Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 456/2005/T, de 4 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 456/2005/T. Const. - Processo 716/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

A - Relatório. - 1 - Henrique Humberto Ferreira Resendes, na qualidade de presidente da Junta de Freguesia de Ribeira das Tainhas, recorre contenciosamente do despacho proferido pelo Ministro da República para os Açores de 15 de Setembro de 2005 que negou provimento ao recurso para ele interposto da decisão do presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que determinou, por despacho de 9 de Setembro de 2005, como local de funcionamento da assembleia de voto, nas eleições gerais autárquicas marcadas para o próximo dia 9 de Outubro de 2005, o edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, naquela freguesia.

2 - Como fundamentos do recurso contencioso, o recorrente alega o seguinte:

"1 - Desde há 20 anos a mesa de voto realiza-se na sede da Junta de Freguesia, por:

Se encontrar no centro da freguesia;

Possuir apenas três degraus, sendo o único equipamento da Freguesia com melhor acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção;

Sempre existir privacidade absoluta do exercício do direito de voto;

Nunca ter havido ao longo destes anos nenhuma reclamação;

A Escola Primária encontra-se no início da freguesia, tendo esta uma extensão de três quilómetros e possuir muitos degraus.

Ao abrigo do artigo 70.º, n.os 3 e 4, do Decreto 13-A/2005, vimos recorrer junto de V. Ex.ª no sentido de manter o funcionamento da assembleia de voto na sede da Junta de Freguesia das Tainhas, local que sempre funcionou, garantindo as condições do exercício de voto livre e democrático da população."

Como prova do alegado, o recorrente juntou, com a petição do recurso contencioso, cópia de ofícios da Junta de Freguesia, Câmara Municipal e do Ministro da República e enviou, por correio electrónico, fotos dos acessos da sede da Junta de Freguesia e da Escola Primária.

B - Fundamentação. - 3 - Considera-se que resulta dos autos o seguinte quadro:

a) Em 2 de Setembro de 2005, o presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, "considerando que, tradicionalmente, a assembleia de voto da freguesia da Ribeira das Tainhas funciona no edifício sede da Junta de Freguesia [...] [e] que face à legislação em vigor, o espaço em causa não reúne alguns dos requisitos legais exigíveis, designadamente quanto à acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção e privacidade absoluta do exercício do direito de voto", solicitou ao presidente da Junta de Freguesia de Ribeira das Tainhas que indicasse, até ao dia 6 de Setembro, "espaços alternativos" a tal edifício.

b) No dia 6 de Setembro de 2005, em resposta, o presidente da mesma Junta de Freguesia manifestou-se no sentido de a assembleia de voto dever continuar na sede administrativa da Junta de Freguesia, considerando, por um lado, que:

"[...] a freguesia possui poucos equipamentos;

[...] que a Escola Primária se situa no início da freguesia, bastante descentralizada, com muitos degraus, onde a acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção é péssima ou, para alguns, impossível;

[...] que o centro paroquial da freguesia possui muitos degraus, onde a acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção é péssima ou, para alguns, impossível."

E, por outro lado, que aquela sede é o local que "reúne as melhores condições, por:

1) Se encontrar no centro da freguesia;

2) Possuir apenas três degraus;

3) Existir privacidade absoluta do exercício do direito de voto;

4) A assembleia de voto funciona desde que existe a sede da Junta de Freguesia;

5) Por nunca haver nenhuma reclamação ao longo das várias eleições."

c) Por edital de 9 de Setembro de 2005, o presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo determinou, como local de funcionamento da assembleia de voto para os eleitores inscritos na freguesia de Ribeira das Tainhas, a Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, Monte Félix - Ribeira das Tainhas.

d) Desta decisão o ora recorrente, dando conta do pedido de informação supra-referido na alínea a) e da sua resposta - cujos fundamentos estão transcritos na alínea b) -, interpôs recurso para o Ministro da República para os Açores, pedindo que fosse decidido "manter o funcionamento da assembleia de voto no local onde, desde sempre, funcionou garantindo as condições do exercício de voto livre e democrático da população".

e) Este recurso mereceu o despacho do Ministro da República do seguinte teor:

"De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, 'compete ao presidente da Câmara Municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto'. Segundo o n.º 1 do artigo 69.º do mesmo diploma, 'as assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança'.

Da decisão atrás referida cabe recurso para 'o Ministro da República', de acordo com o n.º 3 do citado artigo 70.º

Como parece evidente, seja pela natureza do recurso, seja pelo prazo previsto para a sua decisão, seja ainda pelos espaços indicados como privilegiados para a escolha do local de voto, não cumpre ao órgão de recurso a quo produzir prova sobre 'as condições' referidas no artigo 69.º, mas tão-só sindicar a conformidade da escolha com o critério do local neste artigo referido.

