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Decreto 90/74, de 6 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato de concessão com as sociedades afiliadas das Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc. .

Texto do documento

Decreto 90/74

de 6 de Março

As sociedades Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc. requereram ao Governo a concessão de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais em parte da área terrestre e parte da plataforma continental do Estado de Angola.

Havendo interesse para aquele Estado no deferimento do requerido;

Tendo-se chegado a acordo com as entidades acima referidas acerca das condições mais adequadas para a outorga da respectiva concessão;

Ouvido o Estado de Angola;

Ouvida a Comissão Interministerial para o Estudo da Utilização Pacífica do Fundo do Mar;

Com a aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação do Estado de Angola, um contrato de concessão, de acordo com o texto anexo ao presente decreto, com as sociedades afiliadas das Amerada Hess Corporation, Sun Oil International Inc. e Cities Service International Inc., para o efeito constituídas, nos termos do artigo 5.º do mesmo texto, que é aprovado para todos os efeitos, dele fica fazendo parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

2. A concessão será dada às três citadas sociedades conjuntamente, de forma que cada uma adquira na mesma uma participação indivisa em todos os seus direitos, sujeitando-se solidariamente às inerentes obrigações.

3. No prazo de noventa dias após a transferência mencionada no n.º 1 do artigo 5.º do texto anexo a este decreto, as sociedades submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar acordo regulador das suas relações e operações.

Art. 2.º O contrato de concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

TEXTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO A CELEBRAR ENTRE O ESTADO E

AS SOCIEDADES

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

ARTIGO 1.º

Direitos concedidos

1. A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos e condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas.

2. Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e ceras.

3. Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, as sociedades deverão comunicá-la imediatamente aos Serviços de Geologia e Minas do Estado de Angola.

4. Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5. Os direitos concedidos às sociedades não prejudicam os adquiridos anteriormente por qualquer outra entidade.

ARTIGO 2.º

Área da concessão. Reduções. Demarcações

1. A área inicial da concessão é de 10014,8 Km2, abrange toda a porção do território continental do Estado de Angola e ainda a plataforma continental até à batimétrica dos 600 m, conforme mapa anexo, do qual constam as quadrículas em que se inscreve a área concedida.

2. Os limites da área definida no número anterior poderão sofrer ajustamentos que resultem de eventuais acordos internacionais.

3. As quadrículas a que se refere o n.º 1 deste artigo são limitadas por arcos de meridiano e de paralelo de cinco minutos sexagesimais e designadas em cada grau quadrado por numeração seguida de 1 a 144.

4. No caso de pretenderem obter as prorrogações referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, as sociedades deverão abandonar, pelo menos, as áreas constituídas pelas quadrículas correspondentes às seguintes percentagens da área inicial da concessão, procedendo-se a um arredondamento por excesso quando o número de quadrículas da área inicial não for divisível por 4:

1.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;

2.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas;

3.ª prorrogação - 25% do número total inicial de quadrículas.

5. As áreas a abandonar nos termos do número anterior serão livremente escolhidas pelas sociedades, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos, cuja largura mínima não poderá ser inferior a um terço do comprimento maior.

6. Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, as sociedades só poderão proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas demarcadas para exploração.

7. As sociedades poderão, dentro das áreas que retiverem, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhes tiver sido concedida.

8. O total das áreas demarcadas não poderá exceder 25% da área inicial definida no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 3.º

Duração da concessão e suas prorrogações

1. Os direitos de prospectar, pesquisar e desenvolver são concedidos por um período inicial de três anos, contados a partir da data da assinatura deste contrato.

2. O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido das sociedades, se estas tiverem cumprido integralmente as obrigações contratuais e legais em vigor.

3. O Ministro do Ultramar, verificadas as condições exigidas pelo número anterior, mediante requerimento fundamentado das sociedades e ouvido o Estado de Angola, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais dois anos.

4. Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar poderá, mediante requerimento fundamentado das sociedades e ouvido o Estado de Angola, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.

5. Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações e deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e ser acompanhados de carta topográfica, em escala não inferior a 1:50000, indicando as eventuais demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pelas sociedades nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.

6. O direito de produção é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data da assinatura do presente contrato.

7. O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por dois períodos de dez anos cada um, por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o Estado de Angola, se for reconhecido que as sociedades cumpriram integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuaram de acordo com os superiores interesses do Estado.

8. O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável a todos os jazigos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo, estejam a ser objecto de execução de plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 29.º ou em relação aos quais as sociedades tenham apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como economicamente exploráveis.

ARTIGO 4.º

Desistência e abandono de áreas

1. Durante os períodos de prospecção e pesquisa referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, as sociedades poderão desistir da totalidade dos seus direitos em relação a qualquer porção da área da concessão quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência, dentro dessa área, de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica.

2. O pedido de desistência será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se as sociedades a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

3. Na hipótese do número anterior, e se o Ministro do Ultramar concordar com a desistência, as sociedades ficarão obrigadas a realizar os investimentos mínimos obrigatórios determinados pro rata temporis, em relação à área de que desistem, até à data da aprovação do Ministro do Ultramar e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso, não tendo direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição deste contrato, sem prejuízo da redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º deste contrato.

4. No caso de o Ministro do Ultramar não aceitar as razões justificativas a que se refere o n.º 1, as sociedades continuarão vinculadas integralmente a todas as suas obrigações contratuais.

5. Se as sociedades interromperem os trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, num período de trezentos e sessenta dias consecutivos, considerar-se-á abandonada a concessão, aplicando-se o disposto no artigo 51.º, salvo caso de força maior ou prévia autorização do Ministro do Ultramar.

CAPÍTULO II

Das sociedades concessionárias

ARTIGO 5.º

Nacionalidade. Desistência de foro estrangeiro

1. As concessionárias são sociedades constituídas de harmonia com a legislação do estado de Delaware, dos Estados Unidos da América, e obrigam-se, no prazo de noventa dias, contados da assinatura deste contrato, a transferir para território português a sua sede, para efeitos do artigo 110.º do Código Comercial Português, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despacho do Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1965.

2. As sociedades desistem, para todos os efeitos deste contrato, de quaisquer prerrogativas decorrentes do seu foro estrangeiro, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.

ARTIGO 6.º

Estatutos e suas alterações

1. Os estatutos, harmonizados com o estabelecido neste contrato, bem como a lista dos accionistas e das respectivas participações no capital social, deverão ser apresentados, para aprovação do Ministro do Ultramar, dentro de trinta dias contados a partir da assinatura do contrato.

2. Os estatutos e lista de accionistas não podem ser alterados sem prévia autorização do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 7.º

Objecto. Capital social e participação do Estado de Angola

1. As sociedades têm por objecto unicamente o exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a exploração de instalações de tratamento, transporte e armazenagem dos produtos extraídos e a comercialização dos produtos obtidos, só se podendo dedicar a outras actividades mediante autorização expressa do Ministro do Ultramar.

2. O capital social inicial de cada uma das sociedades concessionárias será, pelo menos, o equivalente à sua participação nos dispêndios mínimos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, para o primeiro período, do qual o mínimo de 50% estará realizado no prazo de trinta dias, contados a partir da data da assinatura deste contrato.

3. Até à primeira demarcação provisória de um campo de petróleo o capital das sociedades deve progressivamente ser aumentado e realizado, à medida das necessidades das respectivas empresas, por forma que o montante que se encontrar realizado, somado com as reservas, nunca seja inferior à terça parte do activo imobilizado.

4. Para efeitos do número anterior, entende-se por activo imobilizado o conjunto de elementos patrimoniais activos móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, líquidos de amortizações, que se não destinam à venda, mas a ser utilizados na actividade das sociedades.

5. Se no fecho de contas relativo a qualquer exercício anual não for atingida a relação mínima prevista no n.º 3, as sociedades obrigam-se a realizar, durante o exercício seguinte, o necessário aumento do seu capital social, de forma a atingir-se, pelo menos, aquela relação mínima.

6. O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outras que venham a ser estabelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

7. As acções das sociedades serão nominativas e não poderão ser transmitidas, por uma ou mais vezes, para quaisquer entidades, salvo autorização expressa do Governo.

8. É reconhecido ao Estado de Angola o direito de receber gratuitamente 20% das acções representativas do capital inicial das sociedades e de quaisquer aumentos que se lhe seguirem, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor, as quais serão entregues no prazo de sessenta dias subsequentes à respectiva emissão.

9. As acções entregues ao Estado de Angola conferirão todos os direitos atribuídos às restantes, com excepção dos seguintes:

a) Direito ao reembolso pelo valor nominal;

b) Direito a dividendos de qualquer espécie;

c) Direito a qualquer participação na divisão dos fundos de reserva, qualquer que seja a sua natureza;

d) Direito a qualquer quinhão na liquidação das sociedades.

10. O Estado de Angola será representado nas assembleias gerais das sociedades nos termos da lei geral.

ARTIGO 8.º

Sede e administração local

1. As sociedades terão sede em território nacional e a maioria dos administradores deverão nele residir.

2. Consoante a sede se localize em Lisboa ou em território ultramarino, as sociedades manterão, respectivamente, no Estado de Angola ou em Lisboa, delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades locais ou representante com iguais poderes.

ARTIGO 9.º

Conselho de administração

1. O Governo poderá nomear junto das sociedades, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, um ou dois administradores, consoante o número de vogais do conselho de administração eleitos em assembleia geral seja igual ou inferior a quatro ou ultrapasse este número.

2. O número total de administradores só poderá ser superior a cinco, mediante prévia autorização do Governo.

3. Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores nomeados pelo Governo, se não tiver sido eleito presidente.

4. Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores por parte do Estado terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela assembleia geral.

5. O presidente do conselho de administração terá nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de dez anos.

6. O conselho de administração reunirá obrigatoriamente em território nacional.

ARTIGO 10.º

Conselho fiscal

A fiscalização dos negócios das associadas será regulada pela legislação vigente e pelo que for estabelecido nos estatutos.

ARTIGO 11.º

Delegado do Governo. Representante técnico especial do Governo de Angola.

Fiscalização

1. As sociedades estão sujeitas às regras gerais sobre fiscalização das sociedades anónimas e empresas concessionárias vigentes em Portugal.

2. O Governo poderá nomear um delegado, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, que exercerá as funções previstas na lei.

3. Às sociedades serão também aplicáveis as normas gerais em vigor ou que venham a vigorar sobre fiscalização das actividades das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica geral ou militar e as que se destinem a evitar que os lucros das sociedades em que o Estado participe possam ser diminuídos indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.

4. As sociedades porão à disposição do delegado do Governo os elementos por ele requeridos, colocando igualmente à sua disposição os meios necessários ao exercício das suas atribuições, correndo os respectivos encargos por conta das sociedades.

