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Decreto 91/74, de 8 de Março

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Sumário

Cria na Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos, da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, a Divisão de Manutenção e Engenharia e procede ao reajustamento dos quadros do Pessoal daquela Direcção.

Texto do documento

Decreto 91/74

de 8 de Março

Torna-se necessário reestruturar o Serviço de Manutenção da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos, da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, transformando-o numa Divisão de Manutenção e Engenharia, de acordo com as recomendações da Organização Internacional da Aviação Civil.

Por outro lado, em face da publicação do Decreto 534/73, de 18 de Outubro, julga-se conveniente proceder ao reajustamento de certas categorias e designações funcionais nos quadros privativo e de pessoal assalariado daquela Direcção.

Aproveita-se a oportunidade para se criarem alguns lugares nestes quadros, indispensáveis à melhoria da eficiência dos serviços, especialmente nos sectores comercial, de tráfego e de contabilidade.

Nestes termos:

Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique:

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos, adiante designada por DETA, da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, é criada a Divisão de Manutenção e Engenharia, que adiante se designará por DME.

2. A estrutura, as normas gerais de funcionamento, o quadro da DME, na parte em que o provimento dos seus lugares não pertença ao Ministro do Ultramar, a forma e condições desse provimento, bem como a competência do pessoal respectivo, constarão de regulamento a aprovar pelo Governador-Geral.

Art. 2.º - 1. O pessoal dirigente da DME é o que consta do mapa I, anexo a este diploma.

2. Os lugares constantes do mapa a que se refere o n.º 1 serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, em regime de contrato, de entre engenheiros aeronáuticos, mecânicos ou electrotécnicos de reconhecida competência.

3. No quadro comum dos engenheiros da mesma Direcção de Serviços ficam extintos os lugares correspondentes às categorias constantes do mapa I, a partir da data em que for feita a transição a que se refere o artigo seguinte.

4.º É extinto o lugar de subdirector de exploração do mesmo quadro, a partir da data em que, pelo Ministro, for provido o novo lugar de director de exploração adjunto.

Art. 3.º - 1. O primeiro provimento dos lugares de pessoal dirigente da DME será feito da seguinte forma:

a) Para os lugares de superintendente de manutenção (produção) e superintendente de engenharia transitam os dois engenheiros de 1.ª classe do quadro comum de engenheiros dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes actualmente ao serviço da DETA, no desempenho das funções de chefe de oficinas gerais e chefe de oficinas especiais;

b) Para os lugares de chefe de serviço de verificação e chefe de serviço de oficinas gerais transitam os engenheiros mecânicos de 2.ª classe do quadro comum de engenheiros dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes actualmente ao serviço da DETA no desempenho das funções de adjunto de superintendente de manutenção e de adjunto de oficinas gerais;

c) Para o lugar de chefe de serviço de oficinas especiais transita o engenheiro electrotécnico de 2.ª classe do quadro comum de engenheiros dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes ao serviço da DETA no desempenho das funções de adjunto das oficinas especiais;

d) Para o lugar de chefe de serviço de aviões transita o engenheiro de 2.ª classe contratado que já vem desempenhando funções no serviço de aviões da DETA;

e) Para os lugares de técnico diplomado de 1.ª classe transitam os licenciados em Engenharia Aeronáutica, Mecânica ou Electrotécnica actualmente ao serviço da DETA, com, pelo menos, um ano de serviço efectivo e boas informações;

f) Para os lugares de técnico diplomado de 2.ª classe transitam os licenciados em Engenharia Aeronáutica, Mecânica ou Electrotécnica actualmente ao serviço da DETA e o adjunto de oficinas da DETA com o curso médio de Engenharia, que vem desempenhando as funções de adjunto de oficinas nas secções de instrumentos e de electrónica.

2. A transição será feita sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, mediante lista nominal assinada pelo Ministro, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, considerando-se os agentes dela constantes empossados nos novos lugares no dia da transcrição da mesma lista no Boletim Oficial respectivo.

Art. 4.º - 1. Nos quadros privativo e de pessoal assalariado da DETA são criadas as categorias e designações funcionais constantes do mapa II, anexo a este diploma; o número de unidades respectivo constará do regulamento a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.

2. Nos quadros referidos no número anterior são extintas as categorias e designações funcionais constantes do mapa III, anexo a este diploma, a partir da data da transição operada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º 3. Às designações funcionais que constam do mapa IV, anexo a este diploma, são atribuídas as novas categorias nele mencionadas.

