de 18 de Outubro
Torna-se necessário proceder ao reajustamento das categorias e designações funcionais do pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, estabelecidas pelo Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, e diversa legislação posterior.Este reajustamento integrar-se-á na reorganização dos serviços presentemente em estudo e garantirá melhores condições de acesso e de remuneração aos seus servidores.
Nestes termos:
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros privativos e de pessoal assalariado dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique são criadas as designações funcionais e correspondentes categorias constantes do mapa A anexo ao presente decreto.
Art. 2.º - 1. Nos quadros referidos no artigo anterior são extintas as designações funcionais que constam do mapa B anexo a este decreto.
2. Ficarão extintas, à medida que forem vagando os respectivos lugares, as seguintes designações funcionais:
Ajudante técnico de farmácia de 3.ª classe;
Capataz;
Condutor de trabalhos;
Encarregado de automotoras;
Encarregado de exploração e fabrico de materiais;
Fiel de mercadorias;
Mecânico condutor de automotoras;
Radiotelegrafista de 1.ª classe;
Radiotelegrafista de 2.ª classe.
Art. 3.º Às designações funcionais dos quadros referidos nos artigos anteriores, que constam do mapa C anexo a este decreto, são atribuídas as novas categorias nele mencionadas.
Art. 4.º - 1. O Governador-Geral de Moçambique distribuirá, por despachos, o pessoal que actualmente ocupa os lugares cujas designações foram extintas ou alteradas nos lugares que forem considerados correspondentes nas novas designações.
2. Os despachos a que se refere o número anterior serão simplesmente anotados pelo Tribunal Administrativo e os agentes por eles abrangidos entrarão nas novas funções nas datas da publicação daqueles despachos no Boletim Oficial.
3. Os agentes que na data da entrada em vigor deste decreto tenham o tempo de serviço previsto na classe para mudarem de designação e categoria ou apenas de categoria ingressarão na nova situação se tiverem boas informações anuais, pelo menos, nos últimos três anos.
Art. 5.º Do mapa III anexo ao Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, são abolidas as seguintes gratificações:
Inspector de contabilidade e fiscalização - quando exercendo as funções de chefe de repartição ou secção ... 300$00 Guarda-livros - quando exercendo as funções de chefe de repartição ou secção ...
300$00 Chefe de maquinista de guindastes ... 300$00 Maquinista de guindastes de 1.ª classe ... 250$00 Mecânicos electricistas de 1.ª classe - quando prestando serviço nas secções de sinalização eléctrica e rádio dos caminhos de ferro ou de rádio e instrumentos dos transportes aéreos ... 300$00 Art. 6.º O § único do artigo 5.º e o artigo 7.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, quando aplicados ao Estado Português de Moçambique, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 5.º ...
§ único. Não estão sujeitos ao desconto para compensação de aposentação os abonos indicados nas alíneas a) a h), j) e k) deste artigo.
Art. 7.º Como incentivo à redução dos custos das unidades de trabalho e ao aumento do rendimento da exploração em geral, é mantido o direito ao abono de prémios de economia e de rendimento, mediante percentagens e regras a fixar pelo conselho de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes com base na economia e rendimentos realizados e incidindo sobre os vencimentos dos intervenientes.
Art. 7.º No Estado Português de Moçambique deixa de ter aplicação o artigo 6.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959.
Art. 8.º - 1. A execução das disposições do presente decreto terá lugar por fases, de harmonia com as necessidades dos Serviços e as suas possibilidades financeiras.
2. O conselho de administração dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes fará o reajustamento das percentagens dos prémios de economia e de rendimento à medida que der execução ao preconizado no número anterior.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
MAPA A
(A que se refere o artigo 1.º do Decreto 534/73)(ver documento original)
MAPA B
(A que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 534/73)I - Quadro privativo
Ajudante de inspector - Chefe de cais de 1.ª classe.Ajudante de inspector - Chefe de cais de 2.ª classe.
Chefe de secção de material e manobras.
Agente de propaganda.
Agente de segurança no trabalho.
Assistente social.
Auxiliar florestal.
Auxiliar técnico.
Caixeiro despachante.
Chefe de depósito principal de locomotivas.
Chefe de secção de contabilidade.