5. O Governador-Geral do Estado de Angola poderá designar um representante técnico especial junto das sociedades, que tomará conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários às missões de que for incumbido pelo Governador-Geral e que actuará em ligação com o delegado do Governo e com os serviços de minas provinciais.

6. A fiscalização das actividades das sociedades exercer-se-á normalmente por meio dos serviços do Ministério do Ultramar ou do Estado de Angola, cujos agentes poderão visitar e acompanhar todos os seus trabalhos e a quem as sociedades deverão fornecer todos os elementos que reputem necessários à fiscalização.

ARTIGO 12.º

Financiamentos. Emissão de obrigações

1. As sociedades poderão recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo em qualquer caso ser sempre previamente aprovados pelo Ministro do Ultramar.

2. A aprovação prevista no n.º 1 tomará na devida conta a taxa de juro e a forma e condições de amortização.

3. Para efeitos fiscais, os empréstimos que as companhias contraírem não vencerão quaisquer juros.

4. Se a maioria do capital das sociedades pertencer directa ou indirectamente a entidades estrangeiras, elas só poderão recorrer ao mercado financeiro nacional para a obtenção dos fundos necessários à liquidação de bens ou serviços de origem nacional.

ARTIGO 13.º

Transferência de direitos

1. As sociedades não poderão transferir, alienar ou onerar por qualquer modo os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, sem expressa autorização do Governo.

2. No caso de uma ou duas das sociedades que outorgaram no contrato de concessão desejarem levar a efeito operações em regime de risco único, em condições a aprovar pelo Governo, não será negada autorização para a correspondente transferência de direitos e obrigações correspondentes às operações a realizar.

ARTIGO 14.º

Associações em participação não societária de interesses

As sociedades, nos termos que sejam autorizados pelo Governo, poderão associar-se com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na totalidade ou em parte da área da concessão.

CAPÍTULO III

Da associação com a sociedade estatal

ARTIGO 15.º

Da associação com a sociedade estatal

1. Após a demarcação do primeiro campo petrolífero comercial, tal como definido no artigo 30.º, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data oficial dessa demarcação, notificar as sociedades concessionárias para celebrar um contrato de associação não societária de interesses, de harmonia com a convenção anexa a este contrato, que para todos os efeitos se considera como fazendo parte integrante do mesmo, adiante designada por «convenção», pelo qual as sociedades cedam uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão a favor de empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista, daqui em diante designada por «sociedade estatal».

2. As sociedades obrigam-se a celebrar o acordo referido no número anterior no prazo de trinta dias após a notificação.

ARTIGO 16.º

Operador do contrato de associação

Se se verificar a hipótese prevista no artigo anterior, as sociedades e a sociedade estatal promoverão, no prazo de noventa dias a contar da notificação a que se refere aquele artigo, nos termos da convenção anexa a este contrato, a constituição de uma sociedade operadora do contrato de associação sem qualquer fim lucrativo, que terá a seu cargo todos os pagamentos subsequentes relativos aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração relacionados com as áreas que vierem a ficar afectas à associação, os quais serão suportados pelas associadas, na proporção das respectivas participações, bem como a arrecadação de todas as receitas necessárias das operações das associadas, a elaboração dos planos de trabalhos e respectivos orçamentos, a execução de trabalhos em regime de risco único e a elaboração dos planos de produção e outros aspectos previstos na convenção anexa a este contrato.

ARTIGO 17.º

Comercialização da produção da sociedade estatal

1. As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.

2. As sociedades assumirão a obrigação de comercializar ou adquirir, conforme o desejarem, parte ou a totalidade da produção que couber à sociedade estatal, se esta o desejar, nos termos da convenção a que se refere o artigo 15.º

CAPÍTULO IV

Da prospecção, pesquisa e desenvolvimento

ARTIGO 18.º

Risco e responsabilidade das sociedades nas operações

1. As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco das sociedades, de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício das referidas actividades.

2. A aprovação pelas entidades competentes de qualquer instalação ou actividade das sociedades não as exime da responsabilidade a que se refere o n.º 1 deste artigo.

3. As sociedades assegurarão a celebração de contratos de seguro, gerais ou especiais, necessários à cobertura dos riscos decorrentes das suas operações.

ARTIGO 19.º

Planos de trabalhos. Orçamentos

1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalho aprovado.

2. A aprovação dos planos de trabalho e suas alterações são da competência do Ministro do Ultramar, que a pode delegar no Governador do Estado de Angola.

3. Considera-se tacitamente aprovado qualquer plano de trabalho sempre que, decorridos sessenta dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas de Angola, não tenha sido comunicada às sociedades qualquer decisão.

4. Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho às sociedades.

5. Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções dadas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalho poderá entrar imediatamente em execução.

6. Quando se não verificarem as condições do número anterior, as sociedades submeterão para aprovação novo plano de trabalhos no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição.

7. Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as concessionárias poderão iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição ou aqueles que o Governo autorize.

8. Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de Angola, devendo satisfazer as disposições contratuais aplicáveis e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Áreas a serem cobertas, densidade de cobertura, duração dos trabalhos, equipamento a ser utilizado, tipo de dados a serem coligidos e empreiteiro provável para estudos gravimétricos, aeromagnéticos sísmicos e geologia de superfície;

b) O número de poços estratigráficos (core drilles) a serem perfurados, sua profundidade aproximada e localização;

c) Número de poços a perfurar, sua localização, justificação da sua perfuração, empreiteiro provável, programa de sondagens e custos aproximados;

d) Estimativa de despesas e tempos de execução da programação total de cada uma das rubricas acima enumeradas;

e) Medidas a tomar para evitar a poluição;

f) Lista do pessoal nacional que intervier nas operações, sua qualificação e discriminação das respectivas funções.

9. As obras e instalações acessórias da execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a título precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de autorização definitiva nos respectivos termos legais.

10. As concessionárias apresentarão, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalho, uma previsão orçamental de gastos para as zonas terrestre e marítima da concessão, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a previsão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 28.º

ARTIGO 20.º

Prazos de entrega dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa

1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano civil, objecto de um plano de trabalho, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.

2. O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e o ano civil imediato.

ARTIGO 21.º

Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa

1. A execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa referidos no artigo 19.º ou suas alterações, devidamente aprovados, deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita e manter-se-á regular e continuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo Governo.

2. No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, ficam as sociedades obrigadas a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

ARTIGO 22.º

Obrigações gerais das sociedades

1. Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, as sociedades deverão:

a) Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas da técnica, e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo das sociedades, poderá o Governo autorizar a suspensão, alteração ou desistência de um determinado plano de trabalhos;

b) Facultar aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas de Angola, a cuja fiscalização a actividade das sociedades fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa, bem como o livre acesso dos agentes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que as sociedades exerçam a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entenderem convenientes;

c) Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim do mês de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente e elaborar mensalmente um relato sucinto da sua actividade;

d) Apresentar, o mais rapidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a melhor prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os esclarecimentos pedidos pelos Serviços;

e) Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo deste contrato;

f) Organizar o registo de todas as operações, por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática contabilística da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periodicamente, por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas, devendo os livros necessários ser escriturados e conservados no Estado de Angola e estar sempre em dia;

g) Manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito das sociedades quanto à sua divulgação, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos;

h) Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos, estudos e trabalhos acima mencionados, bem como os obtidos pelas sociedades relativos às áreas libertadas do disposto neste contrato, que passarão a ser sua propriedade;

i) Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos, que possam ser obtidos nos seus trabalhos, susceptíveis de serem utilizados na pesquisa e exploração de águas subterrâneas ou na elaboração da cartografia geológica do Estado de Angola;

j) Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos serviços competentes, logo que para tal tenham sido notificadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas;

k) Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os serviços competentes julguem convenientes, logo que para tal sejam notificadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

2. Sem prejuízo das obrigações contidas nos números anteriores, as sociedades ficarão obrigadas ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor ou que venham a vigorar relativos à sua actividade.

3. As sociedades deverão obter a prévia concordância do Governo do Estado de Angola relativamente à escolha de qualquer empreiteiro e dos serviços provinciais em relação à escolha de consultores. Estas autorizações não serão negadas sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, dar preferência a empresas e consultores nacionais, de harmonia com as disposições aplicáveis. O prazo de autorização tácita é de quinze dias.

4. As sociedades deverão acatar as orientações do Governo relativas a política comercial, que lhes forem transmitidas, respeitantes a importações ou exportações que desejem fazer, tendo sempre presentes os superiores interesses do Estado em todas as suas actividades.

5. No sentido de contribuir para o desenvolvimento económico da província, as sociedades comprometem-se a investir na mesma, independentemente das outras obrigações do presente contrato, pelo menos:

Até à produção de 25000 barris diários, 0,25% do preço do barril;

Até à produção de 37500 barris diários, 0,33% do preço do barril;

Além da produção de 37500 barris diários, 0,50% do preço do barril.

6. O preço do barril a que se refere o número anterior será calculado ao preço real.

ARTIGO 23.º

Pessoal nacional

1. No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e trabalhador, as sociedades e quaisquer entidades que com elas colaborem no desenvolvimento das suas actividades deverão:

a) Preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com cidadãos portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, e dentro dos limites do que for razoavelmente necessário para o desempenho dos cargos, não existirem cidadãos portugueses disponíveis com as qualificações e experiência exigidas;

b) Apresentar, anualmente, para aprovação do Ministro do Ultramar e, pela primeira vez, até noventa dias após a assinatura deste contrato, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e operário português, a efectuar em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço das sociedades e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações pela forma mais eficaz e económica possível, devendo este número ser fixado, de tempos a tempos, de harmonia com normas a acordar, tendo em vista os princípios estabelecidos na alínea anterior e as disposições análogas aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes, observando-se o seguinte:

1.º As despesas feitas pelas sociedades em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas da especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis;

2.º Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pelas sociedades em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza pecuniária, social e profissional;

3.º As sociedades submeterão à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a assinatura deste contrato, sem prejuízo da sua sujeição à legislação geral e à boa prática da indústria do petróleo.

2. No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa e estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço das sociedades ou de outras entidades que efectuem por contrato trabalhos ou operações por conta das sociedades, não devendo tais percentagens exceder, relativamente a pessoal estrangeiro e decorridos cinco anos da assinatura deste contrato, 20% do total dos empregados na concessão e, decorridos dez anos, 2%.

3. Relativamente a pessoal que ocupe lugares superiores de direcção e administração, pelo menos 50%, ao fim de cinco anos, e 75%, ao fim de dez anos, terão a nacionalidade portuguesa.

4. Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em número superior ao estipulado acima, o Ministro do Ultramar poderá autorizar o emprego desse pessoal por período expressamente fixado e a título excepcional.

ARTIGO 24.º

Preferência à indústria e aos serviços nacionais

1. As sociedades e quaisquer entidades que com elas cooperem nas actividades decorrentes deste contrato darão preferência aos bens e serviços de origem nacional (em particular à utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte),contanto que tais bens e serviços, comparados com similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem.

