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Decreto-lei 114/74, de 19 de Março

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Sumário

Altera a estrutura da Direcção-Geral da Assistência Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/74

de 19 de Março

Em Novembro do ano transacto, o Decreto-Lei 584/73, ao conferir ao Ministério das Corporações e Segurança Social a sua actual denominação, dispôs, de igual modo, que nele se integrasse a Direcção-Geral da Assistência Social, determinando simultaneamente que deveriam ser reestruturados os serviços do Ministério relacionados com a segurança social.

É no cumprimento desta orientação que o presente diploma vem reajustar os serviços da referida Direcção-Geral, no intuito de possibilitar a sua melhor articulação com os restantes serviços cujos objectivos respeitem à segurança social.

Para além da institucionalização de um núcleo de estudos e planeamento imposta, não só pelo carácter muito específico das finalidades, como dos meios utilizados pelo departamento, fazem-se depender do director-geral da Assistência Social os serviços de acção directa, solução que a experiência aconselha e a lógica impõe, já que a respectiva acção se desenvolve no campo de actuação do Instituto da Família e Acção Social, mas também no plano de actividades da Inspecção Superior da Tutela Administrativa.

Outra alteração que se crê igualmente importante e da qual se espera radical influência no desenvolvimento futuro da problemática deste sector resulta da criação de uma Direcção de Serviços de Integração e Equipamento Social, unificando, pois, toda a competência quanto a equipamento, de modo a evitar duplicações ou mesmo eventuais desaproveitamentos, numa perspectiva firmemente prosseguida, aliás, de disciplina de esforços e consequente economia de meios.

Cria-se igualmente o Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica como estabelecimento oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Com a complementar reformulação do Regulamento do Instituto da Família e Acção Social ter-se-á dado um novo passo, que se espera determinante, para o estabelecimento no País de um amplo esquema de segurança social.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral da Assistência Social e as instituições particulares e os estabelecimentos ou serviços oficiais de assistência continuam a reger-se pelas disposições que lhes eram aplicáveis à data da publicação do Decreto-Lei 584/73, de 6 de Novembro, com as adaptações resultantes da integração da Direcção-Geral da Assistência Social no Ministério das Corporações e Segurança Social e com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Art. 2.º A Direcção-Geral da Assistência Social compreende:

a) A Inspecção Superior de Tutela Administrativa;

b) O Núcleo de Estudos e Planeamento;

c) Os serviços de acção directa;

d) O Instituto da Família e Acção Social;

e) A Repartição de Serviços Administrativos.

Art. 3.º - 1. Além das atribuições legalmente cometidas à Inspecção Superior de Tutela Administrativa, passa a competir-lhe também, em especial, e sem prejuízo da competência legalmente atribuída ao Ministério da Saúde:

a) Exercer as funções de inspecção administrativa das actividades de assistência social a cargo das instituições particulares e dos estabelecimentos e serviços oficiais de assistência;

b) Proceder a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares relacionados com as actividades referidas na alínea anterior.

2. Para o exercício da competência prevista no número anterior, a Inspecção Superior de Tutela Administrativa é dotada de um Serviço de Inspecção, directamente orientado pelo inspector superior.

3. As direcções de serviços da Inspecção Superior de Tutela Administrativa são dirigidas por directores de serviços.

4. No desempenho das suas funções, o Serviço de Inspecção poderá solicitar de quaisquer serviços públicos ou instituições particulares de assistência as informações e diligências que forem indispensáveis, salvo disposição legal em contrário.

5. Para o exercício de inspecção em matéria financeira ou de contabilidade, poderá o Ministro das Corporações e Segurança Social, com o acordo do Ministro interessado, requisitar a qualquer serviço público o pessoal técnico indispensável.

6. As actividades de inspecção que exijam preparação especializada poderão ser, por despacho ministerial, confiadas a pessoas devidamente qualificadas, em regime de prestação de serviços.

