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Protocolo 2/2005 - AP, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Protocolo 2/2005 - AP. - Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Gândara:

Nota justificativa

Considerando que para uma melhor prossecução da prestação pública dos serviços do Pavilhão Desportivo da Gândara se torna indispensável a fixação das normas do seu funcionamento, cedência e utilização.

Considerando a necessidade de uniformizar critérios de actuação por parte da autarquia.

Considerando que foram ouvidas, sobre o projecto do presente Regulamento o Agrupamento Vertical de Escolas de Marrazes, o Atlético Clube da Sismaria, a Associação Recreativa Desportiva Outeiros da Gândara, a Associação Recreativa Desportiva Pinheirense, os Bombeiros Voluntários de Leiria, a Câmara Municipal de Leiria, a Escola Secundária Afonso Lopes Vieira e o Sport Clube Leiria Marrazes.

Considerando que o projecto do presente regulamento foi objecto de apreciação pública.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia de Freguesia de Marrazes, por deliberação tomada em sua sessão de 17 de Dezembro, mediante proposta da Junta de Freguesia de Marrazes, deliberada em sua reunião de 9 de Dezembro, aprovou o seguinte regulamento:

Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Gândara

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece normas gerais e as condições de cedência e de utilização do Pavilhão Desportivo da Gândara e tem como norma habilitante a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - A Câmara Municipal de Leiria, proprietária da instalação, delegou por protocolo, à Junta de Freguesia de Marrazes a responsabilidade da gestão, administração e manutenção do Pavilhão Desportivo da Gândara, adiante designado por Pavilhão.

2 - A Junta de Freguesia de Marrazes nomeará o responsável técnico pela instalação desportiva, procedendo à sua inscrição anual no Centro de Estudos e Formação Desportiva, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 385/99 de 28 de Setembro.

CAPÍTULO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

1 - Sem prejuízo dos artigos 10.º e 14.º na gestão do Pavilhão, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização com a seguinte ordem de prioridades.

1.1 - Horário semanal - durante períodos escolares (de segunda-feira a sexta-feira das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos):

Neste período as prioridades são regulamentadas pela Escola Secundária Afonso Lopes vieira, quando as actividades sejam do âmbito escolar da referida Escola.

Fora de períodos escolares (após as 17 horas e 30 minutos, feriados, fins-de-semana e férias escolares):

1) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Junta de Freguesia;

2) Treinos e competições desportivas de equipas do Atlético Clube da Sismaria, participantes em quadros competitivos federados;

3) Treinos e competições por entidades desportivas da Freguesia de Marrazes participantes em quadros competitivos federados:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias;

4) Treinos e competições desportivas de escolas da Freguesia de Marrazes, com prioridade para o Escola Secundária Afonso Lopes Vieira;

5) Outras actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades da Freguesia:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias.

6) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes da freguesia;

7) Actividades desportivas promovidas por outras entidades do concelho;

8) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho;

9) Actividades não desportivas.

CAPÍTULO III

Cedência/locação do Pavilhão

Artigo 4.º

Condições de cedência/locação do Pavilhão

1 - O Pavilhão pode ser cedido/arrendado de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual;

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento do Pavilhão devem ser dirigidos, por escrito, à Junta de Freguesia de Marrazes, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 31 de Julho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até 72 horas antes da utilização;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, o período horário de utilização, a data de fim da utilização, o número previsto de praticantes e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste regulamento.

Se no caso previsto na alínea c) do número anterior, o utente pretende deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 72 horas antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

A justificação da não utilização pontual de espaços cedidos com carácter pontual ou regular deverá ser comunicada por escrito até 48 horas após a não utilização, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - O pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas e para o efeito que lhe foi destinado.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º implica, em primeira instância, o pagamento da totalidade das taxas de utilização e, em caso reincidência, o cancelamento da cedência.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até 15 dias após a recepção da nota de pagamento do mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Junta de Freguesia de Marrazes.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o 16.º dia e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização do Pavilhão no prazo referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior à autorização de utilização do Pavilhão e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

4 - Nos casos em que a nota de pagamento diga respeito à cobrança simultânea de dois ou mais meses, os prazos expostos nos números anteriores serão aplicados em relação ao último mês referido na referida nota de pagamento.

5 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos 24 horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

Artigo 7.º

Caução

1 - As entidades utilizadoras, com carácter pontual, obrigam-se ao pagamento prévio à utilização do Pavilhão, de uma caução no montante de 50 euros.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelas entidades utilizadoras.

3 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

4 - O montante da caução pode ser actualizado sempre que este regulamento for revisto.

Artigo 8.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam a instalação, são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização do Pavilhão

Artigo 9.º

Autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Junta de Freguesia, assim o justifiquem.

Artigo 10.º

Requisição do Pavilhão

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Junta de Freguesia pode requisitar o Pavilhão, ainda que com prejuízo dos utentes, devendo para o efeito avisá-los com a antecedência mínima de 24 horas.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 11.º

Cancelamento de autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos no Pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrado, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade /grupo de utentes responsável;

c) A não comunicação imediata ou omissão da ocorrência dos danos previstos na alínea anterior

d) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

e) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

f) O não cumprimento das indicações dadas pelos funcionários da Junta de Freguesia em serviço no pavilhão ou emanadas pelos serviços competentes da Junta de Freguesia;

g) Não cumprimento do regulamento.

