O despacho normativo 36/2007 (2.ª série), de 8 de Outubro, regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos, visando facilitar a mudança entre cursos de nível secundário de educação criados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho.
O referido despacho normativo estabelece que o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos se processa mediante o recurso ao regime de permeabilidade ou ao regime de equivalência entre disciplinas, determinando as condições e os critérios a considerar para efeitos de mudança entre cursos de nível secundário de educação com regimes de organização, funcionamento e avaliação diferentes.
Importa, no entanto, considerar a existência, no âmbito dos diferentes percursos formativos de nível secundário, de disciplinas que assumem um carácter comum ou uma proximidade tal na forma como se encontram organizadas que reclamam, nessa medida, a adopção de soluções que indiciem uma continuidade de percurso. Assim, relativamente a tais disciplinas, a reorientação do percurso formativo não deverá, desde logo, constituir um momento de apuramento obrigatório de uma única classificação reportada às aprendizagens ocorridas no curso de origem, devendo antes as classificações aí obtidas reverter automaticamente para o curso em que o aluno ingressa. Nos casos em que não se verifica o carácter comum entre uma disciplina do curso de origem e do curso de destino ou uma correspondência directa nas respectivas formas de organização, mantêm-se as soluções originalmente aprovadas, com o cálculo, sempre que aplicável, de uma classificação de disciplina referente ao percurso efectuado no curso de origem.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de ajustar algumas das normas estabelecidas no despacho normativo 36/2007 (2.ª série), de 8 de Outubro, de modo a contemplar as especificidades acima identificadas, a par do interesse em clarificar e rectificar algumas das soluções contidas no referido diploma.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 4.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 272/2007, de 26 de Julho, determino:
1 - São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Despacho normativo 36/2007 (2.ª série), de 8 de Outubro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O processo de reorientação do percurso formativo dos alunos com recurso ao regime de equivalência entre disciplinas regulado pelo presente despacho é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da frequência de um curso do nível secundário de educação abrangido pelo n.º 1, após a conclusão de um outro curso criado ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua redacção actual.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas:a) Comuns, as disciplinas com o mesmo programa, a mesma carga horária anual e as mesmas condições de frequência; e b) Análogas, as disciplinas em que se desenvolvem as mesmas competências essenciais e que contemplam conteúdos semelhantes, enunciadas no anexo i ao presente despacho que dele faz parte integrante.
5 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 1.º do presente despacho, a aplicação do regime de equivalência entre disciplinas toma em consideração o último plano de estudos de nível secundário frequentado pelo aluno, podendo ainda considerar outras disciplinas frequentadas em planos de estudo antecedentes, aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, na sua redacção actual, que não tenham sido consideradas no último plano de estudos.5 - Para efeitos do número anterior, considera-se como último plano de estudos frequentado pelo aluno aquele em que o mesmo obteve uma classificação igual ou superior a 10 valores em, pelo menos, uma disciplina ou módulo realizado.
Artigo 7.º
[...]
Para poder beneficiar do regime de permeabilidade ao abrigo deste diploma, os alunos devem:a) No âmbito dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais, reunir condições de transição ao ano subsequente nos termos do respectivo regime de avaliação das aprendizagens;
b) No âmbito dos cursos do ensino secundário recorrente e dos cursos profissionais, ter realizado todos os módulos de todas as disciplinas que integram o 1.º ano do ciclo de estudos do curso de origem, ou de todas menos duas, sem prejuízo, em qualquer caso, da creditação dos módulos em que o aluno tenha obtido aprovação.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a classificação de frequência das disciplinas comuns e das disciplinas análogas ao curso de origem e ao curso de destino é calculada nos termos do regime de avaliação do curso de destino, sendo consideradas as classificações obtidas no curso de origem e no curso de destino.3 - Para os alunos provenientes dos cursos do ensino recorrente ou dos cursos profissionais e ressalvados os casos de mudança para outro curso do ensino recorrente ou profissional, respectivamente, as classificações obtidas no curso de origem em disciplinas análogas resultam da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em todos os módulos realizados que integram o 1.º ano do ciclo de estudos da disciplina no curso de origem.
