Nestes termos, os Centros Novas Oportunidades (CNO) são estruturas temporárias que visam responder às necessidades de qualificação da população através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida e do encaminhamento para ofertas de educação e formação que melhor se adeqúem às necessidades e expectativas de cada adulto.
Os CNO, cujo número actualmente é de cerca de 425, funcionam junto de escolas públicas e privadas, centros de formação e associações de carácter privado que promovem a formação profissional. Cada CNO, tendo em conta o seu público alvo, define metas que correspondem ao número de adultos inscritos, o qual pode variar em regra entre os 600 e os 2000.
Para além de um director e de um coordenador, os CNO dispõem de uma equipa de técnicos com formação de nível superior, os quais exercem as suas funções de reconhecimento, validação e certificação de competências, de encaminhamento para outros percursos formativos, ou ainda funções de formadores.
Estas equipas integram também pessoal administrativo e, eventualmente, formadores nas diversas áreas profissionais.
Torna-se premente, para satisfação das necessidades educativas, o recurso a contratação de pessoal a afectar aos CNO.
Sendo os CNO estruturas temporárias, tendo em conta o elevado nível de tecnicidade e especialidade das funções a exercer, que exigem um particular grau de qualificação e experiência, e a premência da contratação de pessoal para prossecução dos objectivos acima enunciados, afigura-se que esta deverá ser feita em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.
Face ao exposto, determina-se que:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, são descongelados, com carácter excepcional, tendo em vista colmatar as necessidades educativas prementes nos Centros Novas Oportunidades, 1588 admissões, para celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, correspondentes às seguintes carreiras profissionais:
a) Carreira técnica superior - 1388;
b) Carreira de assistente administrativo - 200.2 - A utilização da quota de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
3 - O presente despacho produz efeitos a 9 de Maio de 2008.
19 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.