Artigo 12.º

Utilização simultânea do Pavilhão

Desde que as características e condições técnicas do Pavilhão o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes, sendo esta decisão da competência exclusiva da Junta de Freguesia de Marrazes.

Artigo 13.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos do Pavilhão

Não é permitida a utilização dos materiais e dos equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 14.º

Utilização do Pavilhão para fins não desportivos

A utilização do Pavilhão para fins não desportivos carece de autorização da Junta de freguesia de Marrazes, devendo a entidade requerente utilizar a instalação de acordo com as condições definidas por esta, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 15.º

Acesso e utilização do Pavilhão

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes no recinto de jogo com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar o piso e ou os materiais e os equipamentos lá existentes.

2 - Não é permitida a entrada e permanência de animais.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes/entidades autorizados a utilizar o Pavilhão, ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados no mesmo, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores, autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

Artigo 17.º

Reserva de admissão e de utilização do Pavilhão

À Junta de Freguesia de Marrazes reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e ou dos serviços administrativos.

Artigo 18.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos o(s) responsável(eis) pela utilização, acompanhado(s) pelo funcionário de serviço.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos requisitados.

3 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

Artigo 19.º

Atestado médico, seguros e segurança dos utentes

Os atestados médicos e seguros, assim como a segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 20.º

Proibição de fumar e de consumir bebidas alcoólicas

É proibido fumar e consumir bebidas alcoólicas em todo o Pavilhão.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 21.º

Recibos e montantes das taxas

1 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização do Pavilhão e ou zonas anexas.

2 - O montante das taxas a cobrar consta do anexo I a este Regulamento.

3 - As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

Artigo 22.º

Benefícios financeiros pela utilização do Pavilhão

1 - Sempre que o requisitante pretenda extrair benefícios financeiros através da utilização do pavilhão, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva, deverá solicitar à Junta de Freguesia de Marrazes, com o mínimo de 72 horas de antecedência, autorização para o efeito.

2 - Quando da utilização advier ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva, de determinado evento, será cobrada uma taxa adicional, a acordar entre as partes.

3 - Quando se verificarem filmagens de competições com carácter comercial, será também cobrada uma taxa adicional, igualmente a acordar entre as partes.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto, que constam do anexo II a este Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Competência da Junta de Freguesia de Marrares

Compete à Junta de Freguesia de Marrazes zelar pela observância deste regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Marrazes.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República e será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração, um ano após essa data.

ANEXO I

Taxas de utilização do Pavilhão

1 - Taxa de utilização:

a) Para entidades com sede na Freguesia de Marrazes com marcação regular:

Treinos ... Competições desportivas sem entradas pagas ... Competições desportivas com entradas pagas

10 euros ... 15 euros ... 30 euros

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional de acordo com o previsto no artigo 22.º deste Regulamento.

b) Para entidades com sede na Freguesia de Marrazes com marcação pontual:

Treinos ... Competições desportivas sem entradas pagas ... Competições desportivas com entradas pagas

12 euros ... 17 euros ... 35 euros

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º deste Regulamento.

c) Beneficiam de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas as seguintes entidades com sede na Freguesia de Marrazes:

Escolas públicas;

Equipas/grupos constituídos maioritariamente por crianças ou jovens com idade até 16 anos (inclusive).

d) Têm uma utilização gratuita do Pavilhão as seguintes entidades:

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico da Freguesia de Marrazes;

Clubes/colectividades, para as suas actividades de carácter federado (treinos e competições por si organizadas ou em que participem);

Instituições de solidariedade social;

Equipas/grupos de deficientes;

BVL, BML, PSP, GNR, RAL, PJ e Serviços Prisionais, nos casos em que a utilização se destine à instrução/preparação física durante o horário normal de serviço;

O estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

Todas as que a Junta de Freguesia de Marrazes decidir apoiar por deliberação.

e) Para entidades exteriores à Freguesia de Marrazes:

Treinos ... Competições desportivas sem entradas pagas ... Competições desportivas com entradas pagas

15 euros ... 20 euros ... 40 euros

A este valor pode ser acrescida uma taxa adicional de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º deste Regulamento.

ANEXO II

(Artigos 2.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto)

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizarem em recintos desportivos.

CAPÍTULO IV

Das contra-ordenações

Artigo 21.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área de competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes do jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

h) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

i) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Constituem contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 1000 euros e 1750 euros, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 500 euros e 1000 euros, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 250 euros e 500 euros o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 10 000 euros e 20 000 euros, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.

Artigo 23.º

Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são punidos com coima entre 2000 euros e 3500 euros, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 2000 euros e 2500 euros.

Artigo 24.º

Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimos e máximos, para o dobro.

Artigo 25.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições não profissionais, é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do governo regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal.

4 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto do Desporto de Portugal ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.

Artigo 27.º

Produto e processamento das coimas

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto do Desporto de Portugal, para suporte dos encargos com policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.º 1.

3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

24 de Agosto de 2005. - A Presidente da Junta, Sofia Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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