2. Na comparação dos preços dos artigos importados com os fabricados ou produzidos em territórios nacionais, tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis, que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos.

3. As sociedades cumprirão outras disposições de aplicação geral que vigorem ou venham a vigorar em matéria de protecção às actividades económicas nacionais.

ARTIGO 25.º

Dos investimentos mínimos obrigatórios

1. Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contrato, ou suas prorrogações, se as houver, as sociedades ficarão obrigadas a investir na execução dos planos de trabalho de prospecção e pesquisa relativos a cada ano civil os seguintes montantes mínimos:

a) Durante o 1.º ano (período inicial) - 1700$00/km2;

b) Durante o 2.º ano (período inicial) - 5000$00/km2;

c) Durante o 3.º ano (período inicial) - 5000$00/km2;

d) Durante o 4.º ano (período da 1.ª prorrogação) - 9000$00/km2;

e) Durante o 5.º ano (período da 1.ª prorrogação) - 12300$00/km2;

f) Durante o 6.º ano (período da 1.ª prorrogação) - 9600$00/km2.

2. Poderão ser autorizados planos de trabalhos que envolvam investimentos inferiores aos previstos no número anterior desde que se considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios.

3. Se em qualquer dos anos referidos no n.º 1 deste artigo as sociedades despenderem em trabalhos de prospecção e pesquisa um montante superior à importância mínima que lhe corresponda, o saldo existente será deduzido aos investimentos mínimos obrigatórios previstos para o ano ou anos seguintes.

4. Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, as sociedades obrigam-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo por forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em atenção as características do jazigo.

ARTIGO 26.º

Trabalhos mínimos obrigatórios

Independentemente dos investimentos mínimos previstos no artigo anterior, as sociedades ficam obrigadas a executar, pelo menos, os trabalhos seguintes:

a) Durante o 1.º ano do período inicial:

1 - Uma interpretação por meio de fotografia aérea de uma área emersa de aproximadamente 3000 km2;

2 - Trabalhos de campo de carácter geológico, incluindo estudos páleo-geológicos e sobre rochas de origem na área emersa;

3 - Prospecção aeromagnética nas áreas emersa e imersa, usando uma quadrícula de cerca de 3 km x 12 km e totalizando cerca de 4000 km de linha de voo;

4 - Uma prospecção sísmica marítima de reconhecimento, usando uma quadrícula de aproximadamente 5 km x 10 km e totalizando cerca de 2000 km;

5 - Uma prospecção gravimétrica de barco, em conjunto, com a prospecção sísmica marítima de aproximadamente 2000 km;

6 - Prospecção sísmica em pormenor, na medida do necessário;

b) Durante o 2.º ano do período inicial:

1 - Perfuração de um poço de ensaio profundo;

2 - Prospecção sísmica em pormenor;

c) Durante o 3.º ano do período inicial:

1 - Perfuração de dois poços;

2 - Trabalhos sísmicos adicionais em pormenor ou outros trabalhos geofísicos;

d) Durante a 1.ª prorrogação:

Perfuração de dois poços em cada ano, totalizando seis poços durante este período;

e) Durante a 2.ª e 3.ª prorrogações:

Perfuração de dois poços em cada ano, totalizando quatro poços em cada período.

ARTIGO 27.º

Penalidades por não efectivação de investimentos mínimos

Se em qualquer dos anos do período inicial da concessão ou suas prorrogações as sociedades não tiverem despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, ficam obrigadas a pagar ao Estado de Angola, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual ao dobro da soma não despendida, calculada em relação aos mesmos mínimos, sem prejuízo da aplicação dos artigos 25.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, alínea a).

ARTIGO 28.º

Despesas a considerar nos investimentos mínimos

1. Só serão consideradas como investimentos para os efeitos do artigo anterior as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:

a) Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagas a pessoal da sociedade ou a terceiros por serviços prestados no Estado de Angola ou na zona marítima da concessão situada para além do mar territorial e as rendas a que se refere o artigo 37.º deste contrato;

b) Serviços prestados fora do Estado de Angola ou da zona marítima da concessão, para além do mar territorial, por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas até um montante total que não exceda 20% das despesas consideradas na alínea a);

c) Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados no Estado de Angola ou na zona marítima da concessão para além do mar territorial, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;

d) A formação e a especialização do pessoal português, nos termos do n.º 1.º da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º 2. Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporariamente, só se considera como investimento, para efeito do mesmo número, a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

3. No caso de alienação de materiais e equipamento, serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de apuramento de investimentos mínimos.

4. As sociedades poderão estabelecer com terceiros contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de não aceitar, para efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos, quando se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.

5. Para os efeitos do número anterior, as sociedades entregarão nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração.

6. Não serão consideradas, para efeitos do n.º 1 deste artigo, quaisquer despesas ou encargos resultantes de contratos de trabalho ou de prestação de serviços a que se refere o n.º 4 deste artigo quando abranjam os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos e a sua inclusão represente duplicação.

ARTIGO 29.º

Sondagens e ensaios. Descoberta de hidrocarbonetos. Descoberta de poço

comercial

1. Nenhuma sondagem, com excepção das geológicas (core drill), poderá ser iniciada sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao seu início, o respectivo programa.

2. Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, as sociedades darão conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicarão a data em que prevêem realizar ensaios de formação, para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente.

3. Os ensaios de formação serão obrigatoriamente realizados em todos os níveis impregnados de hidrocarbonetos, que, segundo a boa prática da indústria, se justifiquem.

4. Sempre que os testes de formação indiquem existência de formações potencialmente produtivas, as sociedades são obrigadas a proceder a ensaios adicionais necessários para determinar se o poço será ou não comercial, de acordo com a mais moderna prática da indústria.

5. No caso de os ensaios de formação (drill stem tests) provarem a existência de hidrocarbonetos no poço em quantidades que, segundo os critérios das companhias, não sejam susceptíveis de produção comercial segundo a prática geralmente utilizada na indústria, as companhias serão, no entanto, obrigadas a deixar o poço em condições de vir a ser completado com o mínimo de dispêndio e sem prejuízo das condições indispensáveis de segurança.

6. As sociedades entregarão nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de trinta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim do poço em que, além dos dados específicos da perfuração e completamento, circunstancialmente comuniquem as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índices de produtividade, resultados dos ensaios de produção e determinações P. V.

T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.

7. Excepto nos casos devidamente justificados pelas sociedades, que mereçam acordo do Governo, considerar-se-á como poço comercial aquele que, nos ensaios de produção, se encontrar incluído nas condições seguintes:

(ver documento original) 8. Quando não for tecnicamente viável ou económico efectuar testes por um período mínimo de vinte dias, pode ser autorizado um período menor, de acordo com a boa prática da indústria do petróleo.

9. Quando a produtividade dos poços seja inferior à prevista no quadro, poderá o poço ser considerado comercial por acordo entre as sociedades e o Governo.

10. A descoberta de um poço comercial determina o fim da fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 11 deste artigo.

11. Devem as sociedades, no prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios de produção a que se refere o n.º 4 deste artigo, submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem e aconselharem.

12. O plano de trabalhos a que se refere o número anterior constará de uma memória descritiva e justificativa e será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, bem como de uma planta em escala não inferior a 1:50000, se necessário apoiada na fotografia aérea da área abrangida, a qual será objecto de demarcação provisória, constituída por um número inteiro de quadrículas.

13. A execução do plano de trabalhos referido no n.º 11 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e como tal aceite pela entidade competente.

14. As substâncias úteis produzidas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento dos direitos de concessão, em que se aplicará o disposto no Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

15. Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas de abandono, sem prévia aprovação, pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, do respectivo programa de abandono.

ARTIGO 30.º

Descoberta de campo petrolífero comercial

Convenção especial

Extensão do campo para além da área concedida

1. Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial tal como definido no n.º 2 deste artigo, as sociedades apresentarão, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos seguintes:

a) Informações geológicas e geofísicas; cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo; propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório); resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios; índices de produtividade de cada poço; características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto, e profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;

b) Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega e infra-estruturas de transportes existentes e/ou projectadas, bem como despesas necessárias ao seu estabelecimento;

c) Bases sobre as quais as concessionárias tenham formulado as suas conclusões.

2. Considera-se comercial o campo que permite uma exploração económica das reservas de hidrocarbonetos que contém, tendo-se em atenção todos os factores que possam influir na economia da sua exploração.

3. Se o Governo reconhecer que uma ocorrência de petróleo bruto não satisfaz as condições necessárias para que o campo possa ser considerado comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser feita em regime de convenção especial.

4. Se um campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área de concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com as sociedades um plano especial de produção a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar.

5. No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas no prazo de sessenta dias após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.

6. No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.

7. Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites da demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo.

ARTIGO 31.º

Demarcação definitiva e plano de trabalhos de exploração

1. As sociedades submeterão à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do relatório referido no corpo do artigo anterior, o plano de trabalhos de exploração desse campo, requerendo simultaneamente a respectiva demarcação definitiva.

2. O pedido de demarcação, que deve identificar as quadrículas pretendidas, será acompanhado da documentação seguinte:

a) Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica em escala não inferior a 1:50000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede;

b) Planta topográfica, em escala não inferior a 1:50000, da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea.

3. O plano de trabalhos de exploração a apresentar pelas concessionárias deverá conter todos os elementos de informação que permitam ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros, os seguintes dados:

a) Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraídos;

b) Projecto das instalações de superfície, com vista a obter-se o máximo rendimento em hidrocarbonetos vendáveis;

c) Plano de utilização dos fluidos produzidos, incluindo, discriminadamente, as quantidades destinadas à comercialização, consumo no total, reinjecção e outros e os meios de transporte previstos;

d) Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;

e) Métodos de recuperação secundária previstos;

f) Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;

g) Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;

h) Equipamento disponível para workovers.

4. Simultaneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalho de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possivelmente existentes na mesma área.

ARTIGO 32.º

Prazos de entrega dos planos de trabalho de exploração

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, as sociedades submeterão anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, entre o mais, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.

ARTIGO 33.º

Registos e relatórios de exploração

1. As sociedades deverão manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que considerem necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:

a) Quantidades de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias extraídas diariamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;

b) Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizados;

c) Pressões médias à boca de capa poço;

d) Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, das enviadas ao consumo das refinarias locais, das reinjectadas e das armazenadas no campo ou no porto de embarque para exportação;

e) Quantidades de gás, ar, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;

f) Origem das substâncias injectadas;

g) Detalhes de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, o ar, a água ou outras substâncias injectadas;

h) Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia, em relação a cada poço;

i) Existência das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.

