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Deliberação 1397/2005, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1397/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em sua reunião de 28 de Setembro de 2005, foi aprovado o seguinte regulamento orgânico e quadro de pessoal não docente da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física desta Universidade:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente deliberação estabelece a regulamentação orgânica dos serviços da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, bem como os respectivos quadros, competências e formas de recrutamento e provimento do pessoal não docente.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 2.º

1 - A Faculdade de Desporto da Universidade do Porto dispõe de serviços centrais, de serviços de apoio aos órgãos de gestão e de serviços de apoio ao ensino e à investigação.

2 - São serviços centrais:

a) Os Serviços de Administração e Gestão;

b) Os Serviços de Documentação;

c) O Gabinete de Informática;

d) Os Serviços Técnicos de Apoio Geral e Manutenção.

3 - São serviços de apoio aos órgãos de gestão:

a) O Serviço de Relações Externas;

b) A Assessoria Jurídica;

c) A Assessoria Financeira;

d) O Gabinete de Auditoria Interna.

4 - São serviços de apoio ao ensino e à investigação:

a) O Biotério;

b) O Centro de Estudos de Jogos Desportivos;

c) O Centro de Estudos Olímpicos;

d) O Centro de Formação Contínua;

e) O Centro de Investigação em Actividade Física, Saúde e Lazer;

f) O Laboratório de Aprendizagem e Controlo Motor;

g) O Laboratório de Biomecânica do Desporto;

h) O Laboratório de Bioquímica e Morfologia Experimental;

i) O Laboratório de Cineantropometria;

j) O Laboratório de Fisiologia do Desporto;

k) O Laboratório de Psicologia do Desporto;

l) O Museu do Desporto.

SECÇÃO I

Serviços de Administração e Gestão

Artigo 3.º

1 - Os Serviços de Administração e Gestão desenvolvem a sua actividade nos domínios dos assuntos académicos, do pessoal, do expediente e da gestão financeira e patrimonial.

2 - Os Serviços de Administração e Gestão são dirigidos por um director de serviços e compreendem a Divisão Académica e a Divisão Administrativo-Financeira.

Artigo 4.º

Compete ao director de serviços, para além das competências mencionadas no estatuto do pessoal dirigente, o seguinte:

a) Orientar e coordenar a actividade dos Serviços de Administração e Gestão e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;

c) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da escola;

d) Secretariar e assistir, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

e) Integrar, na qualidade de vogal, o conselho administrativo;

f) Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal e distribuí-lo pelos serviços;

g) Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados, no âmbito da sua competência;

h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;

i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola;

j) Assegurar o encaminhamento e o registo de correspondência;

k) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo ou seu delegado.

Artigo 5.º

A Divisão Académica compreende:

a) O Sector de Alunos;

b) O Sector de Cadastro e Provas Académicas.

Artigo 6.º

Ao Sector de Alunos compete:

a) Prestar informações sobre questões de ingresso e frequência da Faculdade;

b) Elaborar os ofícios, editais e avisos relativos aos diversos actos académicos, tais como matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, concursos especiais e pagamento de propinas;

c) Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames;

d) Conferir os processos relativamente ao montante das propinas a pagar;

e) Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

f) Emitir e revalidar os cartões de estudante;

g) Preparar elementos relativos aos alunos para responder às solicitações do Instituto Nacional de Estatística e dos órgãos competentes do Ministério da Educação e, ainda, destinados a publicações da Universidade do Porto ou outras.

Artigo 7.º

Ao Sector de Cadastro e Provas Académicas compete:

a) Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, exame e outras relativas a factos constantes dos processos individuais dos alunos de pré e pós-graduação, bem como a outros actos académicos realizados na Faculdade;

b) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da Divisão Académica;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos de licenciatura e dos alunos de pós-graduação;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

e) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;

f) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da Faculdade.

Artigo 8.º

1 - A Divisão Administrativo-Financeira compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente;

b) O Sector de Contabilidade e Património.

2 - Adstrita ao Sector de Contabilidade e Património funciona a Tesouraria, com as suas competências atribuídas por lei.

Artigo 9.º

À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a) Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, renovação, rescisão de contratos, exoneração e mobilidade de pessoal;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, faltas, licenças, equiparações a bolseiro e dispensa de serviço docente;

c) Elaborar os mapas de faltas e licenças de todo o pessoal;

d) Passar as certidões e declarações relativas a pessoal que sejam da competência da Faculdade;

e) Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas com vista à progressão na carreira docente universitária;

f) Instruir os processos relativos à autorização de realização de horas extraordinárias, de pagamento de serviços e de deslocações de pessoal;

g) Instruir os processos relativos ao adiamento ou substituição de obrigações militares do pessoal;

h) Instruir os processos relativos a benefícios sociais do pessoal e seus familiares;

i) Elaborar as listas de antiguidade do pessoal da Faculdade;

j) Dar entrada, proceder ao registo e dar saída a toda a correspondência;

k) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais do pessoal;

l) Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente geral da Faculdade.

