A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14303/2008, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina a transferência de responsabilidades inerentes às entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo Coesão II para a Autoridade de Gestão do POVT.

Texto do documento

Despacho 14303/2008

O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos respectivos Programas Operacionais (PO) prevê, a título de disposição transitória, que sejam extintas as autoridades de gestão (AG) dos PO do Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII), sendo as suas atribuições, direitos e obrigações assumidos pelas autoridades de gestão dos novos PO do QREN em momento e condições a regular por despacho conjunto conforme previsto no n.º 6 do artigo 68.º do citado diploma.

No n.º 4 do referido artigo 68.º é definida a extinção das autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas no seu n.º 5, alínea c), que estipula que as atribuições, direitos e obrigações das Autoridades de Gestão dos PO sectoriais - PO Saúde XXI (POS), Cultura (POC), Acessibilidades e Transporte (POAT) e Ambiente (POA), bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas pela Autoridade de Gestão do PO Temático Valorização do Território.

Com a adopção deste princípio, procurou o Governo assegurar as adequadas condições para um conveniente encerramento do QCAIII e favorecer uma simultânea sinergia entre as novas AG e a enriquecedora experiência das estruturas de gestão do QCA III, cujos recursos humanos serão, em condições a definir, associados às equipas que vão constituir os novos secretariados técnicos.

Abordagem metodologicamente similar foi consagrada para o Fundo de Coesão II, não obstante este relevante instrumento financeiro, com cerca de 1,2 mil milhões de euros ainda em curso de realização física e financeira, ter um horizonte temporal de realização projectado até final de 2010.

Pretende-se, assim, assegurar a melhor utilização do Fundo de Coesão II, uma vez que, tendo sido já concretizada uma importante primeira etapa com a obtenção de uma taxa de aprovação pela Comissão Europeia de 100 % dos valores indicativos previstos para a realização de projectos em Portugal, importa agora reajustar o exercício das funções de coordenação nacional e de gestão sectorial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, à luz da evolução organizativa prevista para o QREN.

Devem assim ser valorizados os ganhos de eficiência decorrentes de uma aproximação entre as entidades de gestão sectorial, ambiente e transportes, com a nova Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território que, para o período de programação 2007-2013, vai prosseguir uma mais estreita articulação entre o Fundo de Coesão e o FEDER, sendo simultaneamente revista a estrutura técnica que assegura o exercício da função de coordenação nacional, exercida pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional.

Ora, para que a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) possa assumir as responsabilidades inerentes às entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo de Coesão II, torna-se necessário fixar a data de extinção, as condições particulares a observar nas transferências de funções e os recursos humanos a transitar, verificadas que se encontram reunidas as condições institucionais para o efeito, designadamente através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, que criou a estrutura de missão para o POVT, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, que definiu a constituição dessa estrutura.

Esta transferência de responsabilidade não deve, no entanto, pôr em causa a manutenção da responsabilidade política do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto à gestão do Fundo de Coesão II, respectivamente, na área do ambiente e dos transportes, até ao respectivo encerramento.

Assim, em aplicação conjugada do disposto no n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações determinam o seguinte:

1 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) assume as atribuições, direitos e obrigações previstos para as entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente, fixadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, e criadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma, a partir de 12 de Maio de 2008 e 1 de Julho de 2008, respectivamente, nos seguintes termos:

a) O pessoal ao serviço das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, independentemente da modalidade do vínculo, em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual com as respectivas entidades de gestão, é colocado na dependência da Comissão Directiva do POVT e pode transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, em função das necessidades desta para efeitos de encerramento das competências atribuídas às estruturas sectoriais do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, bem como para efeitos de execução do POVT, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento e da alínea c);

b) Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional nas entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, podem transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, em função das necessidades desta, para efeitos de encerramento das competências atribuídas às estruturas sectoriais do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, assim como para efeitos de execução do POVT, nos termos da alínea c);

c) O pessoal abrangido pela transição referida nas alíneas a) e b) mantém o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem;

d) A Comissão Directiva do POVT deverá elaborar, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis dos elementos transitados ao abrigo da alínea anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do respectivo PO, até 30 de Novembro de 2008, a relação nominativa de todo o pessoal que transita para o Secretariado Técnico da Autoridade de Gestão do POVT, a qual será submetida a despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Após o despacho referido na alínea anterior, a celebração de contratos de trabalho e a actualização da figura de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo da alínea anterior, devem ser efectuadas no mais curto espaço de tempo possível, identificando a data de produção de efeitos a partir da qual passam a integrar o Secretariado Técnico do POVT;

f) O número de técnicos contratados e afectos às entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, não releva para efeitos do limite fixado na alínea b) do n.º 3 do anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, publicada em 13 de Fevereiro, mantendo-se esta dotação adicional de pessoal afecto ao POVT, até ao cumprimento das competências das entidades de gestão sectorial dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II;

