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Edital 590/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Edital 590/2005 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada por unanimidade do executivo camarário, em sua reunião ordinária realizada em 5 de Setembro de 2005, após o que foi colocada à discussão pública, a alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Projecto "Crescer Melhor".

Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

6 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento do Projecto "Crescer Melhor - Rede Municipal de ATL"

Nota introdutória

Como é do conhecimento geral, a política educativa e a organização do ano lectivo de 2005-2006 poderão vir a ter influência na diminuição do tempo de permanência nas salas do projecto "Crescer melhor".

Esta diminuição implica um reajustamento na comparticipação mensal. Assim, com vista à apreciação e eventual aprovação, apresentamos uma proposta de descontos que originará uma alteração ao artigo 8.º do Regulamento do Projecto "Crescer Melhor".

Os descontos das interrupções lectivas não se encontravam claramente definidos no Regulamento em questão. Para colmatar esta lacuna foi presente à reunião do executivo camarário realizada a 5 de Setembro do corrente ano a proposta de alteração do artigo 8.º do Regulamento do Projecto "Crescer Melhor", tendo sido aprovada por unanimidade, e posteriormente colocada à discussão pública, não tendo havido quaisquer reclamações.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regulamenta o funcionamento do projecto "Crescer melhor - Rede municipal de ATL".

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O projecto "Crescer melhor" visa, essencialmente, promover o desenvolvimento sócio-intelectual e psicomotor das crianças. É também objectivo deste projecto apoiar as famílias do concelho de Óbidos, de acordo com as suas necessidades, através de um sistema de fornecimento ou acompanhamento de refeições à hora do almoço e de uma rede municipal de ATL disponível para todas as crianças dos jardins-de-infância e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, em horário pós-lectivo.

2 - O acompanhamento a que se refere o número anterior acontece sempre que os encarregados de educação sejam os responsáveis pelo fornecimento das refeições.

Artigo 3.º

Universalidade

Todas as crianças que frequentam o ensino pré-escolar e o ensino básico do 1.º ciclo da rede pública do concelho de Óbidos podem, de acordo com o artigo 8.º, usufruir dos serviços do projecto "Crescer melhor".

Artigo 4.º

Serviços e modalidades

1 - O projecto "Crescer melhor" é constituído pelo fornecimento e ou acompanhamento de refeições e pelo serviço de prolongamento de horário.

2 - Os serviços referidos no número anterior podem assumir a modalidade regular ou avulsa.

3 - No serviço regular de refeições ou de ATL, os pais poderão optar pelo serviço mensal, que compreende todos os dias úteis de cada mês, ou acordar um número de dias por mês com a Câmara Municipal de Óbidos, através do Gabinete de Educação, que coordena o projecto "Crescer melhor".

4 - O serviço avulso de refeições ou de ATL implica uma inscrição, em qualquer das salas do projecto "Crescer melhor", com quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - As refeições são confeccionadas na cozinha do complexo desportivo de Óbidos e em instituições privadas de solidariedade social do concelho, nomeadamente no Centro Social do Olho Marinho, no Centro Social de Amoreira e na Associação de Desenvolvimento Social de A dos Negros, de acordo com a celebração anual de protocolos de cooperação.

a) A cozinha do complexo desportivo de Óbidos confecciona as refeições para os alunos e animadores das freguesias de Gaeiras, São Pedro, Usseira e Santa Maria. O transporte está a cargo das respectivas juntas de freguesia.

b) A Associação de Desenvolvimento Social de A dos Negros tem a seu cargo a confecção e transporte de refeições para os alunos e animadores da freguesia de A dos Negros.

c) O Centro Social do Olho Marinho tem a seu cargo a confecção e transporte de refeições para os alunos e animadores das freguesias do Olho Marinho, Vau, Sobral da Lagoa e Santa Maria.

d) O Centro Social da Amoreira confecciona as refeições para os alunos e animadores do jardim-de-infância da freguesia da Amoreira.

e) As ementas estão disponíveis nos estabelecimentos de ensino, nas salas do projecto "Crescer melhor", nas carrinhas que transportam as crianças do projecto e online no portal oficial da Câmara Municipal de Óbidos, com 15 dias de antecedência.

f) As refeições são transportadas em contentores térmicos próprios adquiridos pela Câmara Municipal de Óbidos.

g) Todo o serviço de refeições está sujeito a fiscalização por parte de técnicos competentes cooptados para o efeito pela autarquia, nomeadamente o veterinário municipal, e por parte do serviço de fiscalização de refeições servidas em estabelecimentos escolares do Centro de Saúde de Óbidos.

h) O acompanhamento para o serviço de almoço estará a cargo de monitores da Câmara Municipal de Óbidos.

2 - A Câmara Municipal de Óbidos pode assegurar várias actividades durante o período do ATL, nomeadamente inglês, dança, música, novas tecnologias, artes plásticas, conto/literatura, desporto escolar, animação pedagógica e apoio ao estudo.

3 - O transporte para o serviço de refeições e ATL será assegurado pelas juntas de freguesia e pela Câmara Municipal de Óbidos.

4 - O horário de funcionamento de cada uma das salas do projecto "Crescer melhor" é definido, através do Gabinete de Educação da Câmara Municipal de Óbidos, em função das necessidades da maioria dos encarregados de educação.

Artigo 6.º

Inscrições

1 - As inscrições podem ser efectuadas em qualquer momento do ano lectivo.

2 - O boletim de inscrição está disponível, gratuitamente, no Gabinete de Educação, salas do projecto "Crescer melhor", juntas de freguesia e online no portal oficial da Câmara Municipal de Óbidos.

3 - As crianças inscritas até ao dia 20 de cada mês podem usufruir, verificado o descrito no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, do serviço regular no 1.º dia útil do mês seguinte.

4 - As crianças inscritas até ao dia 5 de cada mês podem usufruir, verificado o descrito no n.º 1 do artigo 13.º do presente diploma, do serviço regular no 1.º dia útil da 2.ª quinzena desse mês.

5 - A inscrição só é válida após o pagamento do seguro, ficando isentos deste pagamento os pais que apresentem cópia de outra apólice comprovativa da existência de seguro de acidentes pessoais do aluno.

6 - O valor do seguro será definido pelo Gabinete de Educação e aprovado anualmente pela Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 7.º

Documentos

1 - No acto de inscrição é necessário apresentar os seguintes documentos:

a) Confirmação de rendimentos brutos - para todas as situações:

Fotocópia do boletim de IRS modelo n.º 3 referente aos rendimentos do ano anterior ou declaração de isenção passada pela repartição de finanças;

Nota de liquidação do IRS;

b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:

Trabalhador por conta de outrem - fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões - do ano a que diz respeito o IRS;

Reformados/pensionistas - fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior;

Desempregados - declaração do centro regional de segurança social da situação de desemprego e do valor mensal do subsídio recebido ou declaração do centro de emprego a confirmar a situação de desempregado.

A declaração que ateste a existência do subsídio de desemprego deverá também indicar o início e o termo do mesmo.

Em caso da não atribuição de subsídio de desemprego deverá ser entregue um documento passado pelo centro regional de segurança social justificativo da não atribuição do mesmo;

Trabalhador por conta própria - fotocópia da folha de pagamento à segurança social;

Beneficiário de rendimento mínimo garantido - fotocópia do recibo da prestação mensal da segurança social;

Trabalhadores sem rendimentos certos e ou que não façam descontos - declaração da entidade patronal ou declaração de honra indicando a situação em que se encontra e o valor do rendimento (nos casos em que não têm um rendimento certo indicar um valor médio mensal);

Donas de casa que não auferem qualquer rendimento - declaração da junta de freguesia ou declaração de honra comprovativa da situação;

c) Confirmação da renda de casa mediante recibo do ano anterior ou documento relativo a encargos com habitação própria do agregado familiar;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte e bilhete de identidade;

e) Nos casos a seguir indicados deverá ainda apresentar os seguintes documentos:

Documento da regulação do poder paternal - este documento tem de ser apresentado no caso de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou separados de facto e dele deve constar o montante da pensão de alimentos a prestar ao cônjuge necessitado.

Quando não existe qualquer sentença judicial (separação de facto), deve entregar uma prova testemunhal ou declaração sob compromisso de honra.

Se não tiver ocorrido a regulação do poder paternal (pais solteiros) deve ser entregue uma declaração sob compromisso de honra indicando a tutela do filho e a pensão de alimentos.