Ora esta conformidade foi respeitada pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo ao determinar como local de voto a Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, na freguesia de Ribeira das Tainhas.

Assim, negando provimento ao recurso, mantenho a decisão recorrida.

Notifique."

f) O recorrente foi notificado do despacho contenciosamente recorrido no dia 15 de Setembro de 2005.

g) Não obstante o recurso contencioso haver sido inicialmente apresentado directamente no Tribunal Constitucional no dia 16 de Setembro de 2005, veio o mesmo a ser ainda apresentado perante a autoridade administrativa que proferiu o acto impugnado no mesmo dia.

4 - O recurso foi apresentado perante a autoridade administrativa que proferiu o acto impugnado (n.os 1 e 7 do artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro - LTC), em prazo (n.os 1 e 5 do artigo 70.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto - que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais - LEOAL).

O recorrente tem legitimidade para o interpor em face do disposto no n.º 4 do referido artigo 70.º da LEOAL.

5 - A controvérsia entre o recorrente e a administração eleitoral prende-se com o facto de esta haver determinado como local de funcionamento da assembleia de voto nas eleições gerais autárquicas, marcadas para o próximo dia 9 de Outubro, o edifício da Escola Dr. Urbano Mendonça Dias, em vez do edifício da sede da Junta de Freguesia de Ribeira das Tainhas, ambos da mesma freguesia, em contrário de alegado procedimento adoptado nas eleições dos anteriores 20 anos, defendendo o recorrente esta solução com base na fundamentação por si aduzida e acima transcrita.

6 - Sobre o local de funcionamento das assembleias de voto dispõe o artigo 69.º da LEOAL o seguinte:

"Artigo 69.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.

3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.

4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza."

A propósito de recurso relativo igualmente à determinação do local de funcionamento de assembleias de voto nas mesmas eleições autárquicas, disse-se, no recente Acórdão deste Tribunal n.º 440/2005 (inédito), o seguinte:

"A lei confere à Administração eleitoral larga margem de apreciação. Embora vinculada à preferência por edifícios públicos, o parâmetro jurídico da escolha é expresso mediante um conceito indeterminado que é o das 'indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança'. No controlo do exercício desta competência, para além dos aspectos sempre vinculados da actuação administrativa - designadamente a competência, forma (lato sensu) e fim, aspectos em que o acto recorrido não é posto em crise e do erro nos pressupostos de facto, na parte em que a norma confere à Administração prerrogativa de valoração, o Tribunal só pode censurar a decisão administrativa em caso de erro grosseiro ou manifesto ou de utilização de critério ostensivamente inadmissível."

Esta fundamentação é completamente transponível para o caso dos autos, com a particularidade de, aqui, tanto o local escolhido pela administração eleitoral como o proposto pelo recorrente se situarem em edifícios públicos.

A administração eleitoral determinou o local de funcionamento da assembleia de voto em função de um juízo formado no sentido de que o edifício sede da Junta de Freguesia de Ribeira das Tainhas "não reúne alguns dos requisitos legais exigíveis, designadamente quanto à acessibilidade de pessoas com dificuldades de locomoção e privacidade absoluta do exercício do direito de voto".

Muito embora o recorrente conteste a veracidade destes pressupostos de facto e a correcção do juízo administrativo de aplicação do comando legal expresso no artigo 69.º, n.º 1, da LEOAL, o certo é que não conseguiu demonstrar nos autos que esses pressupostos de facto sejam errados e que, desse modo, o acto administrativo sofra de tal vício de violação de lei.

Deste modo, gozando a administração eleitoral de uma margem de valoração no preenchimento dos conceitos constantes da norma ("indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança"), e que desvelam o fim a prosseguir pela administração eleitoral, o acto administrativo apenas poderia ser anulado caso se constatasse a existência de erro grosseiro ou de aplicação de critério ostensivamente inadmissível.

Ora, não só não se mostram provados factos que suportem a existência desse erro, como se verifica, também, que o critério pelo qual a autoridade administrativa se determinou coincide, precisamente, com o indicado pela norma: o de garantir uma boa acessibilidade e privacidade absoluta do exercício do direito de voto.

C - Decisão. - 7 - Destarte, pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

20 de Setembro de 2005. - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Gil Galvão - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria Helena Brito - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Fernanda Palma - Mário José de Araújo Torres - Vítor Gomes - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto 13-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Fixa a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda