A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 22090/2005, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 090/2005 (2.ª série). - Em conformidade com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, e o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração (CA) do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), na sua reunião de 22 de Setembro de 2005, deliberou:

1 - Conceder os poderes necessários e bastantes para a prática dos actos de gestão relativos às respectivas áreas com os seguintes limites:

1.1 - Realização de despesas:

Presidente do CA - Euro 200 000;

Cada vogal do CA - Euro 150 000;

1.2 - Gestão de medidas - a concessão de ajudas "Prémios e indemnizações" bem como a aplicação, nos termos legais e regulamentares, de penalizações e a recuperação das verbas pagas indevidamente ou o pagamento de outras quantias igualmente devidas são da competência delegada do vogal do CA responsável pelas respectivas ajudas, salvo nas recuperações superiores a Euro 75 000, em que os poderes para o efeito são exercidos conjuntamente, por delegação, pelo respectivo vogal do CA e pelo presidente do CA;

1.3 - Incobrabilidade de créditos - a incobrabilidade de créditos é da competência do vogal do CA da respectiva área ou medida, conjuntamente com o presidente do CA, até Euro 500 000;

1.4 - Gestão de pessoal - não se considera delegada a competência para a prática dos actos relativos a admissões, recrutamentos para lugares de acesso, promoções extraordinárias e aplicação de sanções disciplinares iguais ou superiores a multa.

2 - A distribuição prevista envolve, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa e, salvo quanto às delegações que devam ser exercidas em conjunto, nos termos dos n.os 1.2 e 1.3 do presente despacho, a delegação envolve a faculdade de subdelegação, sob proposta dos vogais ao conselho de administração.

3 - O conselho de administração ratifica todos os actos praticados pelos seus membros, ao abrigo dos Decretos-Leis 250/2002, de 21 de Novembro, 414/93, de 23 de Dezembro e 78/98, de 27 de Março, desde 16 de Agosto de 2005 até à publicação do presente despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 22 de Setembro de 2005.

22 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Joaquim Mestre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 414/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova o estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto-Lei 250/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um conselho de administração único para o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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