2. As sociedades deverão enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena de cada mês e em relação a cada campo, um relatório de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Produção média diária de petróleo bruto, gás natural, condensados, referida a cada poço;

b) Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;

c) Produção acumulada mensal de petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias para cada poço;

d) Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;

e) Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média diária de injecção à cabeça do poço, para cada poço;

f) Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço;

g) Dados e tipo de todos os tratamentos do poço e workovers efectuados durante o mês, em cada poço;

h) Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do jazigo;

i) Quaisquer outras informações interpretativas que as sociedades ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;

j) Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no jazigo ou jazigos;

k) Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da sociedade, reinjectadas, enviadas ao consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.

ARTIGO 34.º

Abandono de campos ou jazigos petrolíferos

1. Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 31.º poderá ser considerado abandonado, a requerimento das sociedades ou por decisão do Governo.

2. Salvo autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:

a) No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa dias;

b) Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que as sociedades possam ser arguidas da prática de exploração ambiciosa com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo ou jazigo ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;

c) Se verifique, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que as sociedades fiquem obrigadas por força deste contrato, ou quando não cumpram, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3. O abandono, nos casos previstos no número anterior, não será declarado pelo Governo antes de ouvidas as sociedades.

4. No caso de abandono, as sociedades são obrigadas a entregar o campo ou jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos neles efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do número anterior.

5. Se, em caso de abandono, as sociedades não cumprirem o disposto no número anterior deste artigo, ser-lhes-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos que à data da ocorrência detenham relativamente a petróleo em qualquer província ultramarina.

6. As penalidades previstas no número anterior serão extensivas à sociedade-mãe da concessionária e a qualquer sociedade afiliada de uma ou de outra das sociedades.

ARTIGO 35.º

Gás natural

1. A produção, armazenamento, utilização e venda do gás natural descoberto pelas sociedades deverão subordinar-se às disposições dos números seguintes.

2. Relativamente ao gás natural produzido conjuntamente com o petróleo bruto, as concessionárias deverão conservá-lo nas melhores condições técnicas dentro do próprio jazigo, utilizá-lo para as suas operações, desde que tal seja necessário ou conveniente, ou dar-lhe qualquer outra utilização comercial ou económica, em condições a aprovar pelo Governo.

O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.

3. Relativamente ao gás natural susceptível de aproveitamento para a extracção de condensados, as sociedades poderão utilizá-lo para tal fim e dispor do gás sobrante para qualquer utilização económica ou comercial, incluindo a injecção nos jazigos, utilização nas suas operações ou venda, em condições a aprovar pelo Governo. O Governo disporá livremente do gás natural que não for aproveitado nas condições referidas.

4. As quantidades de gás natural que pertençam ao Estado de Angola, por força dos números anteriores, serão entregues pelas sociedades, livres de quaisquer encargos, à saída das instalações de separação petróleo bruto/gás ou condensado/gás ou em qualquer local na sua proximidade, devendo quaisquer despesas ou encargos adicionais directos em que as sociedades tenham de incorrer para proceder à entrega prevista ser suportados por aquele Estado.

5. Sempre que o Governo tenha consumo assegurado para as quantidades de gás natural referidas nos números anteriores, as sociedades não poderão aumentar os seus consumos próprios para além do que seja técnica e economicamente recomendável, segundo a boa prática da indústria, para a conservação da energia dos jazigos ou para as suas próprias operações, mas se requererem a utilização desse gás para conservação da energia de um ou mais jazigos sem que haja possibilidade de recorrer a outro método adequado para esse fim, o Governo não dificultará ou retardará tal autorização.

6. Relativamente aos jazigos susceptíveis de produzir apenas gás natural seco, as sociedades poderão utilizá-lo nas suas próprias operações, para venda no mercado interno ou para exportação, devendo, no entanto, obter prévio acordo do Governo quanto à celebração de contratos para venda fora da província e dar preferência aos consumos internos como combustível ou como matéria-prima das indústrias transformadoras locais.

7. Relativamente a áreas definitivamente demarcadas como campos de gás natural e que, passados cinco anos a partir da demarcação, ainda não tenham entrado em exploração nas condições do artigo 31.º, devido a circunstâncias, aceites pelo Governo, sobre as quais as sociedades não tenham poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de gasodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis à sua negligência ou morosidade, o Governo poderá exigir que as sociedades entrem em negociações com ele para a venda do seu gás, por preço a acordar mutuamente.

8. Na falta de acordo e decorridos seis meses sobre a determinação para o começo das negociações, o Governo poderá exigir que as sociedades transfiram para o Estado ou para entidade por ele designada todos os direitos, títulos e interesses relativos à reserva de gás natural que possuam e sejam considerados como razoavelmente necessários para a realização dos fornecimentos de gás desejados pelo Governo.

9. Em caso de transferência para o Estado de todos os direitos relativos aos jazigos de gás, serão pagos às sociedades as instalações e equipamentos necessários à exploração de gás nas áreas referidas e que a elas possam considerar-se afectos pelo justo valor actual à data da transferência.

10. Na falta de acordo, será tal valor determinado por arbitragem, nos termos do artigo 53.º deste contrato.

11. Sem prejuízo do disposto no n.º 9, se, passados oito anos após a data da demarcação de qualquer jazigo de gás natural, as sociedades não tiverem iniciado a sua exploração, o Governo disporá, sem qualquer encargo, de todas ou parte das reservas de gás não exploradas que não tenham sido anteriormente transferidas para o Estado nos termos dos números anteriores, devendo os jazigos e todas as suas instalações encontrar-se em perfeitas condições de segurança e funcionamento.

12. Os preços do gás natural destinado ao mercado interno não excederão os preços praticados em vendas para o exterior, tendo-se em conta quaisquer correcções relacionadas com a duração dos contratos de venda, as quantidades vendidas, factores de carga e quaisquer outros aspectos a considerar, observando-se também o seguinte:

a) Quando o gás se destina a matéria-prima para a indústria, ter-se-á em consideração na fixação do seu preço o correntemente praticado para idênticas ou semelhantes aplicações, tomando-se como ponto de referência a posição competitiva dos produtos a fabricar nos mercados externos;

b) Os preços já estabelecidos para aplicações iguais ou semelhantes noutros contratos de fornecimento aprovados pelo Governo;

c) O preço dos combustíveis de substituição, no caso de utilização como combustível;

d) Os custos de produção e os encargos de transporte até aos locais de consumo ou venda.

ARTIGO 36.º

Oleodutos e gasodutos

1. As sociedades e/ou a sociedade estatal poderão solicitar ao Governo autorização para a instalação de oleodutos ou gasodutos para o transporte dos seus produtos, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

2. As sociedades obrigam-se a transportar, a solicitação do Governo, nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro, as quantidades de petróleo bruto ou gás correspondente aos direitos de concessão através de qualquer oleoduto ou gasoduto que instalem, desde o local de armazenagem no campo petrolífero ou gasífero até ao local da entrega, ficando o transporte das quantidades de petróleo bruto adquiridas pelo Estado ao abrigo do direito preferencial de compra a que se refere o artigo 42.º sujeito ao pagamento das despesas directas de transporte que se relacionem com os citados oleodutos ou gasodutos.

3. As sociedades e a sociedade estatal não suportarão o risco de qualquer perda de petróleo bruto adquirido pelo Estado no exercício do direito de preferência a que se refere o artigo 42.º, considerando-se, porém, responsáveis se o facto lhes for imputável a título de culpa ou negligência.

4. Os oleodutos e gasodutos a que se refere o n.º 1 deste artigo destinar-se-ão prioritariamente aos transportes dos produtos das sociedades e da sociedade estatal, mas, havendo capacidade disponível, poderá esta ser utilizada por quaisquer outras concessionárias de petróleo existentes no Estado de Angola, mediante o pagamento de uma taxa, calculada com base em unidades volumétricas x distância percorrida, a qual terá em consideração o custo de construção, funcionamento e conservação dos citados meios de transportes, incluindo a respectiva depreciação, e ainda um lucro razoável.

5. O disposto nos números anteriores não se aplica aos oleodutos e gasodutos destinados simplesmente à recolha e armazenagem de petróleo bruto, ainda que proveniente de vários campos.

6. Quando qualquer oleoduto ou gasoduto atravesse terrenos cultivados, deverá o mesmo ser enterrado a uma profundidade correspondente, pelo menos, ao triplo do diâmetro do tubo ou a 50 cm, consoante o que for maior.

CAPÍTULO V

Regime tributário

ARTIGO 37.º

Rendas de superfície

1. As sociedades pagarão ao Estado de Angola renda anual por quilómetro quadrado da área que mantiver, que será a seguinte:

Durante o período inicial de pesquisa - 550$00;

Durante a 1.ª prorrogação - 650$00;

Durante a 2.ª prorrogação - 850$00;

Durante a 3.ª prorrogação - 1400$00;

Durante a fase de exploração - 2500$00;

subindo 500$00 de cinco em cinco anos, até atingir o montante de 3500$00.

2. O pagamento da renda correspondente ao primeiro ano civil da concessão será efectuado até trinta dias após a data da assinatura deste contrato e determinado pro rata temporis.

3. Cada um dos subsequentes pagamentos de renda será efectuado durante a 1.ª quinzena de Janeiro do ano civil a que respeite.

4. As rendas a que se refere este artigo serão deduzidas ao rendimento bruto para efeitos de cálculo do imposto de rendimento.

ARTIGO 38.º

Direitos de concessão «royalty»

As sociedades ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a produção do petróleo nas províncias ultramarinas, nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 39.º

Imposto de rendimento

1. As sociedades ficam sujeitas ao disposto no Decreto 688/70, de 31 de Dezembro, que regula o pagamento do imposto sobre o rendimento do petróleo nas províncias ultramarinas.

2. As concessionárias comprometem-se a acordar com o Estado de Angola um regime de pagamento do imposto sobre o rendimento do petróleo, segundo o qual procederão à liquidação antecipada deste encargo, calculado por estimativa e por períodos trimestrais, no fim de cada trimestre e no decurso do ano respectivo, procedendo-se no final do mesmo aos ajustamentos necessários.

ARTIGO 40.º

Isenções tributárias

1. As obrigações e impostos a que as sociedades ficam obrigadas pelo contrato constituem a remissão de todos os outros, bem como das contribuições ou taxas devidas nas províncias ultramarinas ao Estado, às províncias ou às autarquias locais nestas situadas, sejam gerais ou especiais, e que já existam ou venham a ser criadas.

2. Designadamente, não incidirão sobre as actividades mineiras das sociedades a contribuição predial, sisa e demais impostos respeitantes a imóveis.

3. Serão deduzidos à colecta do imposto de rendimento sobre o petróleo quaisquer impostos, não objecto de isenção expressa no contrato, que possam vir a recair sobre as sociedades.

4. Nenhuns impostos e contribuições, qualquer que seja a sua natureza ou designação, nacionais, provinciais ou municipais, presentes ou futuros, incidirão sobre as acções, capital e obrigações das sociedades, existentes nesta data ou a emitir no futuro, ou sobre quaisquer lucros, dividendos ou reservas atribuídos por qualquer forma, relativamente a essas acções, capital e obrigações, mas apenas enquanto estas pertencerem à sociedade-mãe das concessionárias ou a sociedades suas subsidiárias ou afiliadas.