Artigo 10.º

Ao Sector de Contabilidade e Património compete:

a) Assegurar o acompanhamento e a execução do orçamento da Faculdade;

b) Elaborar o projecto de orçamento e organizar os processos de alteração orçamental;

c) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

d) Informar os processos no que respeita à legalidade do procedimento de aquisição;

e) Verificar o cabimento orçamental prévio à execução das despesas;

f) Proceder à relevação contabilística de todos os movimentos patrimoniais e de resultados, de acordo com o plano de contabilidade aprovado;

g) Elaborar as peças de síntese e os mapas previstos no plano de contabilidade;

h) Elaborar as relações dos documentos de despesa a pagar e submeter à apreciação e aprovação do conselho administrativo;

i) Elaborar a requisição de fundos;

j) Elaborar as guias e as relações, para entrega ao Estado e outras entidades, de retenções na fonte de impostos e outras importâncias que lhes pertençam e que lhes sejam devidas;

k) Organizar a conta de gerência;

l) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

m) Velar pela conservação e aproveitamento do material e instalações;

m) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos serviços, bem como o arquivo relativo ao expediente da secção.

SECÇÃO II

Serviços de Documentação

Artigo 11.º

1 - Os Serviços de Documentação exercem a sua actividade no âmbito da concepção, gestão, tratamento, difusão e controlo da documentação, tendo como principal objectivo responder às necessidades de informação documental dos alunos e docentes da Faculdade.

2 - Os Serviços de Documentação são dirigidos por um director de serviços e compreendem a Biblioteca, a Mediateca, o Arquivo e a Editorial.

3 - Adstrito à Mediateca funciona o Serviço de Apoio Audiovisual.

Artigo 12.º

Compete ao director de serviços, para além das competências mencionadas no estatuto do pessoal dirigente, o seguinte:

a) Orientar e coordenar a actividade dos Serviços de Documentação e superintender no seu funcionamento;

b) Coordenar e supervisionar os recursos humanos e materiais afectos ao serviço;

c) Avaliar o seu funcionamento, implementando as medidas necessárias ao seu desenvolvimento.

Artigo 13.º

À Biblioteca compete:

a) Garantir o acesso aos recursos de informação científica, técnica e pedagógica de suporte às actividades de ensino, de aprendizagem, de investigação e de desenvolvimento na Faculdade, em suportes tradicionais;

b) Promover, sob a orientação do director da Biblioteca, o processo de selecção e aquisição de bibliografia de apoio ao ensino e à investigação, sem prejuízo da respectiva contribuição orçamental da despesa;

c) Tratar tecnicamente os recursos adquiridos;

d) Implementar e desenvolver sistemas de tratamento informatizado e meios tecnológicos eficazes de acesso à informação científica disponível;

e) Organizar catálogos de monografias e publicações periódicas, incluindo a bibliografia científica desenvolvida na Faculdade;

f) Cooperar com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informações e a partilha de recursos disponíveis;

g) Atender e orientar os utilizadores, desenvolvendo acções de formação de forma que estes tirem o máximo proveito dos fundos e recursos disponíveis;

h) Proceder ao estudo e avaliação das necessidades do utilizador.

Artigo 14.º

À Mediateca compete:

a) Gerir o acervo digital resultante da produção interna de documentos relativos a investigação, desenvolvimento, ensino e aprendizagem;

b) Atender e orientar os utilizadores, desenvolvendo acções de formação de forma que estes tirem o máximo proveito dos fundos e recursos disponíveis;

c) Definir e implementar uma política adequada para a aquisição e gestão de recursos de informação em suporte electrónico;

d) Tratar tecnicamente os recursos adquiridos;

e) Manter a biblioteca digital da Faculdade, compreendendo acções de representação, de preservação e de acesso à informação;

f) Gerir a exploração das aplicações informáticas específicas da direcção de serviços.

Artigo 15.º

Ao Arquivo compete:

a) Participar na definição de uma política de gestão de documentação de natureza administrativa que estabeleça a sua génese, a tramitação, o arquivo, a avaliação e a conservação;

b) Gerir o património arquivístico da Faculdade, normalizando os procedimentos de gestão de arquivos;

c) Elaborar e manter devidamente organizados e actualizados os instrumentos de pesquisa necessários a um desempenho eficiente do serviço;

d) Promover a colaboração com o Arquivo da Universidade do Porto no sentido de garantir a aplicação de critérios de normalização e de uniformização no tratamento da documentação de arquivo.

