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Despacho 14781/2008, de 28 de Maio

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção do site de radar costeiro da Fóia (cerro de Marrocos) e do site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, ambos no concelho de Monchique, utilizando para o efeito, terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Texto do documento

Despacho 14781/2008

Pretende o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM, I. P.), levar a efeito a construção do site de radar costeiro da Fóia (cerro de Marrocos) e do site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, ambos no concelho de Monchique.

Considerando que o site de radar costeiro da Fóia, a localizar no cerro de Marrocos, se insere numa plataforma vedada, com a área de 264 m2, onde se implantam a torre radar de forma cilíndrica, com 30 m de altura e 4,20 m de diâmetro e, ainda, o edifício de apoio, com 38 m2;

Considerando que o site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, se insere numa área vedada com 132 m2, onde se implanta uma torre metálica com cerca de 30 m de altura e três contentores, um deles para instalação de um gerador e, dois outros, para funcionar como cabines técnicas de apoio, prevendo-se apenas para o efeito, uma pequena regularização do terreno;

Considerando que o site de radar costeiro da Fóia, a localizar no cerro de Marrocos, se insere em «espaços naturais de grau 1», de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Monchique, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94, de 19 de Janeiro, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 16/96, de 26 de Fevereiro, e 106/99, de 22 de Setembro sendo, como tal, concretamente aplicável o disposto no artigo 23.º do respectivo Regulamento, de cuja interpretação resulta implicitamente a necessidade de salvaguardar o regime da Reserva Ecológica Nacional;

Considerando que de acordo com a planta de condicionantes (servidões e restrições de utilidade pública) do PDM de Monchique, o site de radar costeiro da Fóia, a localizar no cerro de Marrocos, interfere com a REN e com a servidão militar do Grupo de Detecção da Força Aérea Portuguesa na Fóia, o que por si só determina, de acordo com os artigos 8.º e 14.º do Regulamento do PDM, a aplicabilidade da legislação relativa a REN e a garantia da salvaguarda da referida servidão, respectivamente;

Considerando que de acordo com a planta de ordenamento, o site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, se insere em «espaço florestal», aplicando-se, como tal, o disposto no artigo 26.º, o qual permite no seu n.º 2 que, sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade, possam ser realizadas, entre outras acções, a instalação de equipamentos, ainda que não tipificados, desde que não colidam com áreas de REN;

Considerando que de acordo com a planta de condicionantes (servidões e restrições de utilidade pública), o site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, apresenta as mesmas interferências que o site de radar costeiro, a que acresce ainda a servidão radioeléctrica correspondente ao feixe hertziano Fóia-Mendro da Telecom Portugal, S. A.;

Considerando que a carta de REN publicada para o concelho de Monchique, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/95, de 24 de Novembro, não apresenta discriminação das ocorrências;

Considerando que, não obstante o disposto no parágrafo anterior, o PDM permite, ainda assim, concluir pela afectação da ocorrência «cabeceiras de linha de água»;

Considerando que o site de radar costeiro da Fóia, a localizar no cerro de Marrocos, apresenta uma superfície de REN afectada de 1265 m2 e 2607 m2 respeitantes, por um lado, à área a intervencionar para implantação da plataforma do site, estaleiro e estacionamento e, por outro, à área ocupada pelo acesso;

Considerando que o site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, compreende 132 m2 de superfície de REN afectada, correspondendo à área vedada, não estando previstas quaisquer intervenções na área envolvente;

Considerando que o PDM de Monchique não obsta à concretização das identificadas infra-estruturas, uma vez que as mesmas se mostram compatíveis com o disposto para as respectivas classes de espaços em que se inserem;

Considerando que ambas as infra-estruturas se integram num sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS) no continente que visa a respectiva gestão, controlo e o incremento substancial da segurança nas águas territoriais nacionais, potenciando, simultaneamente, a protecção, controlo e melhoria da qualidade ambiental das águas costeiras e do litoral do território nacional;

Considerando que o objectivo principal a que se propõe o VTS é o de assegurar a monitorização da actividade marítima nas águas ao largo da costa continental portuguesa, num raio de 50 milhas marítimas da costa, e da chegada e partida de navios nos portos comerciais portugueses, permitindo assim obter, em tempo real, informação sobre o tráfego marítimo, disponibilizando ainda diversos meios tecnológicos, de forma a reforçar e a auxiliar o processo de segurança marítima, na dupla vertente «safety» e «security»;