Art. 4.º Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete:

a) Assegurar a coordenação das actividades respeitantes ao planeamento de actividades;

b) Preparar os estudos e outros trabalhos necessários ao Gabinete de Planeamento do Ministério das Corporações e Segurança Social;

c) Colaborar com aquele órgão na função de acompanhar e controlar a execução dos planos e programas do sector;

d) Proceder à recolha, tratamento e difusão de elementos estatísticos de interesse para o sector, em articulação com o Serviço de Estatística do Ministério das Corporações e Segurança Social;

e) Organizar e difundir a informação documental de interesse para o sector, em articulação com o Centro de Informação e Documentação que apoia o Gabinete de Planeamento do Ministério das Corporações e Segurança Social;

f) Assegurar, em estreita ligação com outras entidades competentes do Ministério das Corporações e Segurança Social, o relacionamento internacional no que respeita à informação estatística, documental ou outra do âmbito do sector;

g) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam superiormente atribuídas.

Art. 5.º - 1. Aos serviços de acção directa compete, em geral:

a) Contribuir para a execução do programa anual de acção da Direcção-Geral da Assistência Social e para a sua avaliação, cooperando com os órgãos e serviços de planeamento regional e coordenando a sua acção com a de outros serviços regionais e locais de acção social, designadamente as comissões para a promoção e acção social;

b) Efectuar a prospecção e avaliação das necessidades das comunidades locais, bem como dos equipamentos e outros meios exigidos para a sua satisfação, de modo a manter actualizado o inventário dos recursos existentes;

c) Colaborar no estudo de acordos de cooperação com instituições particulares de assistência e outras entidades, e apreciar a respectiva execução;

d) Estabelecer os contactos directos e recolher as informações de base que se mostrem necessárias ao exercício das atribuições conferidas à Direcção-Geral da Assistência Social;

e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho superior.

2. Relativamente aos estabelecimentos oficiais e instituições particulares compreendidas no seu âmbito territorial, compete ainda aos serviços de acção directa:

a) Acompanhar e avaliar a inserção nas comunidades dos estabelecimentos tecnicamente dependentes do Instituto da Família e Acção Social;

b) Coordenar e apoiar tecnicamente as actividades dos restantes estabelecimentos e instituições;

c) Promover a revalorização social dos estabelecimentos oficiais e instituições particulares comentando a sua abertura à comunidade e a plena utilização de instalações e equipamentos;

d) Prestar socorros de urgência por motivo de calamidades públicas ou sinistros.

3. Os serviços de acção directa recebem orientação técnica e submetem a despacho do inspector superior de Tutela Administrativa e do director do Instituto da Família e Acção Social os assuntos em que se traduz a sua actividade, consoante o domínio respectivo em que esta se desenvolve.

Art. 6.º - 1. Os serviços de acção directa deverão incluir técnicos de formação diversa no campo da promoção familiar e social e integração social de menores, idosos e deficientes.

2. Os serviços de acção directa podem dispor temporariamente de pessoal especializado dos serviços centrais da Direcção-Geral da Assistência Social ou de estabelecimentos oficiais, sempre que haja lugar a intervenções da competência destes serviços ou estabelecimentos.

3. Os funcionários responsáveis pelos serviços de acção directa nos distritos de Lisboa, Porto e Coimbra são escolhidos de entre directores de serviço e podem receber delegação do director-geral da Assistência Social para orientarem e coordenarem os responsáveis pelos restantes serviços de acção directa, respectivamente nas Regiões Plano de Lisboa, Sul e Ilhas Adjacentes, do Norte e do Centro.

4. Os funcionários a que se refere o número anterior integram-se nas inspecções coordenadoras a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com objectivo de se assegurar ao nível da região a necessária coordenação das actividades médico-sanitárias, hospitalares e assistenciais.

Art. 7.º - 1. O Instituto da Família e Acção Social, dirigido por um director, compreende:

a) O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;

b) O Serviço de Acção Familiar e Social;

c) O Serviço de Integração e Equipamento Social;

d) Os Serviços Administrativos.

2. Sempre que se mostrar conveniente, o Ministro poderá determinar que as funções de director, desde que o lugar não esteja provido, sejam exercidas pelo director-geral da Assistência Social.

3. O Instituto pode dispor de estabelecimentos oficiais que não constituam duplicação das actividades dos serviços previstos no presente diploma.

Art. 8.º - 1. É criado o Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica como estabelecimento oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2. O Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica pode dispor, se a sua actividade assim o exigir, de delegações ou equipas de extensão.