5. Igualmente nenhuns dos referidos impostos ou contribuições incidirão sobre juros reais e/ou presumidos de empréstimos feitos pelas sociedades-mães das concessionárias ou por sociedades suas subsidiárias ou afiliadas.

6. Também não serão devidos pelas sociedades ou por entidades com elas associadas para a realização das suas operações, incluídos os empreiteiros, quaisquer direitos e outras imposições aduaneiras, salvo os que respeitam ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem e ao imposto do selo de despacho de importação relativamente a equipamento, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, peças e acessórios, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros bens e aprovisionamentos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração mineira e ao apetrechamento mineiro:

a) As sociedades poderão intervir directamente no despacho das mercadorias importadas destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicação diferente da que aí se menciona, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 26 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas de pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho;

f) As sociedades notificarão com antecedência os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e Aduaneiros de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos;

g) Será autorizada a importância, a exportação e a permanência no território do Estado de Angola de material flutuante, tal como plataformas flutuantes de prospecção e pesquisa, lanchas e outras embarcações, destinado aos trabalhos da sociedade, durante a vigência deste contrato, com total e completa isenção de direitos e outras imposições fiscais ou aduaneiras.

7. O disposto no número anterior também se aplica à importação de óleos, combustíveis e lubrificantes.

8. A exportação, pelas sociedades, de produtos extraídos da área concedida fica isenta do pagamento de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem e o imposto do selo de despacho.

9. As sociedades não ficarão isentas dos pagamentos de taxas ou serviços que lhes sejam efectivamente prestados e não revistam natureza fiscal.

CAPÍTULO VI

Comercialização dos produtos

ARTIGO 41.º

Venda e exportação dos produtos. Isenções fiscais

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º e dos fornecimentos necessários ao normal abastecimento das refinarias e outras instalações fabris em território do Estado de Angola, as sociedades poderão vender e exportar, nos termos deste contrato e das normas gerais aplicáveis, a parte que lhes competir das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º extraídas da área da concessão, gozando nessa exportação de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de 1(por mil) ad valorem e o imposto do selo de despacho.

2. O disposto no número anterior aplicar-se-á, quanto a ramas de petróleo bruto, a quaisquer companhias afiliadas das sociedades que venham a participar na compra, venda e exportação das referidas ramas, devendo, nesta hipótese, as condições de actividade das companhias afiliadas ser previamento aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

ARTIGO 42.º

Direito preferencial de aquisição

1. O Estado terá sempre direito de preferência de aquisição de um máximo de 37,5% das quantidades de todas as substâncias extraídas e arrecadadas para venda, determinadas nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro, e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força do mesmo decreto, deduzindo-se, porém, dessa percentagem a parte da produção que vier a caber à sociedade estatal.

2. Em caso de guerra ou emergência grave que afecte o abastecimento do País das substâncias referidas no número anterior, toda a produção das sociedades fica à disposição do Governo, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, as concessionárias compensadas equitativamente.

ARTIGO 43.º

Quantidades e condições de entrega das substâncias adquiridas pelo Estado

1. O direito de preferência referido no n.º 1 do artigo anterior incidirá sobre as quantidades extraídas e arrecadadas para venda durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 4 referente a essa aquisição e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

2. No caso do número anterior aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela sociedade nas suas operações, nos termos do Decreto 687/70, de 31 de Dezembro.

3. No caso de o Estado decidir usar o direito de preferência referido no artigo 42.º, deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar, por escrito, as sociedades dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

4. Cada vez que o Estado exerça o seu direito de preferência de compra, a entrega das respectivas quantidades iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação referida no n.º 3 deste artigo.

5. As sociedades deverão proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhes for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três mses, não serão obrigadas a pôr à disposição do Estado, em cada período de três meses, mais de 37,5% da produção programada para esse mesmo período.

6. A entrega das substâncias adquiridas será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da sociedade, observado o disposto no artigo 36.º 7. O disposto neste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos das substâncias produzidas pelas sociedades, e os preços a facturar por estas compras terão por base os preços reais e justos do mercado que efectivamente se pratiquem e a sociedade possa obter nas suas vendas.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 44.º

Facilidades concedidas

1. As autoridades portuguesas procurarão, na medida do possível, tomar as providências e concederão as facilidades necessárias para permitir às sociedades o exercício livre, eficaz e completo das suas operações, empregarão os melhores esforços para assegurar que as entidades particulares concedam idênticas facilidades e procederão às expropriações por utilidade pública necessárias, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta das sociedades.

2. As estradas e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pelas sociedades em terrenos públicos entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, animais ou veículos estranhos aos utilizados pelas sociedades causar danos a estas, terão as mesmas direito a indemnização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. As autoridades portuguesas facilitarão, na medida do possível, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada, permanência e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que as sociedades ou quaisquer entidades que com elas cooperem nas suas operações tenham admitido ou despedido.

CAPÍTULO VIII

ARTIGO 45.º

Regime cambial

As operações efectuadas pelas sociedades, suas associadas ou empreiteiras ficam sujeitas ao regime em vigor no Estado de Angola, em particular no que se refere aos pagamentos interterritoriais.

ARTIGO 46.º

Medidas contra a poluição e de protecção dos recursos naturais

As sociedades deverão tomar, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a técnica mais actualizada, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, exploração, refinação ou outros possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

ARTIGO 47.º

Revisão das disposições contratuais

1. Com o fim de se assegurarem ao Estado as vantagens geralmente usufruídas por outros países, o Governo e as sociedades procederão, decorridos seis anos, a contar da primeira produção comercial, e, subsequentemente, no fim de cada período de seis anos, à revisão das suas cláusulas, a fim de melhor as adaptar ao novo condicionalismo económico que se provar existir e de manter o justo equilíbrio das disposições contratuais.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se as concessionárias, as sociedades-mães de todas elas, ou as subsidiárias ou afiliadas de todas elas decidirem celebrar conjuntamente um contrato, cujos termos divirjam dos do presente, com qualquer país exportador de petróleos no Médio Oriente ou no continente africano, sendo mais favoráveis para o respectivo país do que os previstos neste contrato, tendo em atenção os benefícios com repercussão financeira concedidos por tais contratos a esses países, deverão as concessionárias notificar o Governo da sua celebração no prazo máximo de três meses desde a entrada em vigor de tais contratos.

3. Após tal notificação, poderá o Governo convocar as sociedades para entrarem em negociações com o fim de assegurar ao Estado idênticos benefícios mais favoráveis e alterar, consequentemente, o presente contrato de acordo com as referidas negociações, segundo os termos e condições dos referidos contratos.

4. As alterações acordadas nas revisões a que se refere o n.º 1 tornar-se-ão efectivas a partir da data em que termine o período no fim do qual a revisão se deve efectuar, devendo, pois, a primeira tornar-se efectiva passados seis anos após a primeira produção comercial.

5. Nos casos previstos no n.º 3, as alterações acordadas ou decididas por arbitragem, nos termos do n.º 8, se for caso disso, tornar-se-ão efectivas a partir da data da notificação prevista no referido n.º 3.

6. No caso de o Governo ter conhecimento da celebração de qualquer contrato, a que se aplique o n.º 2 deste artigo, sem que as sociedades tenham procedido à notificação aí prevista, poderá o Governo convocar as sociedades para o início das negociações a que se refere o n.º 3, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 50.º 7. As alterações acordadas a que se refere o número anterior ou, na falta de acordo, decorrentes de arbitragem tornar-se-ão efectivas a partir da entrada em vigor dos contratos a que se refere o n.º 2 nos respectivos países.

8. No caso de não haver acordo entre o Governo e as sociedades quanto às revisões previstas nos números anteriores, a divergência será resolvida por recurso à arbitragem, nos termos do contrato de concessão.

9. As quantias fixas relativas a rendas de superfície, a multas e à parte fixa da contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino serão equitativamente ajustadas em caso de variação do poder de compra do escudo que ultrapasse 20%, para mais ou para menos, do seu valor actual, segundo os índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, enquanto não for publicado oficialmente um índice de preços no consumidor na cidade de Luanda.

ARTIGO 48.º

Força maior

1. Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações se forem motivadas por factos de força maior.

2. Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual, será o mesmo ampliado em igual extensão.

3. Se o retardamento previsto no número anterior for superior a um ano, a duração deste contrato será automaticamente ampliada em igual extensão, sem prejuízo de possíveis prorrogações a solicitar pelas sociedades, nos termos que vierem a ser acordados.

ARTIGO 49.º

Cláusula penal

Se as sociedades não cumprirem qualquer das cláusulas deste contrato ou das disposições legais a que ficam sujeitas, ser-lhes-á aplicada uma pena convencional, a graduar por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral do Estado de Angola, não excedente a 500 contos por cada falta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que eventualmente resulte, nos termos da lei geral.

ARTIGO 50.º

Rescisão a pedido das concessionárias. Não reembolso de quantias pagas

adiantadamente

1. O contrato de concessão será rescindido, a pedido das sociedades, quando:

a) Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer acumulações de hidrocarbonetos fluidos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b) Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias por motivo de força maior.

2. Se o Ministro do Ultramar concordar com a rescisão da concessão a pedido das sociedades, nos termos do número anterior, manterão estas todos os seus direitos sobre os bens que tenham adquirido, com excepção dos imóveis directamente afectos à concessão, ser-lhes-á restituída a caução a que se refere o artigo 57.º, mas não terão direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado de Angola, incluindo as rendas de superfície.

3. O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se as sociedades a entregar todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

4. Aceite a rescisão, as sociedades entregarão todos os elementos que possuam em seu poder.

ARTIGO 51.º

Rescisão imposta pelo Governo

O Governo poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b) Desvio do fim da concessão definido no artigo 1.º deste contrato;

c) Interrupção dos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento por período superior a cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Governo;

d) Interrupção dos trabalhos de exploração por período superior a noventa dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Ministro do Ultramar.

ARTIGO 52.º

Reversão da concessão

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Estado entrará imediatamente na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza afectos à concessão, que para ele reverterão, livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não tendo a sociedade direito a qualquer indemnização, nem podendo invocar o direito de retenção.

ARTIGO 53.º

Tribunal arbitral

1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e as sociedades sobre interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos na qualidade de contratantes serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual a sociedade fica sujeita, nos termos do artigo 5.º 2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pelas sociedades e um terceiro escolhido por acordo entre ambos, ou, na falta de acordo, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar de qualquer modo com o pagamento de quantias ao Estado de Angola.

ARTIGO 54.º

Disposições legais aplicáveis

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do presente contrato serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909, e o Decreto 32251, de 9 de Setembro de 1942, e quaisquer outros preceitos legais ou regulamentares presentes ou futuros, bem como as regras impostas pelos serviços competentes.

