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Aviso 7376/2005, de 4 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7376/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cemitério Municipal. - João Maria Fraga Greves, presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público que o Regulamento do Cemitério Municipal, aprovado pela Câmara Municipal do Corvo em reunião realizada a 16 de Junho de 2005, submetido a inquérito público pela publicação n.º 430/2005 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 2005), foi aprovado pela Assembleia Municipal do Corvo em sessão ordinária do dia 30 de Setembro de 2005 e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

6 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, João Maria Fraga Greves.

Regulamento do Cemitério Municipal

Preâmbulo

Através do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a alteração efectuada através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, foram introduzidas importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades actuais sentidas neste domínio.

O mesmo diploma revogou o Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 62/83, de 2 de Fevereiro e 43/97, de 7 de Fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de 27 de Janeiro, bem como as normas jurídicas constantes do Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e ainda os regulamentos dos cemitérios que o contrariem.

É tendo presente o citado quadro legal que se elaborou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Das definições e normas de legitimidade

SECÇÃO ÚNICA

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) "Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) "Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura ou jazido;

f) "Exumação" a abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) "Trasladação" o transporte de cadáver inumado em jazigo ou as ossadas para o local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas ou colocadas em ossário;

h) "Cadáver" o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) "Ossadas" o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) "Viatura e recipiente apropriados" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) "Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) "Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) "Ossário" a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) "Restos mortais" cadáver, ossada e cinzas;

o) "Talhão" a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para este efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais, organização e serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério, sob a jurisdição do município, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na sua área de circunscrição respectiva.

2 - Poderão ainda ser inumados neste cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área desta;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal;

d) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que dela são naturais.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais e das deliberações dos órgãos municipais e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviço de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livro de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terreno e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

Os cemitérios funcionarão diariamente das 8 às 16 horas, excepto quando haja alguma inumação de cadáver a efectuar fora daquele horário, desde que solicitada aos respectivos serviços com uma antecedência mínima de três horas antes do seu encerramento.

CAPÍTULO III

Da remoção

SECÇÃO ÚNICA

Remoção

Artigo 7.º

Regime aplicável

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações efectuadas através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

SECÇÃO ÚNICA

Transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas e fetos mortos de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações efectuadas através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos e ossários.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento, e alterado através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrada do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados aos serviços da Câmara Municipal por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que foram devidas, aqueles serviços emitem guia de inumação de cadáver, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário de serviço ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - No documento referido anteriormente, deverá ser colocado o seu número de ordem e mencionada a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

5 - Haverá um livro de registo de inumações.

Artigo 15.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 17.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,10 m;

Largura - 0,75 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 19.º

Organização do espaço

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno.

Artigo 20.º

Enterramento de crianças

Poderá haver talhões para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 21.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de chumbo e zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nos quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Inumações em jazigo

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - os dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.

Artigo 25.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para o efeito o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se conveniente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se prenunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO VI

Das exumações

SECÇÃO ÚNICA

Exumações

Artigo 26.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas em caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 26.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

SECÇÃO ÚNICA

Trasladações

Artigo 28.º

Competências

1 - A trasladação é solicitada à Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, com a alteração efectuada através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança dentro do local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 29.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 30.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 31.º

Concessão

1 - A aquisição de terrenos com destino a sepulturas perpétuas só é permitida aos familiares dos falecidos cujos cadáveres estejam ou venham a ser inumados nessas sepulturas, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

a) Cônjuge do falecido;

b) Descendentes na linha recta, preferindo sempre os de grau mais próximo do falecido;

c) Ascendentes em linha recta, preferindo sempre os de grau mais próximo do falecido;

d) Colaterais em 2.º grau, não sendo permitida a aquisição por descendentes destes em direito de representação.

2 - É no entanto autorizada, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal, a permuta de sepulturas perpétuas, entre concessionários e o município, perdendo neste caso a classificação de perpétua a sepultura cedida ao município.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com a afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 32.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido à Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, bem como da respectiva sepultura.

Artigo 33.º

Decisão da concessão

Decidida a concessão, o prazo para pagamento da respectiva taxa é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 34.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir após o pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 35.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o município todos os materiais encontrados nas obras.

Artigo 36.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aqueles que tiverem na posse do título ou alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 37.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário do município.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 38.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços camarários promoverem a abertura do jazigo.

2 - Na hipótese aludida na parte final do número anterior, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Das transmissões de jazigo e sepulturas perpétuas

SECÇÃO ÚNICA

Transmissões de jazigo e sepulturas perpétuas

Artigo 39.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 40.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigo ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 41.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existem corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 42.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 43.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 44.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse do município em virtude de caducidade da concessão e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere a manter e preservar poderão ser mantidos na posse do município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que este resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Das sepulturas e jazigos abandonados

SECÇÃO ÚNICA

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 45.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na área do município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 46.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração da caducidade importa a apropriação pelo município do jazigo ou sepultura.

Artigo 47.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pela Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição de concessão.

Artigo 48.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 49.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 50.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos.

Artigo 51.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 52.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas a cima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneo.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 53.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 54.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 55.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 56.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 48.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 57.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 58.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na demais legislação especialmente aplicável.

SECÇÃO II

Sinais funerários e embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 59.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 60.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 61.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da autarquia competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

SECÇÃO ÚNICA

Mudança de localização do cemitério

Artigo 62.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Transferências do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o município os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Das disposições comuns

SECÇÃO ÚNICA

Disposições comuns

Artigo 64.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do registo devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores, danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 65.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário responsável por este.

Artigo 66.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara Municipal:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 67.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 68.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com alteração efectuada através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial.

CAPÍTULO XIV

Da fiscalização e sanções

SECÇÃO ÚNICA

Fiscalização e sanções

Artigo 69.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 70.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence à Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de Euro 250 a Euro 2500, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com alterações efectuadas através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, com alteração efectuada através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro;

g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

j) A utilização, no fabrico de caixão de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

l) A abertura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;

m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

n) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com uma coima mínima de Euro 100 e máxima de Euro 2500, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com alterações efectuadas através do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro:

a) O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

b) A trasladação de ossadas sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objecto pertencente ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenças de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

CAPÍTULO XV

Das disposições finais

Artigo 73.º

Norma revogatória

1 - São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Decreto-Lei 62/83 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabeleceu um novo regime para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 43/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 274/82 de 14 de Julho que estabelece o regime jurídico para trasladação, cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos. Atribui à autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu, competência para a emissão de guias de enterramento aos sábados, domingos e feriados nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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