecer com vista ao licenciamento de viaturas para transporte de animais - Euro 25.
Artigo 42.º
Vistorias/explorações agro-pecuárias
Para emissão de parecer de explorações agro-pecuárias:
1) Suinícolas - Euro 35;
2) Outras - Euro 25.
CAPÍTULO X
Ambiente
Artigo 43.º
Florestação
Parecer sobre arborização, reflorestação ou repovoamento florestal, por cada hectare ou fracção:
1) Espécies de crescimento rápido (eucaliptos e outras) - Euro 10;
2) Pinheiros - Euro 5;
3) Sobreiro, azinho e oliveira - Euro 1.
Artigo 44.º
Pesquisa e captação de água
Parecer sobre pesquisa e captação de água - Euro 15.
Artigo 45.º
Ruído
Licença especial de ruído, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro:
Por dia - Euro 15.
CAPÍTULO XI
Radiocomunicações
Artigo 46.º
Autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
1 - Apreciação do pedido, por cada instalação - Euro 100.
2 - Emissão de autorização, por cada instalação - Euro 2500.
TÍTULO II
Tabela de tarifas e preços
CAPÍTULO I
Saneamento e resíduos sólidos
Artigo 47.º
Ramais domiciliários
1 - Execução de ramais domiciliários, até 10 m de extensão:
1.1 - Para habitação unifamiliares e outros edifícios:
a) De (diâmetro) 100 mm a (diâmetro) 125 mm - Euro 140;
b) De (diâmetro) 126 mm a (diâmetro) 150 mm - Euro 180;
c) De (diâmetro) 151 mm a (diâmetro) 200 mm - Euro 230;
d) Acima de (diâmetro) 200 mm - mediante orçamento;
1.2 - Para edifícios multifamiliares, cada ramal - Euro 230:
a) Acresce por cada fogo - Euro 30;
1.3 - Por cada metro a mais - Euro 25.
2 - Tratando-se de ramais pluviais, os valores serão reduzidos a 10%.
3 - Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá a dedução no custo respectivamente de 30% a 40%.
4 - Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública, haverá uma dedução no custo base de 30%.
Artigo 48.º
Inspecção/ensaio
Inspecções ou ensaios de canalizações, por cada:
1) Habitação e por fogo - Euro 6;
2) Unidade industrial - Euro 50;
3) Estabelecimento comercial - Euro 18.
Artigo 49.º
Ligação à rede
Ligações da rede interior à rede pública, por cada ligação - Euro 9.
Artigo 50.º
Resíduos sólidos
1 - Recolha e tratamento de resíduos sólidos, por mês:
a) Habitações particulares e entidades sem fins lucrativos - Euro 1,50;
b) Estabelecimentos comerciais, industriais e Estado - Euro 5;
c) Autarquias locais - Euro 2.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, acresce por cada metro cúbico de água consumida - Euro 0,07.
3 - Pela utilização de contentores privativos instalados no circuito estabelecido pela Câmara, acresce, por cada contentor e por ano - Euro 15.
4 - Pela utilização de contentores privativos instalados fora do circuito estabelecido pela Câmara, serão igualmente cobradas taxas anuais, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara.
Artigo 51.º
Limpeza de fossas e colectores
1 - Habitacionais - Euro 25.
2 - Não habitacionais - Euro 50.
Ao preço fixado nos n.os 1 e 2 acresce o pagamento dos quilómetros para a deslocação da respectiva máquina, a partir do estaleiro da Câmara, na importância de Euro 0,33/quilómetro.
CAPÍTULO II
Abastecimento de água
Artigo 52.º
Ramais domiciliários
1 - Execução de ramais domiciliários até 10 m de extensão:
a) Até (diâmetro) 15 mm - Euro 137,17;
Acresce a cada metro a mais - Euro 14,47;
b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 169,59;
Acresce a cada metro a mais - Euro 16,71;
c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25mm - Euro 214,12;
Acresce a cada metro a mais - Euro 20,95;
d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 236,93;
Acresce a cada metro a mais - Euro 23,94.
