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Despacho 14753/2008, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza o descongelamento, com carácter excepcional, tendo em vista colmatar as necessidades educativas prementes nos Centros Novas Oportunidades, 1588 admissões, para celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo.

Texto do documento

Despacho 14753/2008

As finalidades, objectivos e metas definidos pelo XVII Governo Constitucional no domínio da qualificação da população encontram-se hoje claramente evidenciados na iniciativa Novas Oportunidades, enquanto programa de acção governativa com implicações sobretudo no âmbito das políticas de educação e formação profissional.

Nestes termos, os Centros Novas Oportunidades (CNO) são estruturas temporárias que visam responder às necessidades de qualificação da população através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida e do encaminhamento para ofertas de educação e formação que melhor se adeqúem às necessidades e expectativas de cada adulto.

Os CNO, cujo número actualmente é de cerca de 425, funcionam junto de escolas públicas e privadas, centros de formação e associações de carácter privado que promovem a formação profissional. Cada CNO, tendo em conta o seu público alvo, define metas que correspondem ao número de adultos inscritos, o qual pode variar em regra entre os 600 e os 2000.

Para além de um director e de um coordenador, os CNO dispõem de uma equipa de técnicos com formação de nível superior, os quais exercem as suas funções de reconhecimento, validação e certificação de competências, de encaminhamento para outros percursos formativos, ou ainda funções de formadores.

Estas equipas integram também pessoal administrativo e, eventualmente, formadores nas diversas áreas profissionais.

Torna-se premente, para satisfação das necessidades educativas, o recurso a contratação de pessoal a afectar aos CNO.

Sendo os CNO estruturas temporárias, tendo em conta o elevado nível de tecnicidade e especialidade das funções a exercer, que exigem um particular grau de qualificação e experiência, e a premência da contratação de pessoal para prossecução dos objectivos acima enunciados, afigura-se que esta deverá ser feita em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.

Face ao exposto, determina-se que:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, são descongelados, com carácter excepcional, tendo em vista colmatar as necessidades educativas prementes nos Centros Novas Oportunidades, 1588 admissões, para celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, correspondentes às seguintes carreiras profissionais:

a) Carreira técnica superior - 1388;

b) Carreira de assistente administrativo - 200.

2 - A utilização da quota de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.

3 - O presente despacho produz efeitos a 9 de Maio de 2008.

19 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/28/plain-234430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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