4. São eliminados do actual quadro dos Serviços de Manutenção e Oficinas da DETA os lugares constantes do mapa V, anexo ao presente diploma, que se encontrarem vagos à data da sua entrada em vigor.

5. Os mapas anexos a este diploma fazem parte integrante dele e baixam assinados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 5.º - 1. O Governador-Geral distribuirá o pessoal que actualmente ocupa os lugares cujas designações forem extintas ou alteradas pelos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante lista nominal anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, considerando-se empossado nos novos lugares na data da publicação da mesma lista no Boletim Oficial.

2. O pessoal que, consoante a sua forma de provimento ou de promoção, deva mudar de categoria ou de designação funcional, ou apenas de categoria, em função do decurso do tempo, transitará na nova situação se, à data da entrada em vigor deste diploma, tiver o tempo de serviço exigido para o efeito e boas informações, pelo menos, nos últimos três anos.

Art. 6.º Salvo se o seu preenchimento pertencer ao Ministro, o primeiro provimento dos lugares correspondentes às designações criadas, que ficarem vagos após a transição prevista no artigo anterior, poderá ser feito por escolha do Governador-Geral, mediante proposta do director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, ouvida a DETA e tendo em atenção as habilitações ou as qualificações para o desempenho dos lugares.

Art. 7.º Além dos abonos referidos no § único do artigo 5.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto 534/73, de 18 de Outubro, não estão sujeitos ao desconto para compensação de aposentação os abonos de vencimento de especialidade e anuidades do pessoal navegante.

Art. 8.º - 1. Os novos quadros aprovados por este diploma serão dotados na medida da conveniência dos serviços e das disponibilidades financeiras, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 5.º 2. O conselho de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes procederá aos reajustamentos que se tornarem necessários das percentagens dos prémios de economia e dos vencimentos de especialidade.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

MAPA I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

1 engenheiro-chefe da Divisão de Manutenção e Engenharia ... E 1 superintendente de manutenção (produção) ... E 1 superintendente de engenharia ... E 1 chefe de serviço de aviões ... F 1 chefe de serviço de oficinas gerais ... F 1 chefe de serviço de oficinas especiais ... F 1 chefe de serviço de verificação ... F 1 chefe do gabinete de estudos ... F 1 chefe do gabinete de planeamento e normalização ... F 1 chefe de serviços administrativos ... F 2 técnicos diplomados de 1.ª classe ... F 2 técnicos diplomados de 2.ª classe ... G

MAPA II

(A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

A - Quadro privativo

Adjunto ... G Adjunto do chefe da divisão comercial de transporte aéreo ... F Agente de propaganda (com mais de cinco anos na classe) ... L Agente de propaganda (com menos de cinco anos na classe) ... M Assistente técnico (ver nota a) ... I Auxiliar de enfermagem de 1.ª classe ... N Caixeiro-despachante (com mais de cinco anos na classe) ... J Caixeiro-despachante (com menos de cinco anos na classe) ... K Chefe de contabilidade ... H Chefe de divisão comercial de transporte aéreo ... E Chefe de operações de tráfego ... F Chefe de secção de reservas ... I Chefe de secretaria ... I Chefe de sector ... G Classificador de material (com mais de cinco anos na classe) ... K Classificador de material (com menos de cinco anos na classe) ... M Desenhador principal ... K Director de exploração adjunto ... E Distribuidor de material (com mais de cinco anos na classe) ... Q Distribuidor de material (com menos de cinco anos na classe) ... S Escriturária-dactilógrafa de 1.ª classe ... P Escriturária-dactilógrafa de 2.ª classe ... Q Escriturária-dactilógrafa de 3.ª classe ... R Fotógrafo (com mais de cinco anos na classe) ... O Fotógrafo (com menos de cinco anos na classe) ... P Guarda-livros chefe de secção ... I Motorista de viaturas automóveis de 1.ª classe ... Q Motorista de viaturas automóveis de 2.ª classe ... R Motorista de viaturas automóveis de 3.ª classe ... S Motorista de viaturas automóveis de 4.ª classe ... T Oficial de secretaria de 1.ª classe ... K Oficial de secretaria de 2.ª classe ... M Oficial de secretaria de 3.ª classe ... P Programador de escalas ... K Subchefe de sector ... H Técnico ajudante ... P Técnico auxiliar de 1.ª classe (ver nota a) ... L Técnico auxiliar de 2.ª classe (ver nota a) ... N Técnico auxiliar de 3.ª classe (ver nota a) ... P Técnico auxiliar de 4.ª classe (ver nota a) ... Q Técnico auxiliar de 1.ª classe em trabalhos aeronáuticos restritos ... K Técnico auxiliar de 2.ª classe em trabalhos aeronáuticos restritos ... N Técnico-chefe (ver nota a) ... H Técnico de manutenção de aviões de 1.ª classe (ver nota a) ... J Técnico de manutenção de aviões de 2.ª classe (ver nota a) ... L Técnico de manutenção de aviões de 3.ª classe (ver nota a) ... N Técnico de oficinas de 1.ª classe (ver nota a) ... J Técnico de oficinas de 2.ª classe (ver nota a) ... L Técnico de oficinas de 3.ª classe (ver nota a) ... N Técnico preparador de manutenção de 1.ª classe ... J Técnico preparador de manutenção de 2.ª classe ... L Técnico preparador de manutenção de 3.ª classe ... N Tesoureiro ... I

