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Aviso 9654/2005, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9654/2005 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do n.º 8.º da Portaria 29/99, de 20 de Janeiro, torna-se público que, por despacho de 17 de Dezembro de 2004 do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, na sequência da autorização de atribuição do grau de mestre na especialidade de Psicopatologia e Psicologia Clínica concedida ao Instituto Superior de Psicologia Aplicada, através da Portaria 385/91, de 6 de Maio, alterada pela Portaria 29/99, de 20 de Janeiro, autoriza que se publique o seguinte regulamento.

11 de Outubro de 2005. - Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Regulamento do Curso de Psicopatologia e Psicologia Clínica

Grau de mestre

(Portaria 385/91, de 6 de Maio, com as alterações da Portaria 29/99, de 20 de Janeiro)

I

Objecto do regulamento

O Instituto Superior de Psicologia Aplicada, adiante abreviadamente designado por ISPA, está autorizado a conferir o grau de mestre na especialidade de Psicopatologia e Psicologia Clínica, nos termos da Portaria 385/91, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 29/99, de 20 de Janeiro, e ainda, em tudo o que não estiver expressamente previsto, nos termos do presente Regulamento.

II

Direcção do mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica

A coordenação científica e pedagógica do mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica é assegurada por uma direcção do mestrado, constituída por um número máximo de três professores doutorados nomeados pelo director do ISPA, sob proposta do conselho científico.

III

Habilitações de acesso, selecção de candidatos, vagas, propinas e matrícula

1 - É habilitação de acesso ao curso de mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica a licenciatura em Psicologia ou equivalente, ou ainda licenciaturas noutras áreas do conhecimento com actividade profissional no domínio da clínica, em qualquer caso com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, o conselho científico pode admitir candidatos com uma classificação inferior a 14 valores, desde que comprovem possuir adequadas preparação científica ou experiência profissional.

3 - Os instrumentos de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo conselho científico.

4 - A seriação dos candidatos resulta de deliberação fundamentada da direcção do mestrado e deve ser vertida em acta.

5 - As condições de admissão, o número de vagas e os prazos de candidatura são determinados pelo director, depois de ouvido o conselho científico. Deles se dará ampla publicidade, nomeadamente, nos órgãos de comunicação social.

6 - Pela matrícula e pela frequência do mestrado são devidas propinas fixadas pela direcção da cooperativa sob proposta do director, ouvido o conselho directivo.

IV

Horários

1 - As aulas e seminários decorrem, sempre que possível à organização do mestrado, em horário pós-Iaboral.

2 - Quando se mostrar imperativo outro horário, a alteração é notificada ao mestrando com a antecedência necessária.

V

Concessão de grau

A concessão do grau de mestre supõe:

a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de especialização e a validação da Actividade Clínica (estágio).

b) A elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, a sua discussão e a sua aprovação.

VI

Duração e organização do mestrado, prazos e contagem de prazos

1 - O mestrado tem uma duração máxima de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O director do ISPA, ouvida a direcção do mestrado, pode determinar a suspensão da contagem de prazos nas seguintes situações:

Maternidade;

Prestação de serviço militar obrigatório;

Doença grave ou acidente do aluno;

Exercício efectivo das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

3 - Sempre que houver lugar à interrupção do mestrado por um dos motivos justificativos enunciados no número anterior, deve ser feito o pedido de reingresso na edição seguinte do mestrado.

VII

Avaliações

1 - A nota final do mestrado é a nota da dissertação, tendo em conta o aproveitamento nas unidades curriculares.

2 - A nota da parte curricular traduz-se na média ponderada das diversas unidades curriculares objecto de avaliação quantitativa. Como factor de ponderação utiliza-se, sempre, o número de créditos correspondente a cada unidade curricular ou área científica.

3 - As avaliações da parte curricular do mestrado constam de:

(ver documento original)

a) O Seminário de Dissertação, cuja avaliação é feita tendo em conta a participação do aluno, é classificado qualitativamente, com a notação Validado ou Não validado.

b) O Seminário de Temas Clínicos, cuja avaliação é feita tendo em conta a participação do aluno nas aulas, é classificado quantitativamente.

c) A Actividade Clínica dá origem a uma notação qualitativa. A notação, Validado ou Não validado, é feita pela direcção do curso mediante a entrega, pelo aluno, de documento comprovativo da sua realização;

d) Para efeitos da alínea anterior, equivale à realização da unidade curricular Actividade Clínica a apresentação de documentação comprovativa de experiência profissional exercida com autonomia por parte do mestrando;

e) A validação de qualquer unidade curricular ou seminário depende da prova da presença do aluno a pelo menos 75% das aulas, prova essa feita a partir das assinaturas constantes da competente folha de presenças.

