Regulamento 70/2005. - Por despacho de 5 de Agosto de 2005 do presidente do Instituto Politécnico de Viseu, é autorizado o seguinte regulamento de estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica e nas carreiras de informática do Instituto Politécnico de Viseu e suas unidades orgânicas:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica e das carreiras de informática para ingresso nas respectivas carreiras do pessoal não docente do Instituto Politécnico de Viseu, de harmonia com o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a classificação e ordenação dos estagiários, a avaliação da respectiva capacidade de adaptação e a sua preparação e formação para o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Duração do estágio
1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica tem a duração de um ano.
2 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática tem a duração de seis meses, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 4.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e de sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do Instituto Politécnico de Viseu em geral e da identificação das tarefas e objectivos cometidos à respectiva área funcional, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.
3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração no serviço e integra estudos e acções de formação, consubstanciadas, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, com aplicação prática e de forma gradual, visando:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, da sua articulação com outros serviços e organismos e facultar a aquisição de conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
d) Avaliar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 5.º
Formação
Durante o período de estágio, devem os serviços providenciar no sentido de serem ministradas aos estagiários as acções de formação directamente relacionadas com as funções a exercer.
Artigo 6.º
Orientador de estágio
1 - O estágio será acompanhado por um orientador a designar por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.
2 - Ao orientador do estágio, compete:
a) Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do presidente do Instituto Politécnico de Viseu;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade e orientando-os na execução dessas tarefas;
c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;
d) Facultar ao júri do estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação no final do estágio.
Artigo 7.º
Júri do estágio
1 - O júri do estágio é designado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.
2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador do estágio e por dois vogais suplentes.
3 - Em matéria de funcionamento e competência do júri, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 8.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio, na qual se ponderarão os resultados da formação profissional.
Artigo 9.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio até 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem critérios de apreciação a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.
3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º
Classificação de serviço
1 - Na classificação de serviço do estagiário será considerada a avaliação do desempenho e a formação profissional.
2 - A avaliação de desempenho é feita pelo respectivo orientador, segundo o disposto, com as necessárias adaptações, no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, sendo as respectivas menções quantitativas convertidas na escala de 0 a 20 valores.
3 - Na classificação de serviço serão considerados os resultados da formação profissional que for proporcionada durante o estágio, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça, no posto de trabalho, dos conhecimentos adquiridos.
4 - A classificação de serviço traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e será atribuída de acordo com a seguinte fórmula:
CS=((ADx5)+(FPx1))/6
em que:
CS= classificação de serviço;
AD= avaliação do desempenho;
FP= formação profissional.
Artigo 11.º
Classificação final
A classificação final do estágio, resultante da média aritmética das pontuações obtidas nos elementos constantes do artigo 8.º, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(RE+CS)/2
em que:
CF= classificação final;
RE= relatório de estágio;
CS= classificação de serviço.
Artigo 12.º
Ordenação final dos estagiários e provimento nos lugares
1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri do estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação final inferior a Bom (14 valores).
2 - Em caso de igualdade de classificação, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.
3 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
4 - Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já terem vínculo à função pública ou, caso contrário, ocorrerá a imediata cessação do contrato, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 13.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final e a tudo o mais não expressamente previsto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 14.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de Setembro de 2005. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.