2 - Tratando-se de ramais de diâmetro superior a 50 mm, até 10 m de extensão - mediante orçamento.
3 - Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá lugar a uma dedução no custo respectivamente de 30% e 40%.
4 - Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública, haverá uma dedução no custo base de 30%.
Artigo 53.º
Inspecção/ensaio
Inspecções ou ensaios de canalizações, por cada:
a) Habitação e por fogo - Euro 6;
b) Unidade industrial - Euro 50;
c) Estabelecimento comercial - Euro 18.
Artigo 54.º
Ligações/interrupções de fornecimento
1 - Ligação ou interrupção de fornecimento de água, incluindo a colocação ou retirada do contador:
a) Ate (diâmetro) 15 mm - Euro 8,98;
b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 10,97;
c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm - Euro 13,47;
d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 14,96;
e) Acima de (diâmetro) 50 mm - Euro 28,93.
2 - Não havendo lugar à colocação ou retirada de contador, as taxas serão reduzidas a 50%
Artigo 55.º
Contadores
1 - Aluguer de contadores - por mês ou fracção:
a) Até (diâmetro) 15 mm - Euro 1;
b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 1,50;
c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm - Euro 2;
d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 3,49;
e) Mais de (diâmetro) 50 mm - Euro 6,98.
2 - Aferição ou reaferição de contadores, por cada:
a) Até (diâmetro) 15 mm - Euro 3,49;
b) De (diâmetro) 16 mm a (diâmetro) 20 mm - Euro 4,99;
c) De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm - Euro 6,48;
d) De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm - Euro 8,73;
e) Mais de (diâmetro) 50 mm - Euro 9,98.
Artigo 56.º
Fornecimento de água
1 - Fornecimento de água, por metro cúbico e por mês:
1.1 - Particulares (consumidores domésticos e outros):
1.º escalão - de 0 m3 a 6 m3 - Euro 0,24;
2.º escalão - de 0 m3 a 9 m3 - Euro 0,28;
3.º escalão - de 0 m3 a 12 m3 - Euro 0,34;
4.º escalão - de 0 m3 a 15 m3 - Euro 0,43;
5.º escalão - de 0 m3 a 18 m3 - Euro 0,49;
6.º escalão - de 0 m3 a 21 m3 - Euro 0,56;
7.º escalão - de 0 m3 a 24 m3 - Euro 0,65;
8.º escalão - de 0 m3 a 27 m3 - Euro 0,71;
9.º escalão - de 0 m3 a 30 m3 - Euro 0,77;
10.º escalão - 31 m3 ou mais - Euro 1,12.
1.2 - Qualquer consumidor doméstico pode optar, se assim o declarar por escrito, pelo regime estabelecido no n.º 2.
2 - Pessoas colectivas públicas e privadas - consumos do Estado, empresas comerciais e industriais e outros:
1.º escalão - de 0 m3 a 25 m3 - Euro 0,70;
2.º escalão - de 0 m3 a mais de 25 m3 - Euro 0,90.
CAPÍTULO III
Outras prestações de serviços
Artigo 57.º
Máquinas e equipamento - Prestação de serviços, por cada hora ou fracção
1 - Betoneiras, caldeiras e geradora sem operador - Euro 10.
2 - Máquina de rasto com operador - Euro 44,90.
3 - Retroescavadora com operador - Euro 30.
4 - Motoniveladora com operador - Euro 39,90.
5 - Compressor com operador - Euro 15.
6 - Dumper com operador - Euro 10.
7 - Camionetas de caixa aberta:
a) Até 5,5 t de peso bruto - Euro 24,95;
b) > 5,5 t a 16 t de peso bruto - Euro 29,20;
c) Acima de 16 t de peso bruto - Euro 31,70.
8 - O encargo a cobrar pela cedência de quaisquer outras máquinas ou equipamentos será fixado caso a caso pela Câmara.
9 - Sempre que o serviço se executar fora do horário normal de serviço, acrescerá aos valores indicados os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo, se os houver.
10 - Tratando-se de máquinas ou equipamento autotransportado, pelo tempo de duração da deslocação, haverá uma dedução no preço de 25% no período em que tiver lugar a mesma.