de 10 de Maio
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Base I
1. Nas comarcas em que o movimento de processos penais o exigir haverá juízos de instrução criminal.2. A competência dos juízos de instrução criminal compreende os feitos instruídos pela Polícia Judiciária.
Base II
1. Cabe aos juízos de instrução criminal:a) Exercer as funções jurisdicionais durante a instrução preparatória e durante a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança instruídos pela Polícia Judiciária;
b) Dirigir a instrução contraditória;
c) Proferir os despachos de pronúncia ou equivalentes e os despachos de não pronúncia.
2. Nas comarcas onde existir mais do que um juízo de instrução criminal, o serviço é distribuído pela forma que for estabelecida em regulamento.
Base III
1. No Tribunal Cível de Lisboa e no do Porto haverá tribunais colectivos nas varas e nos juízos.2. O tribunal colectivo das varas é constituído pelo presidente da vara onde corre o processo e por dois corregedores adjuntos.
3. O tribunal colectivo dos juízos é constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois dos titulares dos outros juízos.
4. A distribuição do serviço entre os juízes vogais dos tribunais colectivos será determinada em regulamento.
Base IV
1. No Tribunal Criminal de Lisboa e no do Porto, quando não funcionem em plenário, haverá tribunais colectivos nos juízos criminais e poderão ser instituídos tribunais colectivos nos juízos correccionais e de polícia.2. O tribunal colectivo dos juízos criminais é constituído pelo corregedor do juízo criminal por onde corre o processo, que preside, e por adjuntos, que serão os titulares de outros juízos criminais, dos juízos correccionais ou do tribunal de polícia.
3. O tribunal colectivo dos juízos correccionais e do tribunal de polícia será constituído pelo juiz do juízo por onde corre o processo, que preside, e por dois titulares de outros juízos correccionais ou de polícia.
4. O encargo de tirar acórdão caberá sempre ao presidente do tribunal.
Base V
Quando se verifique que o serviço das comarcas é diminuto e não convenha à administração da justiça ou à comodidade dos povos a extinção de qualquer delas, poderá ser nomeado um só juiz para grupos de comarcas.
Base VI
1. O Ministério Público junto dos tribunais é representado:a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República ou pelo seu ajudante que for designado;
b) Em cada Relação, por um procurador da República;
c) No plenário de cada tribunal criminal e nas sedes de círculos judiciais em que se mostre aconselhável, por adjuntos do procurador da República;
d) Em cada tribunal de comarca, juízo ou vara e em cada tribunal de execução das penas, por um delegado do procurador da República;
e) Nos juízos de instrução criminal das sedes das comarcas em que a Polícia Judiciária disponha de inspectorias, pelo inspector que tenha dirigido a instrução preparatória e, nos demais, pelo representante do Ministério Público junto da comarca sede, ou, se houver mais do que um, por aquele que tenha tido a seu cargo a fase preliminar do processo;
f) Em cada julgado municipal, por um subdelegado do procurador da República.
2. Haverá também adjuntos do procurador da República nas procuradorias junto das Relações com as funções que lhes forem designadas pelo respectivo procurador.
3. Aos adjuntos do procurador da República pode ser atribuída, exclusiva ou cumulativamente, a representação do Ministério Público em grupos de círculos judiciais; aos delegados do procurador da República pode ser atribuída a representação do Ministério Público em mais de um tribunal de comarca, vara ou juízo.
4. No caso de impedimento do inspector que tenha dirigido a instrução preparatória, a Polícia Judiciária designará o inspector que deve substituí-lo no juízo de instrução criminal.
Pelo Presidente do Conselho, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgada em 29 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.