Artigo 16.º

À Editorial compete:

a) Gerir a editorial da Faculdade;

b) Produzir materiais pedagógicos inovadores de apoio ao ensino e à aprendizagem;

c) Difundir as actividades de investigação e desenvolvimento produzidas pela comunidade docente, investigadora e colaboradora da Faculdade.

Artigo 17.º

Ao Serviço de Apoio Audiovisual compete:

a) Produzir material áudio-visual de apoio ao ensino, à aprendizagem e à investigação;

b) Gerir e dar assistência ao material áudio-visual;

c) Apoiar os docentes, investigadores e discentes da Faculdade;

d) Apoiar eventos realizados na Faculdade ou pela comunidade da Faculdade.

SECÇÃO III

Gabinete de Informática

Artigo 18.º

1 - O Gabinete de Informática tem como principal objectivo dar resposta às necessidades informáticas da comunidade académica da Faculdade, nomeadamente das actividades lectivas e de investigação, e dos demais serviços da Faculdade.

2 - O Gabinete de Informática depende directamente do conselho directivo e é dirigido por um especialista de informática por ele designado, ao qual compete:

a) Coordenar e supervisionar os recursos afectos ao Gabinete;

b) Avaliar o seu funcionamento, implementando medidas adequadas ao seu desenvolvimento;

c) Adequar os recursos informáticos às necessidades da população da Faculdade.

3 - O Gabinete de Informática compreende o Núcleo de Infra-Estruturas Tecnológicas e o Núcleo de Engenharia de Software.

Artigo 19.º

Ao Gabinete de Informática compete:

a) Assegurar a manutenção dos computadores pessoais, a instalação/configuração de impressoras, a instalação/configuração de sistemas e software e o apoio aos meios informáticos necessários à realização de eventos (conferências, seminários, colóquios, etc.);

b) Assegurar e coordenar a gestão do parque informático da Faculdade;

c) Emitir pareceres e elaborar propostas sobre a aquisição de equipamento informático e de software;

d) Assegurar a gestão e o licenciamento do software existente;

e) Disponibilizar e gerir as infra-estruturas de comunicação de redes de dados e garantir o seu normal funcionamento;

f) Planear e realizar a implementação de medidas de segurança dos recursos lógicos e físicos disponíveis;

g) Criar e manter procedimentos de protecção e integridade da informação;

h) Administrar e assegurar a manutenção dos sistemas informáticos, bases de dados e aplicações existentes;

i) Assegurar a gestão/manutenção dos servidores existentes;

j) Orientar e assegurar a informatização da gestão dos diferentes serviços e apoiar o desenvolvimento de soluções que melhor satisfaçam as necessidades da Faculdade, com uma perspectiva de futuro;

k) Promover a formação dos utilizadores.

SECÇÃO IV

Serviços Técnicos de Apoio Geral e Manutenção

Artigo 20.º

Os Serviços Técnicos de Apoio Geral e Manutenção funcionam na dependência directa do conselho directivo e desenvolvem a sua actividade nos domínios das obras e conservação, da segurança, da gestão e manutenção dos equipamentos, da limpeza e da reprografia.

Artigo 21.º

Aos Serviços Técnicos de Apoio Geral e Manutenção compete, nomeadamente:

a) Zelar pela manutenção das instalações;

b) Zelar pelo cumprimento das determinações relativas à segurança das instalações e pessoal;

c) Organizar e assegurar serviços de apoio, nomeadamente de portaria, comunicações, vigilância, limpeza e reprografia.

SECÇÃO V

Serviço de Relações Externas

Artigo 22.º

1 - O Serviço de Relações Externas funciona na dependência directa do conselho directivo, exerce as suas actividades no âmbito da cooperação, da dinamização da comunicação e da informação e compreende:

a) O Gabinete de Relações Internacionais;

b) O Gabinete de Relações Públicas e Secretariado;

c) O Gabinete de Comunicação, Imagem e Marketing.

Artigo 23.º

Ao Gabinete de Relações Internacionais compete, nomeadamente:

a) Colaborar no estabelecimento de protocolos de colaboração;

b) Promover e apoiar acções de cooperação, fomentando a participação da Faculdade em programas e redes internacionais;

c) Manter informações actualizadas sobre os programas de mobilidade para discentes e docentes.

Artigo 24.º

Ao Gabinete de Relações Públicas e Secretariado compete, nomeadamente:

a) Assegurar o secretariado dos órgãos de gestão;

b) Assegurar todos os serviços logísticos e de carácter protocolar em que estejam envolvidos os órgãos de gestão.

Artigo 25.º

Ao Gabinete de Comunicação, Imagem e Marketing compete, nomeadamente:

a) Propor, manter e difundir a imagem institucional da Faculdade;

b) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Faculdade;

c) Recolher, sistematizar e disponibilizar informação.

