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Despacho 14303/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Determina a transferência de responsabilidades inerentes às entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo Coesão II para a Autoridade de Gestão do POVT.

Texto do documento

Despacho 14303/2008

O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos Programas Operacionais (PO) prevê, a título de disposição transitória, que sejam extintas as autoridades de gestão (AG) dos PO do Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII), sendo as suas atribuições, direitos e obrigações assumidos pelas autoridades de gestão dos novos PO do QREN em momento e condições a regular por despacho conjunto conforme previsto no n.º 6 do artigo 68.º do citado diploma.

No n.º 4 do referido artigo 68.º é definida a extinção das autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas no seu n.º 5, alínea c), que estipula que as atribuições, direitos e obrigações das Autoridades de Gestão dos PO sectoriais - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte (POAT) e Ambiente (POA), bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas pela Autoridade de Gestão do PO Temático Valorização do Território.

Com a adopção deste princípio, procurou o Governo assegurar as adequadas condições para um conveniente encerramento do QCAIII e favorecer uma simultânea sinergia entre as novas AG e a enriquecedora experiência das estruturas de gestão do QCA III, cujos recursos humanos serão, em condições a definir, associados às equipas que vão constituir os novos secretariados técnicos.

Abordagem metodologicamente similar foi consagrada para o Fundo de Coesão II, não obstante este relevante instrumento financeiro, com cerca de 1,2 mil milhões de euros ainda em curso de realização física e financeira, ter um horizonte temporal de realização projectado até final de 2010.

Pretende-se, assim, assegurar a melhor utilização do Fundo de Coesão II, uma vez que, tendo sido já concretizada uma importante primeira etapa com a obtenção de uma taxa de aprovação pela Comissão Europeia de 100 % dos valores indicativos previstos para a realização de projectos em Portugal, importa agora reajustar o exercício das funções de coordenação nacional e de gestão sectorial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, à luz da evolução organizativa prevista para o QREN.

Devem assim ser valorizados os ganhos de eficiência decorrentes de uma aproximação entre as entidades de gestão sectorial, ambiente e transportes, com a nova Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território que, para o período de programação 2007-2013, vai prosseguir uma mais estreita articulação entre o Fundo de Coesão e o FEDER, sendo simultaneamente revista a estrutura técnica que assegura o exercício da função de coordenação nacional, exercida pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional.

Ora, para que a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) possa assumir as responsabilidades inerentes às entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo de Coesão II, torna-se necessário fixar a data de extinção, as condições particulares a observar nas transferências de funções e os recursos humanos a transitar, verificadas que se encontram reunidas as condições institucionais para o efeito, designadamente através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, que criou a estrutura de missão para o POVT, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, que definiu a constituição dessa estrutura.

Esta transferência de responsabilidade não deve, no entanto, pôr em causa a manutenção da responsabilidade política do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto à gestão do Fundo de Coesão II, respectivamente, na área do ambiente e dos transportes, até ao respectivo encerramento.

Assim, em aplicação conjugada do disposto no n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações determinam o seguinte:

1 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) assume as atribuições, direitos e obrigações previstos para as entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente, fixadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, e criadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, a partir de 12 de Maio de 2008 e 1 de Julho de 2008, respectivamente, nos seguintes termos:

a) O pessoal ao serviço das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, independentemente da modalidade do vínculo, em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual com as respectivas entidades de gestão, é colocado na dependência da Comissão Directiva do POVT e pode transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, em função das necessidades desta para efeitos de encerramento das competências atribuídas às estruturas sectoriais do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, bem como para efeitos de execução do POVT, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento e da alínea c);

b) Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional nas entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, podem transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, em função das necessidades desta, para efeitos de encerramento das competências atribuídas às estruturas sectoriais do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, assim como para efeitos de execução do POVT, nos termos da alínea c);

c) O pessoal abrangido pela transição referida nas alíneas a) e b) mantém o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem;

d) A Comissão Directiva do POVT deverá elaborar, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis dos elementos transitados ao abrigo da alínea anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do respectivo PO, até 30 de Novembro de 2008, a relação nominativa de todo o pessoal que transita para o Secretariado Técnico da Autoridade de Gestão do POVT, a qual será submetida a despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Após o despacho referido na alínea anterior, a celebração de contratos de trabalho e a actualização da figura de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo da alínea anterior, devem ser efectuadas no mais curto espaço de tempo possível, identificando a data de produção de efeitos a partir da qual passam a integrar o Secretariado Técnico do POVT;

f) O número de técnicos contratados e afectos às entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, não releva para efeitos do limite fixado na alínea b) do n.º 3 do anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, publicada em 13 de Fevereiro, mantendo-se esta dotação adicional de pessoal afecto ao POVT, até ao cumprimento das competências das entidades de gestão sectorial dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II;

