Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 117.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo 5.º e da Lei 23/2004, de 22 de Junho, que estabelecem o novo enquadramento jurídico, quer quanto ao processo de recrutamento e selecção dos trabalhadores a exercerem funções nos serviços externos, quer quanto à matéria de regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho a celebrar, devendo obedecer às normas e princípios de direito internacional e aos regimes legais localmente aplicáveis.
Assim:
1 - É aprovado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 5.º e artigo 11.º da Lei 23/2004, o Regulamento de Recrutamento e Selecção de Trabalhadores para o Mapa Único de Contratação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em anexo, previsto na Portaria 1087/2000, de 15 de Novembro, ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.2 - É revogado o despacho 15 532/2002, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série.
3 - O Regulamento em anexo produz efeitos à data da assinatura do presente despacho.
20 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Luís Filipe Marques Amado.
ANEXO
Regulamento de Recrutamento e Selecção de Trabalhadores para o Mapa Único de Contratação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios EstrangeirosArtigo 1.º
Autorização
1 - O secretário-geral é competente para autorizar, por despacho, a abertura do processo de recrutamento e selecção de trabalhadores para o mapa único de contratação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.2 - O despacho mencionado no número anterior determina o número de contratos a celebrar, as funções a assegurar, bem como a afectação aos serviços externos respectivos.
Artigo 2.º
Processo de selecção
O processo de recrutamento e selecção dos candidatos com vista à celebração de contrato individual de trabalho é da competência do chefe do posto diplomático ou consular, corre termos no serviço externo respectivo e é publicitado de forma adequada com as seguintes menções:a) Indicação do serviço externo a que se destina;
b) Indicação da actividade para a qual o trabalhador é contratado;
c) Requisitos legalmente exigidos, os quais devem ser preenchidos até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
d) Remuneração mensal;
e) Métodos de selecção e seu carácter eliminatório, se for o caso, e os critérios de selecção;f) Modo e prazo para a formalização da candidatura.
Artigo 3.º
Métodos de selecção
1 - Para a selecção dos candidatos podem ser adoptados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista pessoal;
c) Prova de conhecimentos.
2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área respectiva, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham, sendo considerados e ponderados, isolados ou cumulativamente, os seguintes elementos:a) Experiência profissional anterior, nomeadamente na área funcional do recrutamento;
b) Habilitação académica de base;
c) Formação profissional.
3 - A realização de provas de conhecimento, quando tenha lugar, observa o seguinte:a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função;
b) A natureza, a forma e a duração das provas constam da publicitação da oferta de trabalho.
4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
5 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 4.º
Classificação
1 - Na classificação final é utilizada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
Artigo 5.º
Comissão de avaliação
A comissão de avaliação é constituída pelo chefe do posto diplomático ou consular, que a ela preside, e por mais dois membros por ele designados.
Artigo 6.º
Classificação final
Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede classificação final e ordenação dos candidatos.
Artigo 7.º
Contratação
Os candidatos aprovados são contratados pelo chefe do posto diplomático ou consular em representação do Estado Português, e segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final, no limite das vagas autorizadas pelo artigo 1.º