SECÇÃO VI

Assessoria Jurídica

Artigo 26.º

A Assessoria Jurídica funciona na dependência directa do conselho directivo e exerce a sua actividade no âmbito da consultoria e do apoio jurídico, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Faculdade e dos seus serviços;

b) Instruir inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes da Faculdade;

c) Desempenhar outras funções de natureza jurídica, no âmbito da mera consultoria jurídica de interesse geral da Faculdade ou específico de qualquer serviço;

d) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse geral para a Faculdade;

e) Intervir junto dos tribunais competentes em processos que se encontrem em contencioso administrativo.

SECÇÃO VII

Assessoria Financeira

Artigo 27.º

1 - A Assessoria Financeira funciona na dependência directa do conselho directivo e exerce a sua actividade no âmbito do apoio à gestão, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar a elaboração dos planos estratégico e de actividades e dos relatórios de actividades e contas;

b) Disponibilizar indicadores de actividade e financeiros.

2 - Adstrito à Assessoria Financeira funciona o Gabinete de Projectos, que exerce a sua actividade no âmbito da gestão de projectos, ao qual compete, designadamente:

a) Prestar apoio técnico à organização e preparação de candidaturas no âmbito de concursos nacionais e internacionais, a prémios, bolsas, programas e projectos;

b) Estudar e programar a componente económica e financeira do envolvimento da Faculdade em projectos e programas;

c) Apoiar a gestão de projectos e de unidades de investigação.

SECÇÃO VIII

Gabinete de Auditoria Interna

Artigo 28.º

1 - O Gabinete de Auditoria Interna funciona na dependência directa do conselho directivo e exerce a sua actividade no âmbito de uma permanente auditoria de sistema e qualidade, competindo-lhe propor, acompanhar e avaliar todas as medidas de inovação e modernização que se destinem a melhorar o respectivo funcionamento, identificando situações menos positivas e propondo as soluções mais adequadas e eficazes para as ultrapassar.

2 - Para o exercício das suas competências, o Gabinete de Auditoria Interna poderá recorrer a entidades especializadas.

SECÇÃO IX

Serviços de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica

Artigo 29.º

1 - Os Serviços de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica têm por objectivo responder às necessidades de apoio ao ensino e à investigação científica.

2 - Os Serviços de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica são coordenados por professores, designados pelo conselho científico.

3 - Compete aos Serviços de Apoio ao Ensino e à Investigação Científica, nomeadamente:

a) O apoio ao ensino e à investigação científica;

b) O apoio a acções de extensão cultural;

c) A promoção e o desenvolvimento de projectos de investigação.

CAPÍTULO III

Dos quadros e do pessoal

Artigo 30.º

1 - Os quadros do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar da Faculdade são os constantes do mapa anexo.

2 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços será feita por despacho do presidente do conselho directivo, precedido de parecer do conselho científico no caso de pessoal técnico superior e técnico adstrito a actividades científicas.

Artigo 31.º

Ao recrutamento e provimento nos lugares previstos no artigo anterior é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas seguintes alíneas:

a) Os lugares de chefe da Divisão Académica e da Divisão Administrativo-Financeira poderão ser providos de entre técnicos superiores da carreira específica de técnico superior de administração universitária, ainda que não titulares de curso superior, desde que possuam mais de 4 anos de serviço, cumulativamente, na categoria que detêm e na categoria de chefe de repartição e mais de 15 anos de serviço nas universidades;

b) O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de administração universitária far-se-á de entre possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Direito, Economia, Gestão e outras afins, a definir no aviso de abertura do concurso, aplicando-se quanto ao acesso, à progressão e ao regime remuneratório as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da Faculdade de Desporto transita para lugares do quadro anexo de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma categoria e área funcional em que o funcionário se encontra, independentemente de quaisquer formalidades;

b) Para a mesma categoria e área funcional correspondente à natureza e complexidade das tarefas que o funcionário tem vindo a exercer;

c) Para categoria e carreira diferentes, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira, por aplicação das disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

2 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e a área funcional para que é feita a transição, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, depende de declaração do responsável pelo serviço onde o funcionário se encontra colocado, confirmada pelo presidente do conselho directivo.

3 - Os chefes de repartição providos em lugares do quadro transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para os lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior de administração universitária.

4 - O director de serviços existente à data de entrada em vigor do presente regulamento orgânico, cuja direcção de serviços não sofreu alteração de nível, transita para o mesmo serviço, designadamente para a Direcção de Serviços de Administração e Gestão.

5 - A transição prevista no número anterior não altera a duração da comissão de serviço, mantendo-se a contagem do prazo desde o início da comissão de serviço.

Artigo 33.º

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria com o escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.

Artigo 34.º

A presente deliberação entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

4 de Outubro de 2005. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

ANEXO

Quadro do pessoal não docente da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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