g) O pessoal que não conste da relação nominativa referida na alínea d), cessa funções após o cumprimento das competências das entidades de gestão sectorial dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II, o mais tardar até 30 de Junho de 2011;

h) A Autoridade de Gestão do POVT e as entidades a que se encontra vinculado o pessoal referido nas alíneas anteriores, devem desencadear, nos termos legais aplicáveis, os mecanismos de mobilidade, de forma a assegurar que esta se processe de forma eficaz e sem impacte na operacionalidade do encerramento das estruturas sectoriais dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II e da execução do POVT;

i) A mobilidade do pessoal referido nas alíneas anteriores terá uma duração coincidente com o período de duração total do POVT, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade mais curtos por deliberação da sua Comissão Directiva;

j) Será assegurado pelo POVT o respeito pelo princípio da segregação de funções no que respeita ao Controlo de 1.º nível, que cabe às entidades de gestão sectorial dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II até à apresentação à Comissão Europeia das respectivas declarações de encerramento;

k) A estrutura segregada para o controlo de 1.º nível referido na alínea anterior passa a funcionar na dependência directa da Comissão Directiva do POVT, com salvaguarda das exigências específicas de separação de funções, permanecendo dotada dos recursos humanos necessários para a cabal realização das exigências regulamentares a observar, complementados, sempre que necessário, por recurso a auditores externos;

l) Será disponibilizada pelas entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II à Autoridade de Gestão do POVT, informação relativa aos bens, direitos e obrigações que transitam para esta Autoridade de Gestão, nas datas fixadas no n.º 4 do presente despacho, designadamente a seguinte:

Lista do pessoal afecto com indicação do respectivo vínculo e condições contratuais;

Lista de outros colaboradores e fornecedores de bens e serviços com contratos em vigor ou em vias de celebração;

Listagem dos projectos aprovados e respectivo ponto de situação em termos de aprovação, execução financeira e saldos por realizar;

Apuramento dos totais relativos aos recebimentos, pagamentos, regularizações e reposições efectuadas no âmbito do Fundo de Coesão II entre 1 de Janeiro de 2008 e as datas indicadas no n.º 4 do presente despacho e respectivo saldo final;

Informação relativa a devedores e regularizações por efectuar nas datas de extinção fixadas no n.º 4 do presente despacho;

Ponto de situação da execução dos planos anuais de controlo de 1.º nível;

Lista dos processos que constituem o arquivo das entidades de gestão sectorial e que transita para a Autoridade de Gestão do POVT;

Lista do mobiliário e do equipamento;

Informação relativa a outros direitos e obrigações das entidades de gestão sectorial.

m) O mobiliário e o equipamento adquirido no âmbito da assistência técnica das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, pode transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional a titularidade dos respectivos contratos, a quem cabe assegurar os correspondentes registos de manutenção e abate;

n) Os contratos de prestação de serviços cuja celebração teve especificamente em vista apoiar a actividade das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, cuja necessidade se mantém para apoiar a actividade da Autoridade de Gestão do POVT, podem transitar para esta a partir das datas fixadas no n.º 4 do presente despacho;

o) As despesas de funcionamento das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II serão suportadas através da assistência técnica do Fundo de Coesão II, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, passando a ser suportadas pela Assistência Técnica do POVT a partir dessa data;

p) A partir de 12 de Maio de 2008, e sem prejuízo das competências específicas do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, a responsabilidade política pelo acompanhamento das matérias estritamente relacionadas com a gestão sectorial transportes do Fundo de Coesão II até ao seu encerramento, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, transportes e Comunicações, que, para o efeito, despacha directamente com a Comissão Directiva do POVT.

p) A partir de 1 de Julho de 2008, e sem prejuízo das competências específicas do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, a responsabilidade política pelo acompanhamento das matérias estritamente relacionadas com a gestão sectorial ambiente do Fundo de Coesão II até ao seu encerramento, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que, para o efeito, despacha directamente com a Comissão Directiva do POVT;

q) No âmbito das matérias relacionadas com o Fundo de Coesão II, a Autoridade de Gestão do POVT assegura o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, transmitindo ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., a informação relevante para efeitos do exercício das competências de coordenação nacional que cabem a esse Instituto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto;

r) Para apoio ao exercício das funções de coordenação nacional do Fundo de Coesão II previstas no n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 191/2000 e em aplicação do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma legal, é mantido no IFDR um chefe de projecto o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, auferindo uma remuneração fixada pelo Conselho Directivo do IFDR, que não poderá ser superior à remuneração dos secretários técnicos dos PO;

s) As entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo de Coesão II são extintas à data de 12 de Maio de 2008 e 30 de Junho de 2008, respectivamente.

9 de Maio de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/23/plain-234311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 191/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova o regulamento que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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