No caso de não cumprimento do acordado no documento de regulação do poder paternal, no que diz respeito ao pagamento da pensão de alimentos, o encarregado de educação deverá entregar o documento justificativo da denúncia da situação junto das entidades competentes (Ministério Público);

Situação de viuvez - sempre que a pensão de sobrevivência não conste da declaração de IRS deverá entregar documento comprovativo passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outras entidades pagadoras;

Situação de reformados - sempre que do agregado familiar façam parte idosos reformados deve ser entregue documento comprovativo da pensão/reforma passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outras entidades pagadoras e IRS ou dispensa da apresentação do mesmo;

Situação de dependentes - os dependentes estudantes deverão indicar o ano e a escola que frequentam. Os dependentes maiores de 16 anos não estudantes e desempregados deverão entregar declaração de inscrição no centro de emprego indicando se recebem ou não subsídio de desemprego. Verificar se os rendimentos auferidos no caso dos trabalhadores-estudantes estão incluídos no rendimento do agregado;

Situações profissionais especiais (empregadas domésticas, trabalhadores rurais e mulheres-a-dias) - sempre que não haja declaração de IRS ou declaração anual de rendimentos passada pela entidade empregadora, aplicar a seguinte tabela: salário mínimo nacional x 14;

Saúde - as despesas de saúde consideradas são as apresentadas na declaração de IRS.

Quando há dispensa da apresentação da declaração de IRS, nos termos do artigo 58.º do Código do IRS, deverão ser apresentados os documentos comprovativos das despesas realizadas no ano civil a que corresponde aquela declaração por todos os elementos do agregado familiar;

Rendimentos reduzidos - sempre que os rendimentos apresentados sejam inferiores à remuneração mínima nacional do ano em causa (RMN x 14) ou muito distantes do rendimento médio habitual para a actividade profissional exercida, deverá ser apresentado o recibo de vencimento que especifique a categoria profissional ou outros documentos e esclarecimentos adicionais (Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 290, de 17 de Dezembro de 2001);

f) Fotocópia do cartão de eleitor do pai, da mãe e do encarregado de educação.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Óbidos, em caso de declarações incorrectas dos rendimentos, determinar o escalão de comparticipação familiar.

Artigo 8.º

Cálculo da comparticipação familiar

1 - O projecto "Crescer melhor" é suportado por um financiamento bipartido, ou seja, as despesas inerentes ao seu funcionamento são suportadas pela Câmara Municipal de Óbidos e pelos pais e ou encarregados de educação eleitores no concelho de Óbidos.

2 - O cálculo da comparticipação familiar é determinado através dos rendimentos do agregado familiar da criança, tendo por base o definido no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e o despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro.

3 - O serviço avulso de refeições ou de ATL está sujeito ao pagamento unitário de Euro 2,50, efectuado no acto da inscrição.

4 - O serviço de acompanhamento de refeições está sujeito a um pagamento diário de Euro 0,50.

5 - O apuramento do valor da comparticipação familiar mensal tem por base os seguintes escalões:

(Em euros)

Escalão/rendimento per capita ... Serviço de refeição ... Serviço de ATL (prolongamento do horário). ... Total

Casos excepcionais

1.º escalão (Euro 80-Euro 106,98) ... 24 ... 20 ... 44

2.º escalão (Euro 106,98-Euro 178,30) ...36,50 ... 28,50 ... 65

3.º escalão (Euro 178,30-Euro 249,62) ...47 ... 38 ... 85

4.º escalão (Euro 249,62-Euro 356,60) ...50 ... 40 ... 90

5.º escalão (Euro 356,60-Euro 534,90) ...53 ... 42 ... 95

6.º escalão (mais de Euro 534,90) ...55 ... 45 ... 100

6 - Os pais e ou encarregados de educação que não sejam munícipes no concelho de Óbidos não poderão usufruir da comparticipação autárquica, sendo-lhes atribuído automaticamente o 6.º escalão.

7 - Quando, por motivo de alterações na política governamental educativa (alterações no horário de funcionamento das escolas do ensino pré-escolar e 1.º ciclo ou generalização de actividades extracurriculares), as crianças não usufruam da componente de apoio à família/ATL cinco dias por semana será aplicada a seguinte tabela de descontos:

Frequência (dias) ... Desconto (percentagem)

Cinco ... 0

Quatro ... 20

Três ... 35

Dois ... 50

Um ... 65

Artigo 9.º

Situações excepcionais

As famílias com comprovada carência económica terão isenção no pagamento da comparticipação familiar, podendo, todavia, a Câmara Municipal de Óbidos, mediante situações excepcionais, propor outra forma de comparticipação familiar a acordar entre as partes.