Considerando que o VTS se decompõe em vários subsistemas, entre os quais o subsistema costeiro e portuário e o subsistema de comunicações;

Considerando que o subsistema costeiro e portuário integra equipamentos para a detecção, apresentação e seguimento dos movimentos da navegação, uma rede de interligação de elementos e interacção com outros sistemas, uma rede de circulação de dados e a gestão de uma base de dados alargada de navegação marítima, sendo que a operacionalidade deste subsistema depende de diferentes componentes, entre os quais se contam os oito sensores remotos, nestes se integrando o site de radar costeiro da Fóia, a localizar no cerro de Marrocos, enquanto componente essencial na tarefa de controlo de tráfego em complementaridade com as demais infra-estruturas;

Considerando que o subsistema de comunicações constitui um meio de interligação e distribuição da informação, para o qual contribui decisivamente o site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1;

Considerando, pois, em síntese que ambas as infra-estruturas se afiguram indispensáveis na implementação de uma rede complexa associada à concretização e operacionalidade do sistema VTS;

Considerando que, de acordo com o IPTM, I. P., e tendo por base a análise da documentação constante do processo, a escolha da localização para ambas as infra-estruturas, baseadas em estudos específicos, obedece a condicionantes técnicas consideradas inultrapassáveis;

Considerando, pois, a inexistência de alternativas de localização fora das áreas de Reserva Ecológica Nacional, atento o facto de implantação de uma infra-estrutura desta natureza se encontrar fortemente condicionada pelos requisitos de cobertura definidos para o sistema VTS;

Considerando que os radares integrados no sistema VTS têm de ser instalados em locais onde não existam obstáculos de vista para o oceano e em altitudes elevadas face àquelas que estão disponíveis, a que acresce o facto das ondas hertzianas utilizadas nos sensores terem propagação rectilínea, de modo a cobrir toda a extensão do mar a monitorizar;

Considerando que a proximidade de infra-estruturas existentes permite que a instalação e futuro funcionamento do site de radar costeiro da Fóia beneficie das acessibilidades, sem que isso implique interferência entre ambas as infra-estruturas;

Considerando ter estado presente, na definição da localização do site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, a vantagem decorrente da proximidade de outras infra-estruturas relacionadas com redes de feixes hertzianos, privilegiando-se uma área já ocupada por outras entidades;

Considerando o manifesto interesse que a implantação de ambas as infra-estruturas revela, dado contribuir para uma maior segurança nas águas territoriais portuguesas e melhoria da vigilância e da qualidade ambiental das águas costeiras e do litoral do território nacional;

Considerando que a implementação de ambas as infra-estruturas se afigura compatível com o estatuto de preservação dos valores biofísicos relevantes dos ecossistemas em presença, desde que respeitadas as necessárias condicionantes ambientais e adoptadas as adequadas medidas de minimização;

Considerando que não obstante o facto de ambas as infra-estruturas se incluírem em área de protecção a captações públicas, as obras a efectuar não conflituarem com os recursos hídricos subterrâneos, quer em termos de qualidade quer em termos de quantidade, sendo de salientar a ausência de descargas de efluentes no solo;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve emitido em 16 de Novembro de 2007;

Considerando, por fim, que, na execução do projecto, o IPTM, I. P., deverá dar cumprimento aos condicionamentos previstos no mesmo e, bem assim, às medidas de minimização contidas no estudo de incidências ambientais, consideradas igualmente adequadas na emissão do parecer referido no parágrafo anterior;

Considerando que é no decurso da execução da obra que os impactes ambientalmente negativos podem vir a ocorrer e que o IPTM, I. P., desde já, se compromete ao efectivo cumprimento das acções que reduzam ou atenuem tais efeitos:

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 26681/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Novembro de 2007, determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto-Lei 180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção do site de radar costeiro da Fóia (cerro de Marrocos) e do site de comunicações da Fóia, designado por Fóia 1, ambos no concelho de Monchique, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos e medidas de minimização acima referidos, o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

11 de Abril de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/28/plain-234422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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