de 30 de Agosto
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e em promulgo o seguinte:Artigo 1.º É aprovado o Regulamento dos Juízos de Instrução Criminal, que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução do presente diploma, na parte relativa a vencimentos dos magistrados, serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso seja dispensado por decreto subscrito pelos Ministros da Justiça e das Finanças.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 18 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DOS JUÍZOS DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Artigo 1.º - 1. As funções jurisdicionais que aos juízos de instrução criminal cabe exercer durante a instrução dos processos nos termos da Lei 2/72, de 10 de Maio, compreendem a validação e manutenção das capturas, a decisão sobre liberdade provisória, a aplicação provisória de medidas de segurança, a admissão de assistente e a condenação em multa e imposto de justiça.
2. Transitado em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz de instrução criminal ordenará a remessa dos processos ao tribunal competente.
Art. 2.º - 1. Nas comarcas com mais de um juízo de instrução criminal a distribuição compreende as seguintes espécies:
1.ª Instruções contraditórias;
2.ª Despachos de pronúncia ou equivalentes e despachos de não pronúncia;
3.ª Outros serviços.
2. A distribuição é feita diàriamente.
3. O juízo que tenha sido distribuído o processo para instrução contraditória será competente para a decisão sobre a culpa.
4. Para o serviço urgente haverá um juiz de turno; os turnos são organizados pelo presidente da relação.
Art. 3.º Para efeito de organização dos turnos de férias de Verão, os juízos de instrução criminal não se consideram como fazendo parte do tribunal criminal.
Art. 4.º - 1. Os lugares de juiz de instrução criminal são providos em juizes de direito de qualquer classe que tenham pelo menos três anos de serviço efectivo nos tribunais ordinários e classificação não inferior a Bom com distinção.
2. Quando o movimento da comarca não justifique a nomeação de um juiz nos termos do número anterior, as respectivas funções são exercidas pelo juiz ou juízes de direito do tribunal da comarca.
Art. 5.º - 1. Nos juízos de instrução criminal não há férias judiciais, em prejuízo do direito a férias dos juizes que exerçam as respectivas funções nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2. Nas comarcas com mais de um juiz, nomeado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os juizes não podem gozar simultâneamente licença para férias.
Art. 6.º - 1. Os juízes de instrução criminal são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as seguintes regras:
a) Quando na comarca haja mais de um juízo, os juízes substituem-se uns aos outros segundo a ordem numérica e sucessiva dos juízos, de modo que o último substitua o primeiro;
b) Quando o juiz seja único, ou as funções sejam exercidas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o substituto será outro juiz em serviço na comarca ou um conservador do registo civil ou do registo predial da sede da comarca, segundo o estabelecido pelo presidente da relação.
2. Na hipótese de não ser possível a substituição nos termos da alínea a) do número anterior, o substituto será o juiz de turno a que se refere o artigo 44.º do Estatuto Judiciário, nas comarcas em que exista tribunal criminal; nas outras comarcas, aplicar-se-á o disposto na alínea b) do mesmo número.
Art. 7.º Os juízes de instrução criminal nomeados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º vencem como juízes de 1.ª classe, qualquer que seja a sua classe própria.
Art. 8.º - 1. Os juízos de instrução criminal terão secretaria privativa; nas comarcas em que houver mais de um juízo de instrução criminal, a secretaria será comum a todos eles.
2. Quando não se justifique a existência de secretaria privativa, os serviços o juízo correrão pela secretaria do tribunal da comarca podendo para eles ser destacados um ou mais funcionários.
3. Aos chefes da secretaria é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 320.º do Estatuto Judiciário.
4. A distribuição do serviço entre os funcionários da secretaria a será regulada pelo juiz mais antigo.
Art. 9.º O provimento dos lugares do quadro das secretarias privativas pode se feito mediante concurso ou em regime de comissão de serviço temporária, consoante as conveniências.
Art. 10.º - 1. Os juízos de instrução criminal das comarcas onde existam serviços da Polícia Judiciária podem requisitar a sua cooperação em matéria de investigação criminal, quando ela se mostre necessária.
2. Os mandados de captura e soltura serão cumpridos pela Polícia Judiciária.
Art. 11.º - 1. Os juízos de instrução criminal serão criados em portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário.
2. A portaria que crie juízos de instrução criminal com secretaria privativa fixará o quadro dos respectivos funcionários.
3. Os processos instaurados anteriormente à entrada em funcionamento do novos juízos não lhes serão afectos.
Art. 12.º - 1. Em períodos de excepcional acumulação de serviço, quando se entenda não ser caso de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 251.º do Estatuto Judiciário, podem ser mandados prestar serviço nos juízos de instrução criminal, cumulativamente com o seu próprio, os demais juizes e funcionários dos tribunais da comarca.
2. Se a conveniente representação do Ministério Público o exigir, podem ser mandados prestar serviço nos juízos de instrução criminal delegados do procurador da República em acumulação com as funções que exerçam na comarca.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.