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Despacho 15922/2008, de 11 de Junho

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do sublanço Angeja (IP5)/Estarreja, do lanço Angeja (IP5)/Maceda da A29/IC1, nos concelhos de Estarreja e Albergaria-a-Velha, a efectuar pela LUSOSCUT - Auto Estradas da Costa de Prata, S.A..

Texto do documento

Despacho 15922/2008

Pretende a LUSOSCUT - Auto Estradas da Costa de Prata, S. A., construir o sublanço Angeja (IP5)/Estarreja, do lanço Angeja (IP5)/Maceda da A29/IC1, nos concelhos de Estarreja e Albergaria-a-Velha, utilizando para o efeito 98 523 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Estarreja (áreas com risco de erosão, áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água) e de Albergaria-a-Velha (áreas de máxima infiltração), por força da delimitação constante, respectivamente, da Portaria 262/93 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/97, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2005, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 8 de Março, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 17 de Setembro, e, ainda, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 36, de 21 de Fevereiro.

Considerando que o lanço e sublanço referidos integram a concessão SCUT da Costa de Prata;

Considerando que o objectivo do projecto é a prossecução de uma acção prevista em sede de plano sectorial, concretamente do Plano Rodoviário Nacional 2000, onde o troço da rede viária compreendido entre Angeja e Maceda é parte integrante da rede nacional de auto-estradas (A29), inserida no itinerário complementar n.º 1 (IC1);

Considerando que o IC1 irá fazer a ligação entre o Norte e o Sul do País ao longo do litoral;

Considerando que o corredor rodoviário, ao atravessar áreas dos concelhos de Estarreja, Albergaria-a-Velha e Ovar, pretende colmatar as deficiências de acessibilidade resultantes do traçado da EN109, que se constitui como principal eixo viário de ligação entre aqueles concelhos;

Considerando que esta via vem constituir uma alternativa de grande capacidade à EN109;

Considerando, nestes termos, tratar-se de um projecto de reconhecido interesse público;

Considerando que o lanço do IC1/Angeja (IP5)/Maceda foi sujeito, em fase de estudo prévio, a procedimento de AIA;

Considerando que o projecto obteve DIA favorável condicionada;

Considerando que o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA foi objecto de avaliação, pela comissão de avaliação, em Janeiro de 2007;

Considerando que a fundamentação para a localização do projecto se consubstancia nas disposições da DIA, no parecer da comissão de avaliação sobre o EIA relativo ao lanço do IC1 Angeja (IP5)/Maceda e no RECAPE do sublanço Angeja/Estarreja;

Considerando que as obras do sublanço Angeja /Estarreja se iniciaram já em 2007, excepto nos terrenos abrangidos por REN;

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;

Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Estarreja e de Albergaria-a-Velha ratificados, respectivamente, o primeiro pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 45, de 23 de Fevereiro, com a rectificação produzida pela Declaração 95/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 126, 4.º suplemento, de 31 de Maio, e pela declaração 156/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio, e, ainda, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 103/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 182, de 8 de Agosto, n.º 173/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 255, de 4 de Novembro, n.º 192/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 240, de 16 de Dezembro, n.º 81/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 124, de 29 de Junho, e n.º 102/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto, e, o segundo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março, com a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 93, de 15 de Maio, não obsta à concretização da obra:

Assim, e considerando-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional:

Determina-se, no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005 (2.ª série), de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no despacho 26 680/2007 (2.ª série), de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público na construção do sublanço Angeja (IP5)/Estarreja, do lanço Angeja (IP5)/Maceda da A29/IC1, nos concelhos de Estarreja e Albergaria-a-Velha, devendo ainda ser dado cumprimento às condições expressas e definidas no parecer da CCDR-C, o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

29 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/11/plain-234861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-08 - Portaria 262/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA AS ÁREAS A INTEGRAR E A EXCLUIR DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL RELATIVAS AO CONCELHO DE ESTARREJA E IDENTIFICADAS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-27 - Declaração 95/93 - Ministério da Educação - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA TEREM SIDO AUTORIZADAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS, NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O ANO DE 1993, NO MONTANTE DE 25.390.610 CONTOS.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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