Artigo 10 .º

Alteração da situação sócio-económica

Em situações de alteração da situação sócio-económica do agregado familiar, nomeadamente morte, emprego, desemprego, alteração do número de pessoas que compõem o agregado familiar, o Gabinete de Educação fará uma reavaliação do cálculo da comparticipação familiar tendo em conta os rendimentos e despesas do ano civil em curso.

Artigo 11 .º

Verificações domiciliárias

Sempre que subsistam dúvidas no cálculo do rendimento do agregado familiar, o Gabinete de Educação pode efectuar verificações domiciliárias e proceder posteriormente às necessárias adaptações nas comparticipações familiares.

Artigo 12.º

Desconto familiar

O presente Regulamento prevê, perseguindo sempre a lógica de diferenciação positiva, os seguintes descontos familiares para os agregados que têm mais de um filho inscrito no projecto:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Prazo de pagamento

1 - O primeiro pagamento será efectuado nos cinco dias úteis subsequentes à notificação da admissão do aluno.

2 - Os restantes pagamentos serão efectuados impreterivelmente até ao último dia útil de cada mês.

3 - Sempre que se verificar a impossibilidade de o encarregado de educação cumprir os prazos de pagamento referidos no n.º 1 deste artigo deverão ser contactados os responsáveis pelo projecto, através do Gabinete da Educação da Câmara Municipal de Óbidos.

4 - Sempre que se verificar o não pagamento da comparticipação familiar durante dois meses seguidos, será suspensa a inscrição até que a situação seja regularizada.

Artigo 14.º

Local do pagamento

1 - As comparticipações familiares a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º serão pagas nas salas de refeição e ATL às animadoras do projecto "Crescer melhor".

2 - As comparticipações familiares a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º serão pagas no Gabinete de Educação da Câmara Municipal de Óbidos.

3 - Todos os pagamentos efectuados fora dos prazos referidos serão também efectuados no Gabinete de Educação da Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 15.º

Faltas dos alunos

1 - O montante da comparticipação familiar pode ser deduzido mensalmente de acordo com o seguinte esquema de ausências:

Dias de faltas seguidas/mensais ... Desconto (percentagem)

6 a 10 ... 25

11 a 20 ... 50

+ de 20 ... 75

2 - O direito ao desconto vence-se no dia 1 de cada mês e reporta-se em regra, ao número de faltas do mês anterior.

3 - O cômputo das faltas por férias ultrapassa este limite mensal, sendo efectuado o desconto no mês seguinte ao do seu gozo.

Artigo 16.º

Faltas dos professores/educadores

1 - O projecto "Crescer melhor", em caso de falta de professores e ou educadores que leccionem em estabelecimentos de ensino de lugar único, funciona, com autorização dos encarregados de educação, durante o período lectivo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, devem ser contactados atempadamente os responsáveis pelo projecto "Crescer melhor", de forma a assegurar o bom funcionamento dos serviços.

3 - As faltas dos professores e ou educadores que leccionem em estabelecimentos onde funcionam mais de uma sala implicam a aplicação da alínea m) do artigo 10.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básicos e Secundários.

Artigo 17.º

Comunicação de desistência

1 - A comunicação da desistência é feita nas salas do projecto "Crescer melhor" ou no Gabinete de Educação em formulário próprio, fornecido gratuitamente.

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a Câmara Municipal tome conhecimento da desistência da criança.

Artigo 18.º

Interrupções lectivas/férias

1 - A Câmara assegura estes serviços durante as interrupções lectivas (Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, excepto no mês de Agosto).

2 - Admite-se, perante um número reduzido de alunos que necessitem dos serviços nestes períodos, ajustamentos nos locais de funcionamento das salas do projecto "Crescer melhor".

3 - As interrupções lectivas são deduzidas no montante da comparticipação familiar de acordo com o seguinte esquema: número de dias seguidos x preço por dia.

Preço por dia=(comparticipação)/30 dias

4 - O cômputo das faltas por férias ultrapassa o limite mensal, sendo efectuado o desconto no mês seguinte ao do seu gozo.

Artigo 19.º

Casos omissos

Todos os casos omissos do presente Regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, entra em vigor após publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 325/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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