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Despacho 21781/2005, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 781/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências na directora do Departamento Financeiro. - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo e 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 113/2004, de 13 de Maio, e no uso dos poderes que me foram delegados pela deliberação 970/2005 do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, subdelego, com a faculdade de subdelegação, na directora do respectivo Departamento Financeiro, licenciada Maria Áurea Beato Rodrigues Serrano, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Visar documentos de receita, de despesa e de regularização contabilística de saldos;

1.2 - Movimentar as contas bancárias em conjunto com a assinatura de um membro do conselho directivo quando estejam em causa valores superiores a Euro 37 410, e, juntamente com os dirigentes a quem tenha sido conferida essa competência, para valores iguais ou inferiores àquela quantia, considerando-se, em ambos os casos, pagamentos individuais;

1.3 - Assinar recibos de qualquer montante;

1.4 - Autorizar as despesas verificadas com a via verde incluídas na "Relação de operações de baixo valor" das entidades bancárias;

1.5 - Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que estejam instalados serviços do ISS;

1.6 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido autorizada superiormente.

2 - Mais subdelego, ao abrigo e nos termos dos mesmos preceitos legais, os poderes necessários para:

2.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, direcções-gerais, inspecções-gerais, governadores civis, autarquias locais e institutos públicos, salvaguardando as situações de mero expediente;

2.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal afecto ao Departamento;

2.3 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como a sua acumulação com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.4 - Autorizar férias anteriores à aprovação do respectivo plano, bem como o gozo interpolado de férias e do período complementar dos cinco dias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.5 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, facilitando a respectiva mobilidade;

2.6 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição, consoante o regime jurídico aplicável, por períodos de tempo não superiores a 30 dias;

2.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da lei aplicável e das orientações definidas pelo conselho directivo.

3 - Ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos entretanto praticados pela dirigente referida no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.

29 de Setembro de 2005. - O Vogal do Conselho Directivo, José Silva e Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-15 - Decreto-Lei 113/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o anexo n.º 1 do Regulamento de Produção e Comercialização de Materiais de Viveiro CAC (Conformitas Agraria Communitatis) de Fruteiras, aprovado pela Portaria n.º 106/96, de 9 de Abril, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/111/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Novembro, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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