Art. 9.º - 1. Ao Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica incumbe, em geral, a observação, diagnóstico e orientação psico-médico-pedagógica dos menores que recorram aos serviços e instituições de assistência social, em conjugação com os centros de saúde mental infantil.

2. Ao Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica compete, em especial:

a) Observar e seleccionar os menores candidatos a admissão nos estabelecimentos de assistência, segundo as suas características e deficiências, e promover o seu internamento temporário em estabelecimentos especiais, quando a simples observação em regime externo não for julgada conveniente;

b) Orientar, sob o ponto de vista psico-médico-pedagógico, e em colaboração com os Ministérios da Educação Nacional e da Saúde, a educação dos menores internados em estabelecimentos de assistência, com o fim de obter a adaptação ou reeducação escolar, profissional ou social mais adequada às características pessoais, disfunções, perturbações ou insuficiências apresentadas;

c) Vigiar, nos aspectos psico-médico-pedagógicos, durante o período de adaptação nos estabelecimentos, os menores que apresentem perturbações emocionais ou de comportamento e, bem assim, os internados que, passado aquele período, venham a sofrer perturbações da mesma natureza;

d) Manter, no âmbito das suas atribuições e em conjugação com os serviços, estabelecimentos e instituições de assistência, o apoio aos adolescentes saídos dos estabelecimentos de assistência, até que esteja assegurada a sua integração social;

e) Apoiar, no âmbito das suas atribuições e em colaboração com os Ministérios da Educação Nacional e da Saúde, a investigação científica das causas e condições determinantes das perturbações verificadas em crianças, propondo as necessárias medidas preventivas;

f) Colaborar com serviços, estabelecimentos e instituições de assistência, fornecendo-lhes elementos que os habilitem no exercício das respectivas funções.

Art. 10.º - 1. Sempre que houver conveniência de serviço, pode o director-geral da Assistência Social destacar temporariamente funcionários dos quadros da Direcção-Geral de Assistência Social, do Instituto da Família e Acção Social e dos estabelecimentos oficiais, de uns para os outros, não podendo, contudo, os funcionários, salvo com o seu acordo expresso, ser destacados para lugares distantes mais de 30 km do local onde exerciam as anteriores funções.

2. Sempre que a natureza técnica das funções o exija, o provimento dos lugares dos quadros do pessoal dirigente poderá recair em técnicos de grau mais elevado da carreira de técnicos de serviço social, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Art. 11.º - 1. Com a publicação do novo quadro do Instituto da Família e Acção Social os técnicos do Serviço Social Rural, extinto a partir dessa data, integram-se no novo quadro, em categorias correspondentes às que então tenham, mediante publicação de lista nominal no Diário do Governo e com dispensa de todas as formalidades legais, excepto anotação do Tribunal de Contas.

2. O encargo com a remuneração dos técnicos a que se refere o número anterior será suportado pela Junta da Acção Social até que passe a constituir, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Segurança Social, encargo do Orçamento Geral do Estado.

Art. 12.º - 1. O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Assistência Social é o que consta do mapa anexo.

2. A distribuição do pessoal pelo quadro anexo ao presente diploma será feita de acordo com as regras do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 13.º Mantém-se em vigor até à sua reformulação, na sequência do presente diploma, o Regulamento do Instituto da Família e Acção Social, constante do Decreto 396/72, de 17 de Outubro.

Art. 14.º - 1. No corrente ano o aumento de encargos resultante da entrada em vigor do quadro do pessoal anexo ao presente diploma terá em contrapartida a verba a deduzir na dotação inscrita na rubrica «Remunerações dos serviços auxiliares» da tabela orçamental da Direcção-Geral da Assistência Social.

2. Os encargos com o funcionamento dos serviços de acção directa serão satisfeitos por conta de dotações inscritas no orçamento do Instituto da Família e Acção Social.

3. Os encargos com o funcionamento do Centro de Observação e Orientação Médico-Pedagógica serão satisfeitos por conta de dotações inscritas nos orçamentos da Direcção-Geral da Assistência Social e do Instituto da Família e Acção Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 114/74 (ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho ministerial, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/19/plain-234701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-17 - Decreto 396/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 584/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações na orgânica e na designação dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 489/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Revoga o Decreto-Lei n.º 114/74, de 19 de Março, que reorganizou os serviços da Direcção-Geral da Assistência Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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