ARTIGO 55.º

Confidencialidade de elementos relativos à concessão

1. As sociedades e qualquer entidade que com elas cooperem e as autoridades portuguesas deverão manter estritamente confidenciais, por um prazo de cinco anos, quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício das actividades da concessão, salvo autorização expressa do Ministro do Ultramar ou das sociedades conforme os casos.

2. Finda a concessão pelo decurso do prazo, declarada a sua caducidade ou em relação a áreas abandonadas, o Governo poderá utilizar livremente os elementos mencionados no número anterior, que constituirão sua propriedade.

3. As informações de carácter geral, tais como cartografia geológica, a estratigrafia revelada por sondagens, velocidades de propagação das ondas sísmicas, os elementos brutos da gravimetria e magnetometria podem ser livremente utilizados pelo Governo.

ARTIGO 56.º

Prémios e contribuição para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino

1. Até 90 dias após a assinatura do contrato de concessão as sociedades pagarão ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino a importância de 20000 contos, à qual não se aplicará o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do diploma orgânico do Fundo, aprovado pelo Decreto 228/70, de 20 de Maio.

2. Como prémio de produção, pagarão as seguintes importâncias ao Estado de Angola, quando pela primeira vez forem atingidas durante trinta dias num período de noventa consecutivos as produções diárias:

50000 barris diários - 30000 contos;

100000 barris diários - 60000 contos;

Por cada múltiplo de 100000 barris diários - 60000 contos.

3. As sociedades contribuirão com 2500 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, durante os primeiros cinco anos de vigência deste contrato.

4. Passado este período, esta contribuição será acrescida de 0,5% do valor da produção anual, se a houver.

5. A importância referida no n.º 1 e as contribuições mencionadas nos n.os 3 e 4 deverão ser depositadas onde a Comissão Administrativa Central do Fundo indicar, devendo a primeira destas ser calculada pro rata temporis e entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura do contrato, e as seguintes, durante os primeiros três meses do ano a que respeitam.

6. As importâncias referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não serão dedutíveis no cálculo do rendimento das sociedades para efeitos de cálculo de imposto de rendimento.

7. As contribuições referidas nos n.os 3 e 4 serão dedutíveis do rendimento bruto para efeitos de cálculo de rendimento líquido tributável.

ARTIGO 57.º

Cauções

1. Dentro de noventa dias, a contar da data de assinatura deste contrato, devem as sociedades depositar no Banco de Angola, no Estado de Angola, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100000$00 por quadrícula ou fracção, ou, alternativamente, apresentar garantia bancária do mesmo valor por um banco português que o Ministro aceite.

2. À medida que as sociedades restituírem ou demarcarem definitivamente parte da área da concessão, a caução correspondente à parte restituída ou demarcada ser-lhes-á devolvida ou a garantia bancária prestada, se for caso disso, reduzida em igual montante.

3. Antes de darem início a quaisquer trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na zona marítima da concessão, as sociedades deverão, nos termos e para os efeitos do disposto no § único da base IV da Lei 2080, depositar no Banco de Angola, no Estado de Angola, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 250 contos ou, alternativamente, prestarem garantia bancária do mesmo valor emitida por banco português que o Ministro aceite.

4. A caução referida no número anterior será restituída às sociedades no termo da concessão ou no momento de abandono de todas as áreas marítimas.

ARTIGO 58.º

Da transmissão de obrigações, direitos e poderes da Administração

1. As obrigações, direitos e poderes previstos neste contrato e nele atribuídos à administração pública, quando não inerentes ao exercício de direitos de soberania, poderão vir a ser, no todo ou em parte, transferidos para uma empresa ou organismo estatal ou sociedade de economia pública ou mista.

O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

ÁREA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ART. 2.º DO ARTICULADO ANEXO

(ver documento original)

Texto do contrato de associação para a prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos entre as

sociedades concessionárias ... e a sociedade estatal a que se refere e artigo 15

de contrato de concessão.

Entre as ..., adiante designadas «sociedades», concessionárias do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos fluidos na área definida no artigo 2.º do contrato de concessão, celebrado em ... entre o Estado e aquelas empresas, e a ..., designada «sociedade estatal», que deseja associar-se aos trabalhos das sociedades na área definida no n.º 1 do artigo 2.º deste contrato, e, consequentemente, participará nos resultados obtidos, fica, com o acordo do Governo, estabelecido o seguinte contrato, adiante designado «acordo», cujos termos e condições as partes contratantes se obrigam a cumprir integralmente:

ARTIGO 1.º

Objecto do acordo

1. Em cumprimento do disposto no artigo 15.º do contrato de concessão, celebrado entre o Estado e as sociedades em ..., adiante designado por «contrato», e nos termos da notificação de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar de ..., as sociedades transferem para ..., adiante designada «sociedade estatal», e esta aceita, pelo presente acordo, durante a sua validade e nos termos e condições nele estabelecidos, uma participação indivisa de 30% nos direitos e obrigações emergentes do contrato.

2. Com aprovação das sociedades, que só recusarão por motivos ponderosos, a sociedade estatal poderá ceder, total ou parcialmente, a sua participação na concessão a uma sociedade subsidiária que controle durante a vigência deste acordo, mas a sociedade estatal não ficará liberta das obrigações e responsabilidades por si assumidas em caso de não cumprimento das mesmas pela sociedade subsidiária.

3. Quer no que respeita ao significado de palavras e expressões técnicas, quer no que se refere a regras processuais e operacionais, a sociedade estatal e as sociedades, bem como qualquer outra empresa que venha a substituí-las ou a representá-las ou com elas se associe, obrigam-se a respeitar e a fazer respeitar os regulamentos respeitantes às suas actividades, que vigorem ou venham a vigorar com aplicação geral nas províncias ultramarinas portuguesas, adiante designados «regulamentos», os quais serão considerados, para todos os efeitos, parte integrante deste acordo.

4. Este acordo entra em vigor na data da sua assinatura e cessará com o termo de validade do contrato, salvo se, nos termos e condições nele previstos, for decidido diferentemente.

ARTIGO 2.º

Execução do acordo

1. As sociedades receberão da sociedade estatal uma indemnização correspondente a 30% do custo inicial da concessão.

2. Para os efeitos deste acordo, por custo inicial da concessão entendem-se todos os custos e despesas, referidos no n.º 3, que tenham sido razoável e necessariamente realizados para cumprimento dos objectivos impostos pelo contrato às sociedades até à data da demarcação a que se refere o artigo 15.º do contrato, considerando-se que tais custos e despesas serão calculados com base nos dispêndios efectivos e com inteira exclusão de qualquer lucro para as sociedades.

3. As despesas e custos da prospecção, pesquisa e desenvolvimento, onde quer que realizados e decorrentes directamente das operações realizadas ao abrigo do contrato, serão determinados e incluídos segundo as alíneas e condições seguintes:

a) Custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizadas pelas sociedades em território nacional, calculados de acordo com os princípios estabelecidos neste artigo;

b) Os custos e despesas decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizados por terceiros dentro ou fora do território nacional e directamente relacionados com estas actividades das sociedades em território nacional, por ela desembolsados, serão calculados com base no débito resultante de tais trabalhos e actividades desenvolvidos pelos referidos terceiros, considerando os preços e tarifas normais por serviços semelhantes;

c) Os outros custos e despesas, desembolsados pelas sociedades e/ou suas afiliadas fora do território nacional e relacionados com as actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento dentro do território nacional, serão calculados com base na prática contabilística normal que venha sendo seguida em anos anteriores, desde que não incluam qualquer lucro para as sociedades e desde que possam ser, directa ou indirectamente, relacionados com as referidas actividades, devendo os custos e despesas indirectos incluir, entre outros, as despesas gerais;

d) Quaisquer importâncias pagas pelas sociedades ao Estado e ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, nos termos do contrato, tais como prémios, rendas de superfície e quaisquer outras, anteriormente à data da demarcação, não serão incluídas nos custos e despesas a que se refere este artigo.

4. Todos os custos e despesas devem ser aprovados por uma firma de auditores, aceites pelo Governo como estando calculados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5. As despesas devidas pela sociedade estatal, nos termos deste artigo, serão determinadas o mais rapidamente possível e pagas trimestralmente, em prestações iguais de 2,5% da importância total.

6. Os pagamentos a que se refere o número anterior poderão ser feitos, à escolha da sociedade estatal, total ou parcialmente:

a) Em numerário, em 2 de Janeiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro de cada ano ou no primeiro dia útil a seguir aos indicados, se estes forem sábado, domingo ou feriado, estabelecendo-se que a primeira prestação será paga na primeira daquelas datas que ocorra depois de feito o cálculo do referido montante global;

b) Pela afectação às sociedades de parte ou da totalidade da produção que cabe à sociedade estatal, a preços correspondentes aos efectivamente praticados pelas sociedades, mediante uma comissão de corretagem equivalente a 2% dos citados preços;

c) Pelos dois processos, quando a afectação da totalidade da produção que cabe à sociedade estatal nas condições da alínea anterior não for suficiente para cobrir o montante dos pagamentos devidos no trimestre respectivo.

7. Logo que a produção média diária na área da concessão atingir 300000 barris/dia durante noventa dias consecutivos, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do último daqueles dias, optar pela avocação de uma participação indivisa adicional de até 10% dos direitos e obrigações emergentes do contrato a favor da sociedade estatal.

8. Na hipótese da opção a que se refere o número anterior, a sociedade estatal pagará às sociedades, nas condições previstas nos n.os 5 e 6, os seguintes montantes:

a) Um montante igual a 10% do custo inicial da concessão, tal como definido nos n.os 2 e 3, já amortizados, à razão de 1/12,5 daquele valor, anualmente, desde a data da demarcação até à data da opção a que se refere o n.º 7;

b) Uma quantia igual a 10% dos custos e despesas totais em operações suplementares de prospecção e pesquisa, executadas durante o período decorrido entre a demarcação e a data da opção a que se refere o n.º 7 deste artigo, considerados amortizados linearmente entre o ano em que tais custos e despesas forem efectivados e o termo do período inicial de trinta anos de validade da concessão, nos termos do acordo, do contrato e dos regulamentos;

c) Uma quantia igual a 10% das somas despendidas em bens corpóreos, já depreciados linearmente, de acordo com as tabelas de amortização constantes do Decreto 688/70, de 31 de Dezembro;

d) Uma quantia igual a 10% das somas despendidas em despesas incorpóreas de sondagem de desenvolvimento, já amortizadas linearmente, de acordo com as tabelas de amortização constantes do Decreto 688/70, de 31 de Dezembro.

9. Se o Governo tiver avocado, como previsto nos n.os 1 a 7 deste artigo, uma participação indivisa na concessão correspondente até 40% dos respectivos direitos e obrigações e a produção da área da concessão atingir 600000 barris/dia durante noventa dias consecutivos, poderá o Governo, no prazo de cento e oitenta dias, a contar do último daqueles dias, optar pela avocação de uma participação indivisa adicional de até 10% dos direitos e obrigações emergentes do contrato a favor da sociedade estatal.

