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Regulamento 70/2005, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 70/2005. - Por despacho de 5 de Agosto de 2005 do presidente do Instituto Politécnico de Viseu, é autorizado o seguinte regulamento de estágio de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica e nas carreiras de informática do Instituto Politécnico de Viseu e suas unidades orgânicas:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica e das carreiras de informática para ingresso nas respectivas carreiras do pessoal não docente do Instituto Politécnico de Viseu, de harmonia com o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a classificação e ordenação dos estagiários, a avaliação da respectiva capacidade de adaptação e a sua preparação e formação para o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração do estágio

1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica tem a duração de um ano.

2 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática tem a duração de seis meses, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do Instituto Politécnico de Viseu em geral e da identificação das tarefas e objectivos cometidos à respectiva área funcional, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração no serviço e integra estudos e acções de formação, consubstanciadas, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, com aplicação prática e de forma gradual, visando:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, da sua articulação com outros serviços e organismos e facultar a aquisição de conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

d) Avaliar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 5.º

Formação

Durante o período de estágio, devem os serviços providenciar no sentido de serem ministradas aos estagiários as acções de formação directamente relacionadas com as funções a exercer.

Artigo 6.º

Orientador de estágio

1 - O estágio será acompanhado por um orientador a designar por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

2 - Ao orientador do estágio, compete:

a) Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do presidente do Instituto Politécnico de Viseu;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade e orientando-os na execução dessas tarefas;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;

d) Facultar ao júri do estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação no final do estágio.

Artigo 7.º

Júri do estágio

1 - O júri do estágio é designado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

2 - O júri é composto por um presidente, por dois vogais efectivos, um dos quais será o orientador do estágio e por dois vogais suplentes.

3 - Em matéria de funcionamento e competência do júri, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 8.º

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço relativa ao período de estágio, na qual se ponderarão os resultados da formação profissional.

Artigo 9.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio até 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem critérios de apreciação a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Classificação de serviço

1 - Na classificação de serviço do estagiário será considerada a avaliação do desempenho e a formação profissional.

2 - A avaliação de desempenho é feita pelo respectivo orientador, segundo o disposto, com as necessárias adaptações, no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, sendo as respectivas menções quantitativas convertidas na escala de 0 a 20 valores.

3 - Na classificação de serviço serão considerados os resultados da formação profissional que for proporcionada durante o estágio, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça, no posto de trabalho, dos conhecimentos adquiridos.

4 - A classificação de serviço traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e será atribuída de acordo com a seguinte fórmula:

CS=((ADx5)+(FPx1))/6

em que:

CS= classificação de serviço;

AD= avaliação do desempenho;

FP= formação profissional.

Artigo 11.º

Classificação final

A classificação final do estágio, resultante da média aritmética das pontuações obtidas nos elementos constantes do artigo 8.º, será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(RE+CS)/2

em que:

CF= classificação final;

RE= relatório de estágio;

CS= classificação de serviço.

Artigo 12.º

Ordenação final dos estagiários e provimento nos lugares

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri do estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação final inferior a Bom (14 valores).

2 - Em caso de igualdade de classificação, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

3 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

4 - Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já terem vínculo à função pública ou, caso contrário, ocorrerá a imediata cessação do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final e a tudo o mais não expressamente previsto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 14.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de Setembro de 2005. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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