g) O pessoal que não conste da relação nominativa referida na alínea d), cessa funções após o cumprimento das competências das entidades de gestão sectorial dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II, o mais tardar até 30 de Junho de 2011;

h) A Autoridade de Gestão do POVT e as entidades a que se encontra vinculado o pessoal referido nas alíneas anteriores, devem desencadear, nos termos legais aplicáveis, os mecanismos de mobilidade, de forma a assegurar que esta se processe de forma eficaz e sem impacte na operacionalidade do encerramento das estruturas sectoriais dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II e da execução do POVT;

i) A mobilidade do pessoal referido nas alíneas anteriores terá uma duração coincidente com o período de duração total do POVT, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade mais curtos por deliberação da sua Comissão Directiva;

j) Será assegurado pelo POVT o respeito pelo princípio da segregação de funções no que respeita ao Controlo de 1.º nível, que cabe às entidades de gestão sectorial dos transportes e ambiente do Fundo de Coesão II até à apresentação à Comissão Europeia das respectivas declarações de encerramento;

k) A estrutura segregada para o controlo de 1.º nível referido na alínea anterior passa a funcionar na dependência directa da Comissão Directiva do POVT, com salvaguarda das exigências específicas de separação de funções, permanecendo dotada dos recursos humanos necessários para a cabal realização das exigências regulamentares a observar, complementados, sempre que necessário, por recurso a auditores externos;

l) Será disponibilizada pelas entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II à Autoridade de Gestão do POVT, informação relativa aos bens, direitos e obrigações que transitam para esta Autoridade de Gestão, nas datas fixadas no n.º 4 do presente despacho, designadamente a seguinte:

Lista do pessoal afecto com indicação do respectivo vínculo e condições contratuais;

Lista de outros colaboradores e fornecedores de bens e serviços com contratos em vigor ou em vias de celebração;

Listagem dos projectos aprovados e respectivo ponto de situação em termos de aprovação, execução financeira e saldos por realizar;

Apuramento dos totais relativos aos recebimentos, pagamentos, regularizações e reposições efectuadas no âmbito do Fundo de Coesão II entre 1 de Janeiro de 2008 e as datas indicadas no n.º 4 do presente despacho e respectivo saldo final;

Informação relativa a devedores e regularizações por efectuar nas datas de extinção fixadas no n.º 4 do presente despacho;

Ponto de situação da execução dos planos anuais de controlo de 1.º nível;

Lista dos processos que constituem o arquivo das entidades de gestão sectorial e que transita para a Autoridade de Gestão do POVT;

Lista do mobiliário e do equipamento;

Informação relativa a outros direitos e obrigações das entidades de gestão sectorial.

m) O mobiliário e o equipamento adquirido no âmbito da assistência técnica das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, pode transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e a do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional a titularidade dos respectivos contratos, a quem cabe assegurar os correspondentes registos de manutenção e abate;

n) Os contratos de prestação de serviços cuja celebração teve especificamente em vista apoiar a actividade das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II, cuja necessidade se mantém para apoiar a actividade da Autoridade de Gestão do POVT, podem transitar para esta a partir das datas fixadas no n.º 4 do presente despacho;

o) As despesas de funcionamento das entidades de gestão sectorial do ambiente e dos transportes do Fundo de Coesão II serão suportadas através da assistência técnica do Fundo de Coesão II, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, passando a ser suportadas pela Assistência Técnica do POVT a partir dessa data;

p) A partir de 12 de Maio de 2008, e sem prejuízo das competências específicas do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, a responsabilidade política pelo acompanhamento das matérias estritamente relacionadas com a gestão sectorial transportes do Fundo de Coesão II até ao seu encerramento, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, transportes e Comunicações, que, para o efeito, despacha directamente com a Comissão Directiva do POVT.

p) A partir de 1 de Julho de 2008, e sem prejuízo das competências específicas do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, a responsabilidade política pelo acompanhamento das matérias estritamente relacionadas com a gestão sectorial ambiente do Fundo de Coesão II até ao seu encerramento, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que, para o efeito, despacha directamente com a Comissão Directiva do POVT;

q) No âmbito das matérias relacionadas com o Fundo de Coesão II, a Autoridade de Gestão do POVT assegura o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto, transmitindo ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., a informação relevante para efeitos do exercício das competências de coordenação nacional que cabem a esse Instituto, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191/2000, de 16 de Agosto;

r) Para apoio ao exercício das funções de coordenação nacional do Fundo de Coesão II previstas no n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 191/2000 e em aplicação do disposto no artigo 22.º do mesmo diploma legal, é mantido no IFDR um chefe de projecto o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, auferindo uma remuneração fixada pelo Conselho Directivo do IFDR, que não poderá ser superior à remuneração dos secretários técnicos dos PO;

s) As entidades de gestão sectorial dos transportes e do ambiente do Fundo de Coesão II são extintas à data de 12 de Maio de 2008 e 30 de Junho de 2008, respectivamente.

9 de Maio de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/23/plain-234311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 191/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova o regulamento que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda