de 22 de maio
O Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, estabelece o novo regime jurídico dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) recrutados localmente pelo Estado Português.De acordo com o disposto no artigo 10.º do citado diploma legal, o recrutamento dos referidos trabalhadores é regulamentado por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração pública e dos negócios estrangeiros.
Com efeito, a regulamentação prevista na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, para o recrutamento dos trabalhadores na Administração Pública revela-se inadequada ao processo de recrutamento e seleção dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Estado, em razão da sua extraterritorialidade.
Acresce que a aplicabilidade do Direito Internacional Público, designadamente, das Convenções de Viena Sobre Relações Diplomáticas e Consulares, a dispersão geográfica dos serviços pelo mundo e as circunstâncias específicas das missões diplomáticas e postos consulares, impõem um regime de recrutamento adaptado a essas realidades.
Foi ouvido o Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, manda o Governo pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta o procedimento concursal dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designados por SPE do MNE.2 - A presente portaria não se aplica aos trabalhadores das residências oficiais do Estado.
Artigo 2.º
Métodos de seleção e resultado final
1 - Para a seleção dos candidatos devem ser adotados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
a) Avaliação curricular;
b) Prova de conhecimentos;
c) Entrevista profissional.
2 - A avaliação curricular visa analisar as aptidões profissionais dos candidatos na área respetiva, com base na análise do respetivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham, sendo considerados e ponderados, isolados ou cumulativamente, os seguintes elementos:
a) Experiência profissional anterior, nomeadamente na área funcional do recrutamento;
b) Habilitação académica de base;
c) Formação profissional na área funcional do recrutamento.
3 - A realização de provas de conhecimento avalia os níveis de conhecimentos necessários e adequados ao exercício de determinada função, constando o seu âmbito, forma, língua e duração da publicitação da oferta de trabalho.
4 - A entrevista profissional visa avaliar de forma objetiva as aptidões profissionais e aspetos comportamentais evidenciados pelos candidatos e o domínio de uma ou mais línguas.
5 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de seleção são classificados na escala de 0 a 20 valores, podendo ser previstos métodos de seleção eliminatórios, caso em que são excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, não lhes sendo aplicado o método seguinte.
6 - O resultado final dos candidatos que tenham obtido aprovação em todos os métodos de seleção adotados corresponde à média aritmética ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos.
Artigo 3.º
Publicitação
O procedimento concursal é publicitado pelo respetivo SPE em local de estilo da chancelaria e, sempre que possível, na página eletrónica do serviço e em jornal local, comunicando-o, ainda, aos demais SPE e à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros para divulgação nas respetivas páginas eletrónicas, quando haja, com as seguintes menções:a) Indicação do SPE a que se destina;
b) O número de postos de trabalho a ocupar e sua caraterização;
c) Respetiva modalidade da relação jurídica de emprego a constituir;
d) Requisitos gerais ou especiais legalmente exigidos, os quais devem ser preenchidos até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
e) Nível habilitacional exigido e, se for o caso, a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular de habilitação exigida, considere dispor da formação ou experiência profissional necessária e suficiente para a substituição daquela habilitação;
f) Remuneração mensal bruta, nos termos legalmente previstos;
g) Identificação dos documentos exigidos para a admissão ou avaliação dos candidatos e a língua em que devem ser redigidos ou traduzidos;
h) Métodos de seleção e, se for o caso, o seu carácter eliminatório, bem como os critérios de seleção;
i) Composição do júri;
j) Modo, prazo, língua e local para a formalização da candidatura;
k) Modo de notificação aos candidatos e de consulta das deliberações.
Artigo 4.º
Competência e composição do júri
1. Compete ao júri assegurar toda a tramitação do procedimento concursal, submetendo, para homologação, a lista unitária de ordenação final ao chefe de missão ou de posto consular, ou respetivo substituto legal.2. O júri é designado pelo chefe de missão ou de posto consular ou, quando não seja possível, pelo Secretário-Geral, e composto por um presidente e dois vogais efetivos, sendo ainda designado, no mesmo ato, o vogal que substituí o presidente nas suas faltas e impedimentos e, sempre que possível, os suplentes dos vogais efetivos.
