de 28 de Maio
A família constitui, no actual contexto sócio-económico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo do papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.A evolução social tem originado alterações ao conceito clássico de agregado familiar, traduzindo-se estas em novas exigências a que urge dar resposta.
Assim, numa óptica de reforço da protecção aos núcleos familiares potencialmente mais fragilizados do ponto de vista económico, como é o caso das famílias monoparentais, o XVII Governo Constitucional, no âmbito do respectivo Programa, decidiu implementar medidas especificamente direccionadas para esta realidade social, através da alteração do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro.
Com efeito, trata-se de uma situação cada vez mais presente na sociedade portuguesa que importa discriminar positivamente, sobretudo, ao nível do abono de família, já que a capacidade de ganho adicional se encontra limitada subsistindo dificuldades acrescidas face a uma adequada conciliação das vidas profissional e familiar.
Deste modo, decidiu-se minimizar as dificuldades mais gravosas sentidas por estas famílias mediante a implementação de uma majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei institui, no âmbito da protecção nos encargos familiares do subsistema de protecção familiar, uma medida de reforço da protecção social na monoparentalidade.2 - Para efeito do disposto no número anterior, procede-se à alteração dos artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, o qual, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro, regula o regime jurídico de protecção na eventualidade de encargos familiares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A protecção prevista no presente decreto-lei consubstancia-se numa majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.2 - A majoração prevista no presente decreto-lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto
Os artigos 14.º, 17.º e 38.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.2 - Para efeito da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão - rendimentos superiores a 5.
3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.
4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determina a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
Fixação dos montantes das prestações
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Agregado monoparental
É considerado agregado monoparental o constituído nos termos do artigo anterior por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens.»Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Nas situações em que a concessão do abono de família para crianças e jovens, ou pré-natal, esteja em curso e os elementos do agregado familiar não se encontrem obrigados a apresentação da declaração de rendimentos para efeitos fiscais, o reconhecimento do direito à majoração fica dependente da apresentação de prova da situação de monoparentalidade perante a entidade competente para a gestão das prestações.2 - Nas situações a que se refere o número anterior a majoração é devida desde a data de produção de efeitos do presente diploma se a apresentação da prova for efectuada no prazo de seis meses a contar da referida data, ou a partir do início do mês seguinte ao da sua apresentação se a mesma não for efectuada neste prazo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações ocorridas a partir de 1 de Abril de 2008, bem como às que se encontrem em curso na mesma data.
2 - A majoração do abono de família pré-natal prevista neste decreto-lei aplica-se às situações em curso, relativamente ao período de concessão remanescente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.