4 - a) Cada unidade curricular terá duas épocas de avaliação, uma normal e outra de recurso. Os exames correspondentes à 1.ª época decorrem num prazo que pode ir até um mês a contar do fim das respectivas aulas e os trabalhos devem ser entregues em prazo idêntico;

b) Os exames correspondentes à 2.ª época (época de recurso) terão lugar em Março ou em Setembro, conforme a proximidade da época normal de exames;

c) A época de recurso destina-se aos alunos que faltaram, reprovaram ou pretendam fazer melhoria de nota, relativamente à época normal de exames;

d) O prazo para afixação de notas é, igualmente, de um mês a contar da data da realização dos exames ou da data limite para entrega de trabalhos.

5 - a) Os estudantes podem ter, no máximo, duas reprovações em cada unidade curricular.

b) A reprovação, ou a não comparência do aluno, nas duas épocas de avaliação, em uma ou mais unidades curriculares (ou áreas científicas), implica a não validação da parte curricular do curso de mestrado.

c) Qualquer reprovação na segunda edição do mesmo curso implica prescrição.

6 - Determina a reprovação numa unidade curricular:

a) A obtenção de uma classificação inferior a 10 em 20 valores, nas unidades curriculares objecto de avaliação final expressa quantitativamente.

b) A obtenção de Não validado nas unidades curriculares que são objecto de avaliação final expressa qualitativamente;

c) Um número de faltas superior a 25% do número de sessões.

7 - Só pode apresentar a dissertação o estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.

VIII

Orientação

1 - O orientador da dissertação de mestrado deve ser, preferencialmente, um professor do ISPA em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

2 - Podem, no entanto, orientar dissertações, professores de outras instituições universitárias e investigadores reconhecidos como idóneos pelo conselho científico do ISPA.

3 - Em casos devidamente justificados pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois docentes, que integrarão o júri de discussão da dissertação, composto, nestas situações, por cinco elementos.

4 - O orientador será nomeado pela direcção do mestrado, tendo em conta o tema da dissertação e as opções dos estudantes e, ainda, o equilíbrio entre o número de estudantes em cada seminário de orientação das dissertações.

5 - Na orientação da dissertação, que deverá ser regular e, no caso dos orientadores referidos no n.º 1 supra, realizada em seminário previsto no horário, observam-se os princípios de independência científica, ideológica e filosófica.

IX

Prazos de entrega da dissertação

Aceitação ou não aceitação

1 - A entrega da dissertação deve ser feita até ao termo da parte escolar (quatro semestres).

2 - A aceitação da dissertação resulta de deliberação do júri nos 30 dias subsequentes à respectiva constituição.

3 - A não aceitação da dissertação é acompanhada por sugestões de reformulação apresentadas pelo júri ao candidato. No entanto, o candidato pode declarar pretender manter a dissertação tal como a apresentou.

X

Júri

1 - O júri é composto por um mínimo de três elementos:

a) Um professor da área científica específica do mestrado, pertencente ao ISPA, que não seja orientador da dissertação;

b) Um professor, da área científica específica do mestrado, pertencente a outra Instituição de ensino universitário;

c) O orientador, ou orientadores, da dissertação.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, outro professor do ISPA deve integrar o júri, de modo que este seja composto por número ímpar de elementos, nos termos da lei geral.

3 - a) O júri é nomeado pelo director do ISPA, sob proposta do conselho científico.

b) Da composição do júri é dado conhecimento ao candidato, no prazo de cinco dias após a sua nomeação, sendo o despacho da referida nomeação também afixado na instituição.

4 - a) O júri é presidido pelo membro da direcção do mestrado que não é orientador da dissertação.

b) Em caso de impedimento do presidente do júri, este será substituído por outro docente doutorado do ISPA, que não seja orientador da dissertação, designado pelo director, ouvido o conselho científico.

XI

Provas

1 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data da:

a) Aceitação da dissertação; ou b) Entrega da dissertação reformulada; ou c) Declaração pelo candidato de que, apesar das sugestões do júri, pretende manter a dissertação tal como a apresentou.

2 - As provas só se podem realizar com a presença de pelo menos três membros do júri.

3 - Decorrem, no máximo, durante noventa minutos e podem intervir todos os membros do júri.

4 - O tempo proporcionado ao candidato deve ser idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

XII

Deliberação do júri

1 - O júri aprecia a dissertação e delibera sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Da prova e da reunião do júri é lavrada acta da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

3 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

XIII

Classificação final

A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado, Aprovado com a classificação de bom, Aprovado com a classificação de bom com distinção, Aprovado com a classificação de muito bom.

XIV

Diploma de conclusão da parte curricular

A aprovação na parte curricular, que corresponde a um curso de especialização, dá origem a um diploma de pós-graduação.

XV

Carta magistral

Aos candidatos que terminarem com sucesso a parte curricular do mestrado e forem aprovados na dissertação será atribuída uma carta magistral, da qual consta a classificação final.

XVI

Plano de estudos

(ver documento oriignal)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2349676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-06 - Portaria 385/91 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar, a partir do ano lectivo de 1990-1991, o funcionamento dos cursos de mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica, Psicologia Educacional e de Comportamento Organizacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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