10. Na hipótese da opção a que se refere o número anterior aplicar-se-á igualmente o disposto no n.º 8 deste artigo.

ARTIGO 3.º

Atribuição de encargos financeiros

A partir do momento da demarcação do primeiro campo comercial em que a sociedade estatal participe, nos termos do artigo 15.º do contrato:

a) Serão suportadas, proporcionalmente à respectiva participação da concessão, pelas sociedades e pela sociedade estatal, as despesas com as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração realizadas dentro de áreas já demarcadas definitivamente;

b) As despesas com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento realizadas fora das áreas demarcadas definitivamente serão suportadas pelas sociedades;

c) No caso de demarcação de novos campos comerciais, proceder-se-á pela forma referida no artigo 2.º quanto às despesas relativas ao período posterior à demarcação imediatamente anterior de áreas para exploração.

ARTIGO 4.º

Provas recíprocas do cumprimento de obrigações

Durante a vigência deste acordo, cada uma das partes deverá fornecer à outra todos os dados comprovativos do pontual cumprimento das suas obrigações contratuais.

ARTIGO 5.º

Obrigações mútuas

1. As sociedades tomam sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante a vigência deste acordo ou após o seu termo, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por elas assumidos, em seu nome ou no da sociedade estatal, nos termos do acordo e do contrato, e, bem assim, obrigam-se a indemnizar a sociedade estatal de quaisquer prejuízos que para esta resultem das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

2. A sociedade estatal toma sobre si a responsabilidade e encargos resultantes de quaisquer reclamações, demandas e indemnizações, seja qual for a sua natureza, que ocorram durante o período de exploração, desde que as mesmas resultem de falta de cumprimento de qualquer das obrigações ou compromissos financeiros por ela assumidos durante aquele período ou após o seu termo, nos termos do acordo e do contrato, e, bem assim, obriga-se a indemnizar as sociedades de quaisquer prejuízos que para estas resultem das referidas reclamações, demandas e indemnizações, quando a citada falta seja devidamente provada.

3. Se uma das partes não cumprir, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal arbitral a que se refere o artigo 14.º deste acordo, qualquer decisão deste, ou se não satisfizer qualquer das suas obrigações ou compromissos financeiros assumidos nos termos deste acordo e não sanar a falta no prazo de noventa dias, a contar da data em que para o efeito for notificada pela outra parte, esta pode rescindir o presente acordo, perdendo a faltosa a favor dela todos os direitos, interesses e obrigações resultantes do contrato, sem direito a qualquer indemnização por serviços ou bens integrados na concessão.

ARTIGO 6.º

Desistência e abandono

1. As áreas demarcadas só poderão ser objecto de desistência ou abandono, no todo ou em parte, se ambas as partes do presente acordo tiverem optado por tal procedimento.

2. Compete à sociedade estatal notificar o Governo de qualquer abandono de área e, bem assim, da decisão, tomada de comum acordo por ambas as partes, de desistência total ou parcial das áreas demarcadas para exploração.

ARTIGO 7.º

Cessão da totalidade da participação indivisa da concessão

1. A cessão a favor de uma terceira empresa da totalidade da participação indivisa de qualquer das associadas só se poderá efectivar com o acordo da outra e autorização do Ministro do Ultramar, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º 2. A cessão, referida no número anterior, da sociedade estatal às sociedades ou destas àquela carece de autorização do Governo.

3. A partir da data em que se efectivem cessões, a parte cedente deixará de ter qualquer interesse na concessão e ficará liberta de todas as suas obrigações, excepto no que respeita à satisfação de compromissos financeiros assumidos até àquela data, enquanto a outra parte assumirá todas as restantes obrigações e terá direito a todos os benefícios decorrentes dos referidos contratos na parte que respeita aos interesses cedidos.

4. Nos actos de cessão a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo a cessionária terá o direito de comprar à cedente a quota-parte que a esta pertença nos bens corpóreos não directamente afectos à concessão, mas com ela relacionados, pagando-a por valor a acordar entre as partes, ou, na falta de acordo, por recurso à arbitragem.

5. Se, após as cessões a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, a cedente pretender participar de novo nos direitos, interesses e obrigações da concessão, poderá fazê-lo em termos que sejam aceites por todos os interessados e aprovados pelo Governo.

ARTIGO 8.º

Operadora do acordo

1. No prazo de trinta dias, contados a partir da assinatura deste acordo, a sociedade estatal e as sociedades promoverão a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de nacionalidade portuguesa, adiante designada «operadora», que terá por objecto executar e fazer executar todas as operações relacionadas com os trabalhos da concessão e com o tratamento e comercialização das substâncias produzidas, nos termos do contrato e do acordo, a qual será dissolvida na data em que este caducar.

2. Os estatutos da operadora serão aprovados pelo Ministro do Ultramar.

3. O capital social da operadora será detido, a todo o momento, pela sociedade estatal e pelas sociedades, seus sucessores e/ou cessionárias, na proporção das respectivas participações indivisas nos direitos e obrigações emergentes da concessão.

Entende-se que às cessões da totalidade ou parte da referida participação indivisa corresponderá a cessão da mesma fracção do capital social da operadora, não podendo a cessionária recusá-la nem cedê-la senão em condições idênticas.

4. A operadora não poderá:

a) Deter quaisquer direitos, títulos, interesses ou bens relativos a qualquer área demarcada;

b) Obter quaisquer substâncias produzidas nas áreas demarcadas ou daquelas resultantes;

c) Possuir qualquer equipamento ou outros bens corpóreos obtidos ou utilizados em ligação ou em consequência deste acordo;

d) Realizar lucros.

5. Os sócios executarão e orientarão, através da operadora, as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração nas áreas demarcadas, nos termos do contrato, dos regulamentos e do acordo.

6. As despesas efectuadas com imobilizações e custos e pagas pela operadora serão contabilizadas e lançadas em conta como imobilizações e custos dos sócios da operadora.

7. A operadora só desembolsará as importâncias que lhe sejam adiantadas pelos seus sócios, incluindo a realização do seu capital social, para a execução das operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração nos termos do acordo e do contrato e dos estatutos da operadora.

8. Dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do acordo, os sócios deverão iniciar negociações para o estabelecimento de normas pormenorizadas de funcionamento da operadora, as quais deverão ser acordadas no prazo de um ano, a contar da data de assinatura do acordo, e carecem de aprovação do Governo.

9. É rigorosamente vedado à operadora o exercício de qualquer actividade além das que lhe caibam nos termos deste acordo.

ARTIGO 9.º

Cessão de direitos na operadora e na concessão

1. Qualquer cessão total ou parcial de quotas na operadora só pode efectuar-se em conjunto com uma transferência equivalente, quanto a percentagem, data e cessionário, de uma participação indivisa nos direitos e obrigações emergentes da concessão.

2. A sociedade estatal terá o direito de transferir a totalidade ou parte da sua quota na operadora e a sua participação indivisa nos direitos e obrigações da concessão para qualquer sociedade na qual detenha a maioria do capital com direito de voto, obrigando-se em tal caso a deter a maioria do capital com direito de voto na nova sociedade durante todo o período de validade do presente acordo.

3. As sociedades terão o direito de transmitir, mediante aprovação da sociedade estatal e autorização do Ministro do Ultramar, a totalidade do seu capital na operadora e toda a sua participação indivisa nos direitos e obrigações da concessão para a sociedade-mãe que a controla ou para qualquer subsidiária que a mesma sociedade-mãe controle e se comprometa a controlar durante a vigência deste acordo, não podendo a sociedade estatal recusar aprovação à referida transmissão sem razões ponderosas.

4. Mediante aprovação da sociedade estatal e autorização do Ministro do Ultramar, as sociedades poderão transmitir a totalidade do seu capital na operadora para qualquer sociedade que lhe suceda legal ou contratualmente no conjunto das suas actividades, seja por motivo de fusão, seja por cessão de todos os seus bens e actividades, não podendo a sociedade estatal recusar tal transmissão sem razões ponderosas.

5. No caso de qualquer cessão efectuada nos termos deste artigo, a transferência dos direitos e obrigações para a cessionária não prejudica a responsabilidade solidária da cedente pelas obrigações assumidas nos termos deste acordo, salvo se disso for dispensada, no todo ou em parte, por acordo entre o Governo e os interessados.

ARTIGO 10.º

Operações em regime de risco único

1. Quando a direcção da operadora resolver não executar determinados trabalhos, ou decidir suspender ou paralisar trabalhos em execução, qualquer associada tem o direito de, à sua conta, fazer executar pela operadora esses trabalhos, desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a continuação das restantes operações.

2. A associada que pretender utilizar a faculdade estabelecida no número anterior notificará a outra associada e a operadora da sua decisão, indicando o plano de trabalhos e o respectivo orçamento.

3. Qualquer associada tem o direito de participar no financiamento do plano de trabalhos referido no número anterior na proporção da sua participação indivisa, para o que, até sessenta dias após a data da notificação referida no n.º 2, deverá comunicar a sua decisão à associada proponente e à operadora.

4. Os trabalhos a que se referem os números anteriores deverão ser iniciados, no mais curto prazo possível, pela operadora, por conta e risco das suas associadas.

5. Se a associada não proponente não desejar participar nos ditos trabalhos, deverá comunicá-lo, no prazo de sessenta dias acima referido, à proponente e à operadora, considerando-se que o seu silêncio corresponde a tal notificação.

6. Após a notificação a que se refere o número anterior ou decorrido o prazo de sessenta dias sem qualquer notificação, a associada proponente notificará a operadora para dar início aos trabalhos em regime de risco único.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se os trabalhos propostos consistirem num aprofundamento de poço existente, execução de um novo poço, completamento ou outras operações num poço, e nele estiver montado nessa data um equipamento de sondagem adequado, o prazo de sessenta dias referido nos números anteriores será reduzido para dois dias.

8. Se os trabalhos a que se refere a n.º 1 consistirem na construção de instalações cuja utilização venha a interessar à associada não proponente, esta poderá utilizá-las, mediante o pagamento de uma renda cuja fixação terá em conta os investimentos feitos pela proponente, os custos operacionais das mesmas instalações e uma remuneração ao capital de 15% ao ano.

9. Quando da realização dos trabalhos em regime de risco único resultar a descoberta de um ou mais poços produtivos, a produção desse ou desses poços caberá exclusivamente à associada que participou no financiamento desses trabalhos, até ao limite em que um montante igual a 400% das despesas efectuadas com esses trabalhos e as despesas operacionais até esse momento esteja coberto pelo valor da produção desse ou desses poços.

