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Portaria 1087/2000, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova o quadro único de contratação do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Portaria 1087/2000

de 15 de Novembro

Considerando que o artigo 3.º, n.º 2, do estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, prevê a integração do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros com contrato individual de trabalho num quadro único de contratação, «aprovado e alterado por portaria conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, com dotações especificadas ao nível das chefias e dotações globais por carreira ou grupo de pessoal»:

Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, que seja aprovado o quadro único de contratação do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do anexo à presente portaria.

Em 27 de Outubro de 2000.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

ANEXO

Quadro único de contratação do pessoal dos serviços externos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/15/plain-121473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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