Capataz geral de via.
Chefe de divisão de finanças e aprovisionamento.
Revisor principal de material.
Chefe de secção de arborização.
Encarregado de oficinas (ver nota a).
Chefe de secção.
Chefe do serviço de contabilidade, fiscalização e tesouraria.
Fiel de frigorífico.
Fiel de zona.
Classificador de materiais.
Condutor mecânico de camionagem.
Conferente de carga.
Ajudante de conferente de carga.
Ajudante de fiel de zona.
Dactilógrafa com menos de dez anos.
Dactilógrafa com mais de dez anosa.
Dactilógrafa com mais de vinte anos.
Dactilógrafa-estenógrafa com menos de dez anos.
Dactilógrafa-estenógrafa com mais de dez anos.
Distribuidor de materiais.
Economista.
Mecânico electricista de 1.ª classe.
Mecânico electricista de 2.ª classe (refrigeração e ar condicionado).
Mecânico electricista de 1.ª classe (T. D.).
Mecânico electricista de 2.ª classe.
Mecânico electricista de 2.ª classe (refrigeração e ar condicionado) Mecânico electricista de 2.ª classe (T. D.).
Electricista principal (comunicações).
Electricista principal (sinalização).
Mecânico electricista de 1.ª classe (sinalização).
Mecânico electricista de 2.ª classe (sinalização).
Engenheiro geógrafo de 1.ª classe.
Engenheiro geógrafo de 2.ª classe.
Engenheiro químico de 2.ª classe.
Farmacêutico-analista: Geólogo (ou engenheiro de minas) de 1.ª classe.
Geólogo (ou engenheiro de minas) de 2.ª classe.
Guarda-fios-chefe.
Guarda-livros.
Inspector de contabilidade e fiscalização.
Adjunto do contencioso.
Chefe do serviço de contencioso.
Ajudante de maquinista de guindastes.
Marinheiro artífice.
Mecânico electricista de 1.ª classe (de comunicações).
Mecânico electricista de 2.ª classe (de comunicações).
Motorista de viaturas automóveis.
Primeiro-oficial.
Segundo-oficial.
Terceiro-oficial.
Olheiro de 1.ª classe.
Olheiro de 2.ª classe.
Operador de máquinas de cais de 1.ª classe.
Operador de máquinas de cais de 2.ª classe.
Operador de máquinas de terraplenagens de 1.ª classe.
Capataz de manobras de 1.ª classe.
Capataz de manobras de 2.ª classe.
Operário de 2.ª classe (mecânico de escavadoras).
Mecânico condutor de guindastes automóveis.
Capataz geral de manobras:
Operário de 1.ª classe (ver nota a).
Operário de 2.ª classe (ver nota a).
Relojoeiro de 1.ª classe.
Cobrador-pagador.
Psicólogo de 1.ª classe.
Psicólogo de 2.ª classe.
Mecânico electricista de 1.ª classe (radioelectricista).
Mecânico electricista de 2.ª classe (radioelectricista).
Revisor de material de 1.ª classe.
Revisor de material de 2.ª classe.
Ajudante de revisor de material.
Adjunto do chefe da divisão de finanças e aprovisionamentos.
Regente agrícola de 1.ª classe.
Ajudante técnico de electrodiagnóstico de 1.ª classe.
Ajudante técnico de electrodiagnóstico de 2.ª classe.
Ajudante técnico de farmácia de 1.ª classe.
Ajudante técnico de farmácia de 2.ª classe.
Preparador de laboratório de 1.ª classe.
Preparador de laboratório de 2.ª classe.
Ajudante técnico de radiologia de 1.ª classe.
Ajudante técnico de radiologia de 2.ª classe.
Tesoureiro-pagador.
Condutor mecânico de motores a gás pobres.
Maquinista de escaler a vapor.
Traçador.
(nota a) Inclui todas as especialidades.
II - Quadro do pessoal assalariado
Praticante de via.Bagageiro.
Contramarca.
Praticante de estação.
Praticante de fogueiro.
Praticante de manobras.
Operários-ajudantes de 1.ª e 2.ª classes.
MAPA C
(A que se refere o artigo 3.º do Decreto 534/73) (ver documento original) O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.