10. Dentro de trinta dias após a cobertura de despesas a que se refere o número anterior, a operadora notificará a associada não proponente desse facto, e esta poderá, no prazo de noventa dias, optar pela participação no dito poço ou poços, efectuando o pagamento, dentro desses noventa dias, à associada proponente do montante das despesas que efectuou em regime de risco único, na proporção correspondente à sua participação indivisa na concessão.

11. Se o pagamento a que se refere o n.º 10 não for feito no prazo referido, a associada proponente será beneficiária única do poço ou poços até ao termo da concessão.

ARTIGO 11.º

Comercialização da produção

1. A parte da produção obtida nas áreas demarcadas que deva ser entregue ao Governo ao abrigo do contrato e a necessária para as operações integradas que venham a realizar-se nos termos e condições do artigo 13.º deste acordo serão fornecidas pelas duas partes na proporção das respectivas participações indivisas na concessão.

2. A sociedade estatal e as sociedades encarregar-se-ão de obter colocação para as produções relativas às respectivas participações indivisas, observado o condicionalismo deste artigo.

3. Se a sociedade estatal pretender, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do contrato, que toda ou parte da produção que lhe pertence seja vendida pelas sociedades, deverá notificá-las nesse sentido até cento e oitenta dias antes do início de cada período anual em que deseja fazê-lo, indicando a quantidade que pretenda seja vendida nessas condições pelas sociedades durante o referido período anual, considerando-se irrevogável tal notificação.

4. A sociedade estatal indicará também às sociedades qual a percentagem da sua produção que pretende comercializar através destas nos quatro anos seguintes.

5. As sociedades obrigam-se a vender a parte da produção da sociedade estatal relativa ao período anual referido no n.º 3 e, bem assim, a promover a colocação das produções dos quatro anos seguintes, podendo para tal efeito assinar os respectivos contratos, desde que obtenham para o efeito a prévia concordância da sociedade estatal.

6. Sempre que a sociedade estatal notifique as sociedades de que pretende vender, através destas, toda ou parte da produção correspondente à sua participação indivisa e dê o seu acordo aos respectivos contratos, nos termos do número anterior, as sociedades distribuirão essa parte da produção por todas as vendas por elas efectuadas.

7. O preço da venda não será inferior à média ponderada de todas as vendas feitas durante o mesmo período pelas sociedades em transacções livremente negociadas com entidades não afiliadas directamente.

8. As sociedades procurarão obter as melhores condições de venda e de preço possíveis.

9. A sociedade estatal pode, a todo o tempo, revogar a autorização dada às sociedades para comercializar a produção que lhe pertença, mas ficará obrigada a cumprir os contratos que, com sua aprovação, as sociedades hajam celebrado.

10. As sociedades pagarão à sociedade estatal, dentro de trinta dias, a contar do termo de cada mês civil, uma importância igual ao valor das vendas realizadas por conta da sociedade estatal nesse mês civil.

11. O valor das vendas a que se refere o número anterior será calculado com base nos preços dos contratos aceites pela sociedade estatal, revertendo para as sociedades uma comissão de corretagem de 2% do referido valor, nos casos em que comercialize a respectiva produção.

12. No prazo de um mês após o termo de qualquer período anual referido no n.º 3, as sociedades prestarão à sociedade estatal todas as informações que esta lhes solicitar e permitirá o livre e completo exame de todos os seus livros e registos relativos às vendas efectuadas durante o referido período a uma firma de auditores, aceite pelas duas partes e pelo Governo, a qual apresentará às duas partes, no prazo de sessenta dias, a contar do termo do referido período anual, um relatório do qual constem os valores reais das vendas da produção proveniente da área da concessão efectuadas pelas sociedades, por conta da sociedade estatal, durante o período anual referido.

13. Todas as informações prestadas pelas sociedades aos auditores serão mantidas como estritamente confidenciais por estes últimos e não poderão ser reveladas a terceiros, excepto nas conclusões sumárias necessárias para a elaboração do relatório, em conformidade com o qual se calculará, dentro de dois meses após o fecho de qualquer período anual, a importância devida à sociedade estatal relativa ao dito período anual.

14. Se, feitos os cálculos, se verificar que a sociedade estatal é credora de qualquer importância relativamente ao período anual considerado, será esta liquidada pelas sociedades no prazo de trinta dias; se se verificar que foram as sociedades que ficaram credoras de qualquer importância, será a mesma deduzida nos pagamentos seguintes devidos à sociedade estatal.

15. As sociedades comprometem-se a informar a sociedade estatal dos preços reais que esperam obter na venda da sua produção, sempre que esta o solicite.

ARTIGO 12.º

Materiais e serviços

Se houver necessidade, durante o período de exploração, de utilizar equipamento de sondagem estranho às sociedades, a operadora dará preferência ao equipamento de sondagem pertencente à sociedade estatal, ao Estado ou a sociedades pertencentes a nacionais portugueses, desde que os preços e qualidade de trabalho sejam equivalentes a quaisquer outros que puderem ser contratados.

ARTIGO 13.º

Operações integradas

1. As duas partes contratantes deste acordo poderão constituir-se em empresa petrolífera integrada, podendo para o efeito constituir uma ou mais sociedades, que terão por objecto desenvolver as actividades complementares necessárias a tal integração, nas condições do presente artigo.

2. Após a assinatura do acordo, as duas partes consultar-se-ão quanto à promoção e realização de estudos sobre a viabilidade económica da constituição de uma ou mais empresas petrolíferas integradas nas actividades de produção, refinação, comercialização, transporte e distribuição.

3. Se tais estudos demonstrarem a viabilidade económica de uma ou mais das referidas actividades como uma actividade total ou parcialmente integrada, as duas partes poderão constituir uma ou mais sociedades para desenvolver essas actividades no âmbito do que lhes for autorizado pelo Governo.

4. Os estatutos da(s) sociedade(s) destinada(s) à execução das operações integradas serão aprovados nos termos da lei.

5. As duas partes subscreverão a maioria do capital social da(s) nova(s) sociedade(s) de acordo com as respectivas participações indivisas na concessão.

6. A sociedade estatal pode promover que a totalidade ou parte da sua participação nesse capital seja subscrita por uma nova empresa portuguesa que se comprometa a controlar efectivamente durante toda a duração das operações integradas aqui referidas, permanecendo a sociedade estatal garante de tal empresa quanto ao cumprimento das suas obrigações.

7. No caso de uma das partes não desejar participar na constituição dessa ou dessas sociedades integradas, a outra parte poderá promover a sua constituição, por si ou associando-se com terceiros aceites pelo Governo.

8. Se as conclusões do estudo de viabilidade económica forem desfavoráveis às operações integradas, as partes contratantes realizarão novos estudos de três em três anos, após a conclusão do primeiro.

9. Quando a produção de petróleo nas áreas demarcadas atingir uma média diária de 200000 barris, num período de noventa dias consecutivos, a sociedade estatal e as sociedades darão início a estudos actualizados sobre a viabilidade económica de um programa geral para a constituição de empresas petrolíferas integradas.

10. Estes estudos deverão incluir projectos de construção em território nacional de uma ou mais refinarias com uma capacidade global de, pelo menos, 30000 barris por dia, a qual ou as quais deverão iniciar a laboração no prazo de quatro anos, a contar do nonagésimo dia do período acima referido, se para tal for obtida a necessária autorização legal, não obrigando esta condição, no entanto, as partes a construir qualquer refinaria que envolva, para elas ou para sociedades por elas constituídas, prejuízo financeiro.

11. Mediante prévia aprovação do Governo, se as duas partes concluírem que a construção de tal ou tais refinarias é antieconómica, deverão iniciar e pôr em funcionamento, dentro do mesmo prazo de quatro anos, qualquer outro projecto que exija um investimento semelhante.

12. Os estudos referidos nos números anteriores poderão incluir projectos de construção de refinaria(s) fora do território nacional e/ou outras instalações ou actividades relacionadas com a integração industrial a que se refere este artigo.

13. As obrigações consignadas nos n.os 11 e 12 deste artigo tornar-se-ão efectivas para as sociedades no caso de o primeiro campo demarcado ser considerado comercial, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do contrato.

14. Quando tiver sido atingido o nível de produção referido no n.º 9, a sociedade estatal e as sociedades indicarão umas às outras os nomes e qualificações dos técnicos que cada uma delas vai encarregar de executar os estudos referidos, devendo a sociedade estatal e as sociedades suportar todos os custos e despesas com os estudos realizados pelos técnicos que cada uma delas designar.

15. No que respeita às operações integradas referidas nos números anteriores que não sejam as refinarias construídas em território nacional, os critérios usados pelos técnicos para determinar a viabilidade económica dos empreendimentos projectados serão os critérios utilizados normal e convencionalmente na indústria.

16. Nenhuns produtos resultantes das operações integradas poderão ser vendidos em território nacional sem prévia autorização da sociedade estatal.

ARTIGO 14.º

Tribunal arbitral

1. As divergências que venham a surgir entre a sociedade estatal e as sociedades sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre elas na qualidade de contratantes serão resolvidas por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa. Os árbitros julgarão segundo a equidade, sendo aplicável a lei portuguesa, à qual ambas as empresas se encontram sujeitas, nos termos do artigo 15.º deste acordo.

2. O tribunal arbitral será composto por um árbitro nomeado pela sociedade estatal, outro pelas sociedades e um terceiro escolhido por acordo entre ambas ou, na falta deste, designado a pedido de qualquer das partes pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, salvo no que respeita a pagamentos ao Estado.

ARTIGO 15.º

Legislação aplicável

Em tudo que respeite à execução do disposto no presente acordo as duas partes declaram-se sujeitas à legislação portuguesa e aos tribunais portugueses, renunciando a qualquer eventual foro estrangeiro.

ARTIGO 16.º

Força maior

1. Não constituirão violação deste acordo as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações se forem motivadas por factos de força maior.

2. Consideram-se como casos de força maior as contingências de guerra, declarada ou não, insurreição, desordem pública, greves, temporais, sismos, inundações, raios, explosões, incêndios, interrupções de transportes e de comercialização, acidentes de navegação, interferência com o exercício dos direitos de qualquer das partes por intervenção de terceiros, ou qualquer disposição legal ou regulamento governamental e, de um modo geral, todo o acontecimento imprevisível que não possa ser impedido nem controlável.

ARTIGO 17.º

Confidencialidade das informações

Quaisquer informações obtidas por qualquer das partes e relativas às operações a que se refere o presente acordo serão consideradas confidenciais e não poderão ser divulgadas por nenhuma delas sem prévio acordo da outra e autorização expressa do Governo.

O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/06/plain-234237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-03-21 - Lei 2080 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-28 - Decreto-Lei 46312 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Promulga a revisão das disposições que regulam a aplicação de capitais estrangeiros no espaço português..

  • Tem documento Em vigor 1970-05-20 - Decreto 228/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Diploma Orgânico do Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 687/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Regulamento do imposto sobre a Produção de petróleos nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 688/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo nas Províncias Ultramarinas.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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