3. Caso seja designado um membro do júri oriundo de uma entidade externa o mesmo tem direito a receber, por cada reunião em que efetivamente participe, uma senha de presença de valor igual ao fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4. A composição do júri pode ser alterada por motivo fundamentado, designadamente, em caso de falta de quórum de funcionamento, devendo esse fato ser publicitado pelos meios utilizados para publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 5.º
Funcionamento do júri
1. O júri delibera com a participação efetiva de todos os membros, devendo as respetivas deliberações ser fundamentadas, tomadas por maioria dos votos e registadas em ata.2. Quando for possível recorrer à videoconferência ou meio equivalente, o júri pode deliberar sem a participação presencial dos membros, considerando-se que as deliberações foram tomadas no local onde se encontra o presidente do júri.
3. Excecionalmente, e mediante decisão fundamentada do júri, a realização das provas pode ter lugar em Portugal, desde que não gere encargos adicionais para o Estado.
Artigo 6.º
Exclusão e pronúncia dos candidatos
1. Os candidatos não admitidos ao procedimento concursal ou excluídos nos métodos de seleção são notificados, pelo meio indicado no aviso de abertura para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias sobre o projeto da decisão, considerando-se como data de notificação pessoal, o 3.º dia após o registo do ofício, quando remetido pelo correio, ou do recibo de entrega do e-mail, consoante o modo de notificação adotado.2. Findo o prazo para os interessados se pronunciarem, o júri aprecia as questões suscitadas e profere a decisão final, publicitando-a pelo modo indicado no aviso de abertura.
Artigo 7.º
Ordenação final dos candidatos
1. A ordenação final dos candidatos com aprovação nos métodos de seleção aplicados é indicada na lista provisória de ordenação final, por ordem decrescente de classificação, a qual é remetida aos candidatos que completaram o procedimento, para efeitos de audiência prévia.2. Existindo igualdade de classificação dos candidatos que completem o procedimento, têm preferência na ordenação final, por esta ordem:
a) Os que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
b) Outras situações configuradas na lei como preferenciais;
c) Os resultados obtidos no primeiro método de seleção.
3. Após a deliberação final que aprova a lista definitiva de ordenação final dos candidatos é a mesma remetida para homologação e, obtida a homologação, é afixada no SPE respetivo.
Artigo 8.º
Cessação do procedimento concursal
O procedimento concursal cessa:a) Com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação;
b) Pela inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;
c) Por ato devidamente fundamentado do Secretário-Geral ou do chefe de missão ou de posto consular, homologado pelo respetivo membro do Governo, designadamente por motivos financeiros, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista definitiva de ordenação final aos candidatos.
Recrutamento
1. Os candidatos aprovados são contratados pelo chefe de missão ou do posto consular em representação do Estado Português, segundo a ordenação da respetiva lista definitiva de ordenação final, até ao limite dos postos de trabalho publicitados.2. Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a) Recusem o recrutamento;
b) Recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela entidade empregadora pública;
c) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
d) Apresentem os documentos exigíveis fora do prazo fixado para o efeito;
e) Sejam considerados persona non grata pelo Estado onde vão exercer funções;
f) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
3. Os candidatos na situação prevista no número anterior são retirados da lista definitiva de ordenação final.
Artigo 10.º
Reservas de recrutamento
1. Sempre que, em resultado de procedimento concursal, a lista definitiva de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, pode ser constituída uma reserva de recrutamento interna para o SPE em causa.2. A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista definitiva de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º.
3. No caso referido no n.º 1, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o despacho 15231/2008, publicado a 2 de junho na 2ª série do Diário da República.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 8 de maio de 2013.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.