4 - Em caso de reorientação do percurso formativo dos alunos, com recurso ao regime de permeabilidade, com a mudança de um curso organizado em regime de ano para um curso do ensino recorrente ou profissional, a classificação a atribuir ao conjunto dos módulos correspondentes ao ano de escolaridade frequentado no curso de origem corresponde à classificação obtida na disciplina análoga no curso de origem.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a classificação das disciplinas análogas obtida no curso de origem for igual a 8 ou 9 valores, a disciplina só é considerada concluída no curso de destino caso a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação do conjunto de todos os módulos correspondente ao ano de escolaridade da disciplina frequentado no curso de origem e das classificações de todos os módulos realizados no curso de destino seja igual ou superior a 10 valores.
Artigo 10.º
[...]
1 - A equivalência entre disciplinas aplica-se, consoante o curso de origem:
a) ...
b) No caso dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais do ensino secundário recorrente e dos cursos profissionais, às disciplinas em que o aluno tenha obtido aprovação em todos os módulos previstos para cada ano do ciclo de formação do curso, nos termos do regime de avaliação do curso de origem, sem prejuízo, em qualquer caso, da creditação dos módulos concluídos;c) No caso dos cursos de educação e formação, às disciplinas em que o aluno tenha obtido uma média, arredondada às unidades, igual ou superior a 10 valores nos módulos previstos para cada ano do ciclo de formação do curso, nos termos do regime de avaliação do curso de origem, sem prejuízo, em qualquer caso, da creditação dos módulos concluídos.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso dos alunos provenientes dos cursos científico-humanísticos em regime diurno deve observar-se o seguinte:
a) ...
b) A equivalência abrange as disciplinas não concluídas e sujeitas a exame nacional nos termos do regime de avaliação do curso de origem em que o aluno apresente uma classificação interna final igual ou superior a 10 valores.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Para efeitos de reorientação do percurso formativo dos alunos com recurso ao regime de equivalência entre disciplinas ao abrigo do presente diploma, consideram-se disciplinas equivalentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte:a) As disciplinas comuns aos cursos de origem e de destino, considerando-se como tais aquelas que têm o mesmo programa, a mesma carga horária anual e as mesmas condições de frequência;
b) Aquelas que não sendo comuns, contemplam, cumulativamente, a mesma área disciplinar e carga horária lectiva ou horas de formação iguais ou correspondentes a, pelo menos, dois terços do número de horas de formação da disciplina para a qual é requerida a equivalência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - No caso de mudança de um curso não abrangida pelo disposto nos números 1 a 4 do artigo 11.º-A do presente despacho, há lugar ao apuramento de uma classificação de equivalência nos termos do presente artigo, atribuída numa escala de 0 a 20 valores.
2 - ...
3 - No caso de se tratar da mudança de um curso organizado em regime de ano para um curso organizado em regime modular, a classificação de equivalência das disciplinas parcelarmente reconhecidas como equivalentes corresponde, consoante os casos:a) À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados ou à classificação obtida no ano de escolaridade frequentado;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, quando a classificação das disciplinas obtida no curso de origem for igual a 8 ou 9 valores, a disciplina só é considerada concluída no curso de destino caso a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação do conjunto de todos os módulos correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade da disciplina frequentado(s) no curso de origem e das classificações de todos os módulos realizados no curso de destino seja igual ou superior a 10 valores, sem prejuízo do número seguinte.
4 - No caso de se tratar da mudança de um curso de origem organizado em regime modular que não se encontre abrangida pelos números 1, 2 e 4 do artigo 11.º-A, a classificação de equivalência das disciplinas parcelarmente reconhecidas como equivalentes corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações dos módulos das disciplinas a que foi concedida equivalência.
Artigo 13.º
[...]
1 - Nas situações de mudança de um curso organizado em regime modular para um curso organizado em regime de ano, a classificação final (CFD) das disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no curso de destino que foram objecto de equivalência parcelar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação de equivalência e das classificações obtidas nos anos de escolaridade frequentados no curso de destino.
2 - ...
3 - ...
