de 10 de Julho
A isenção inserida no n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial vem gerando desigualdades tributárias que importa eliminar, pois, tratando-se de um sector de actividade que presentemente evidencia a existência de elevados rendimentos, não faria sentido manterem-se estes à margem da tributação. Impõe-se, pois, pôr termo a esta anomalia.Entendeu-se também fixar em 10000000$00 o limite até ao qual os rendimentos provenientes de quaisquer títulos da dívida pública não ficam abrangidos pela tributação em contribuição industrial.
Reconhece-se, por outro lado, que é de toda a justiça desagravar um pouco a carga fiscal que actualmente impende sobre as empresas, o que se procura fazer reduzindo de 40% para 35% a segunda das taxas mencionadas no artigo 80.º do citado Código.
Por último, julga-se oportuno incentivar o financiamento das empresas pela via do aumento de capital social através de entradas em numerário, considerando para o efeito como custo do exercício, a título de remuneração convencional daquele capital, a importância que resultar da aplicação aos aumentos do capital efectuados no exercício de 1986 de uma percentagem que se julgou dever ser igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 e pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial.
Art. 2.º O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, excluindo os de quaisquer títulos da dívida pública na parte não excedente a 10000000$00 anuais.
Art. 3.º São aditados ao artigo 54.º do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos com a seguinte redacção:
§ 4.º Exceptuando o caso da falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, a mudança de tributação do grupo A para o grupo B só pode ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, sobre proposta fundamentada do director-geral das Contribuições e Impostos.
§ 5.º O despacho referido no parágrafo anterior só tem efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.
Art. 4.º A alínea b) do artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
b) 35% sobre a parte do rendimento colectável superior a 3000000$00.
Art. 5.º É considerada custo para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro, e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.
Art. 6.º O § 1.º do artigo 138.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministério das Finanças, a interpor no prazo de 30 dias.
Art. 7.º - 1 - O disposto no artigo 1.º só se aplica ao exercício de 1987 e seguintes, devendo os contribuintes que já exerçam a respectiva actividade apresentar a declaração modelo n.º 1 a que se refere o artigo 11.º do Código da Contribuição Industrial até 31 de Dezembro de 1986.
2 - A nova redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável aos exercícios de 1987 e seguintes.
3 - A alteração introduzida pelo artigo 4.º no artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1985 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa aos contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e que tenha sido já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 8.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 182/85, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º Os rendimentos de quaisquer títulos da dívida pública auferidos pelo Banco de Portugal não constituem proveitos ou ganhos para efeitos de tributação em contribuição industrial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.