B - Quadro assalariado

Técnico auxiliar praticante de 1.ª classe ... R Técnico auxiliar praticante de 2.ª classe ... S (nota a) Das diversas especialidades.

MAPA III

(A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

Agente de propaganda.

Chefe de secção.

Chefe de secção de contabilidade.

Classificador de materiais.

Dactilógrafa.

Dactilógrafa-estenógrafa.

Distribuidor de material.

Engenheiro chefe da Divisão de Engenharia e Manutenção.

Fotógrafo.

Guarda-livros.

Motorista de viaturas automóveis.

Primeiro-oficial.

Segundo-oficial Terceiro-oficial.

Tesoureiro-pagador.

MAPA IV

(A que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

Agente comercial de transportes aéreos ... G Adjunto do chefe de operações de base ... G Adjunto de piloto-chefe ... G Ajudante de encarregado de recepção de materiais de transporte aéreo ... Q Ajudante de fiel de despensa ... R Ajudante de guarda-livros de 1.ª classe ... K Ajudante de guarda-livros de 2.ª classe ... M Ajudante de guarda-livros de 3.ª classe ... P Ajudante de operações ... Q Ajudante de preparador ... Q Ajudante de tráfego ... Q Arquivista de 1.ª classe ... L Arquivista de 2.ª classe ... M Assistente-chefe ... L Assistente de terra ... Q Auxiliar de enfermagem de 2.ª classe ... P Chefe de abastecimentos de transporte aéreo ... G Chefe de compras ... I Chefe de escala ... I Chefe de estatística ... I Chefe de operações ... E Chefe de planeamento ... E Chefe de programação e escalas ... G Chefe de publicações e publicidade ... G Chefe de repartição de fiscalização de transporte aéreo ... G Chefe de secção de contrôle de produção ... J Chefe de secção de expediente ... I Chefe de secção de transportes terrestres ... J Chefe de secção de intercâmbio ... H Chefe de secção de vitualhas ... J Comandante A ... G Comandante B ... G Comissário de bordo ... L Contínuo ... T Conduto de trabalhos ... K Controlador de produção de 1.ª classe ... K Controlador de produção de 2.ª classe ... M Controlador de produção de 3.ª classe ... P Despachante de operações de 1.ª classe ... J Despachante de operações de 2.ª classe ... M Despachante de operações de 3.ª classe ... P Desenhador de 1.ª classe ... L Desenhador de 2.ª classe ... N Despachante de tráfego de 1.ª classe ... J Despachante de tráfego de 2.ª classe ... M Despachante de tráfego de 3.ª classe ... P Director de exploração ... D Enfermeiro-chefe ... J Enfermeiro de 1.ª classe ... L Enfermeiro de 2.ª classe ... N Encarregado de recepção de materiais de transporte aéreo ... O Fiel de armazém de 1.ª classe ... K Fiel de armazém de 2.ª classe ... M Fiel de despensa ... P Inspector comercial de transporte aéreo ... H Inspector de fiscalização de transporte aéreo ... H Inspector de reservas de transporte aéreo ... H Instrutor de link-trainer ... G Mecânico de link-trainer ... K Oficial de reservas e vendas de 1.ª classe ... K Oficial de reservas e vendas de 2.ª classe ... M Oficial de reservas e vendas de 3.ª classe ... P Oficial de voo A ... I Oficial de voo B ... J Operadora de telex com mais de dez anos ... P Operadora de telex com mais de cinco anos ... Q Operadora de telex com menos de cinco anos ... R Oficial piloto A ... H Oficial piloto B ... H Oficial piloto C ... I Piloto-chefe ... F Porteiro ... R Preparador-correspondente ... K Preparadora-dactilógrafa ... Q Preparador de estatística de 1.ª classe ... K Preparador de estatística de 2.ª classe ... M Preparador de estatística de 3.ª classe ... P Primeiro-escriturário ... R Primeiro-mecanógrafo ... K Primeiro-verificador de transporte aéreo ... K Promotor de vendas ... K Superintendente de operações ... E Secretária-correspondente ... M Segundo-escriturário ... S Segundo-mecanógrafo ... M Segundo-verificador de transporte aéreo ... M Terceiro-escriturário ... T Tradutora-correspondente ... K Tradutora-dactilógrafa ... N Terceiro-mecanógrafo ... P Tractorista ... R Telefonista de 1.ª classe ... R Terceiro-verificador de transporte aéreo ... P Verificador principal de transporte aéreo ... J

MAPA V

(A que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)

Adjunto de chefe de inspecção.

Adjunto de oficinas de transporte aéreo.

Ajudante de cromador.

Ajudante de mecânico de manutenção de aviões.

Caixeiro-despachante.

Carpinteiro de 2.ª classe.

Casquinheiro de 1.ª classe.

Casquinheiro de 2.ª classe.

Chefe de casquinheiros.

Chefe de inspecções.

Chefe de oficinas especiais.

Chefe de oficinas gerais.

Chefe de mecânicos de manutenção de aviões.

Chefe de mecânicos de acessórios de aviões.

Chefe de mecânicos de células.

Chefe de mecânicos de electricistas de aviões.

Chefe de mecânicos de electrónica.

Chefe de mecânicos de instrumentos.

Chefe de mecânicos de motores.

Chefe de mecânicos de viaturas automóveis.

Chefe do serviço comercial.

Chefe de verificadores de aviões.

Cromador de 1.ª classe.

Cromador de 2.ª classe.

Estofador de 1.ª classe.

Estofador de 2.ª classe.

Ferramenteiro de 3.ª classe.

Mecânico de acessórios de avião de 1.ª classe.

Mecânico de acessórios de avião de 2.ª classe.

Mecânico de acessórios de avião de 3.ª classe.

Mecânico de células de 1.ª classe.

Mecânico de células de 2.ª classe.

Mecânico de células de 3.ª classe.

Mecânico electricista de aviões de 1.ª classe.

Mecânico electricista de aviões de 2.ª classe.

Mecânico electricista de aviões de 3.ª classe.

Mecânico de electrónica de 1.ª classe.

Mecânico de electrónica de 2.ª classe.

Mecânico de electrónica de 3.ª classe.

Mecânico de ensaio de motores.

Mecânico de hélices de 1.ª classe.

Mecânico de hélices de 2.ª classe.

Mecânico de hélices de 3.ª classe.

Mecânico de instrumentos de 1.ª classe.

Mecânico de instrumentos de 2.ª classe.

Mecânico de instrumentos de 3.ª classe.

Mecânico de manutenção de aviões de 1.ª classe.

Mecânico de manutenção de aviões de 2.ª classe.

Mecânico de manutenção de aviões de 3.ª classe.

Mecânico de motores de 1.ª classe.

Mecânico de motores de 2.ª classe.

Mecânico de motores de 3.ª classe.

Mecânico de viaturas automóveis de 1.ª classe.

Mecânico de viaturas automóveis de 2.ª classe.

Mecânico de viaturas automóveis de 3.ª classe.

Mestre de oficinas gerais de transportes aéreos.

Operário-ajudante de 1.ª classe.

Operário-ajudante de 2.ª classe.

Pintor de 1.ª classe.

Pintor de 2.ª classe.

Pintor de 3.ª classe.

Preparador-chefe.

Preparador de 1.ª classe.

Preparador de 2.ª classe.

Preparador de 3.ª classe.

Serralheiro de 1.ª classe.

Serralheiro de 2.ª classe.

Serralheiro de 3.ª classe.

Subchefe do serviço comercial.

Torneiro-fresador de 1.ª classe.

Torneiro-fresador de 2.ª classe.

Verificador de avião.

O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/08/plain-234266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-09 - Decreto 42312 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1959, aos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e ao seu pessoal as disposições sobre vencimentos e outras remunerações estabelecidas no Decreto nº 40709 de 31 de Julho, e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que não sejam contrariadas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-18 - Decreto 534/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Regista as categorias e as designações funcionais do pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-23 - Decreto-Lei 123/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga o artigo 7.º do Decreto n.º 91/74, de 8 de Março, na parte em que isentou de desconto para compensação de aposentações os abonos do vencimento de especialidade e anuidades do pessoal navegante da Direcção da Exploração dos Transportes Aéreos (DETA), da administração do ex-território de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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