4 - Nas situações de mudança de um curso organizado em regime de ano para um curso organizado em regime modular ou de mudança entre cursos organizados de acordo com diferente regime modular nos termos, respectivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º-A do presente despacho, a classificação final de disciplinas objecto de equivalência parcelar resulta da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação de equivalência e das classificações obtidas nos módulos realizados no curso de destino.6 - Nas situações de mudança de curso organizado de acordo com o mesmo regime, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º-A do presente despacho, ao apuramento da classificação final de disciplinas objecto de equivalência é aplicável o disposto no artigo 6.º» 2 - É aditado ao Despacho normativo 36/2007 (2.ª Série), de 8 de Outubro, o artigo 11.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Classificações em caso de mudança de curso com o mesmo regime 1 - Nas situações em que a reorientação do percurso formativo dos alunos, mediante recurso ao regime de equivalência entre disciplinas, ocorre entre cursos organizados de acordo com o mesmo regime, são consideradas, para efeitos de ingresso no curso de destino, as classificações obtidas no curso de origem nas disciplinas comuns, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se organizados de acordo com o mesmo regime:a) Os cursos a funcionar em regime de ano, entre si;
b) Os cursos profissionais, entre si;
c) Os cursos do ensino secundário recorrente, entre si;d) Os cursos de educação e formação de idêntica tipologia, entre si.
3 - Nas situações em que a reorientação do percurso formativo dos alunos, mediante o recurso ao regime de equivalência entre disciplinas, ocorre entre cursos organizados em regime de ano, estabelece-se que:
a) Verificando-se uma correspondência directa entre o número de anos do ciclo de estudos da disciplina realizados no curso de origem e o número de anos a que é atribuída a equivalência na disciplina no curso de destino ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, a referida equivalência é atribuída por ano de escolaridade, com a respectiva classificação obtida na disciplina equivalente do curso de origem;
b) Caso o aluno tenha realizado, numa determinada disciplina do curso de origem, um número de anos superior ao necessário para obter equivalência a um determinado ano de escolaridade de uma disciplina do curso de destino, o aluno poderá optar pela situação que lhe seja mais favorável, considerando a totalidade dos anos do seu percurso na disciplina no curso de origem ou o número mínimo de anos de escolaridade necessário para obter a equivalência em causa.
4 - Nas situações em que a reorientação do percurso formativo dos alunos, mediante o recurso ao regime de equivalência entre disciplinas, ocorre entre cursos organizados com o mesmo regime modular, nos termos, respectivamente, das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo, verificando-se uma correspondência directa entre o número e distribuição dos módulos da disciplina do curso de origem e o número e distribuição dos módulos da disciplina a que é atribuída equivalência no curso de destino ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, são consideradas, para efeitos de ingresso no curso de destino, as classificações obtidas nos módulos realizados no curso de origem.
5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, é aplicável às situações de reorientação do percurso formativo dos alunos, com recurso ao regime de equivalência entre disciplinas, através da mudança entre cursos com o mesmo regime o disposto no artigo 12.º, com as necessárias adaptações.» 3 - São aditados ao despacho normativo 36/2007 (2.ª Série), de 8 de Outubro, por força do disposto no n.º 1 do presente despacho:
a) O n.º 6 do artigo 1.º;
b) Os números 4 e 5 do artigo 3.º;
c) O n.º 6 do artigo 13.º
4 - É alterado o anexo ao despacho normativo 36/2007 (2.ª série), de 8 de Outubro, do qual faz parte integrante, nos termos seguintes:a) É introduzido o título "Regime de permeabilidade";
b) É introduzida, sempre que aplicável, a referência "(incluindo do ensino recorrente)" no elenco dos cursos que permeabilizam entre si;
c) É introduzida uma alínea e), referente aos cursos do ensino recorrente, tendo em vista a identificação das disciplinas análogas, para efeitos do regime de permeabilidade;
d) São introduzidas no elenco das disciplinas análogas as disciplinas correspondentes do ensino recorrente.
5 - É republicado em anexo ao presente despacho o anexo ao despacho normativo 36/2007 (2.ª série), de 8 de Outubro, do qual faz parte integrante.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos:
a) No âmbito dos processos de reorientação do percurso formativo dos alunos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor; e b) No âmbito dos processos de reorientação do percurso formativo dos alunos já decididos no ano lectivo de 2007-2008, ao abrigo do Despacho normativo 36/2007, de 8 de Outubro, desde que a sua aplicação seja em sentido mais favorável ao aluno.
28 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO I
Regime de permeabilidade
(ver documento original)