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Portaria 147/74, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o cargo de secretário do Colégio Militar passe a ser exercido por um tenente-coronel ou major do activo ou na situação de reserva.

Texto do documento

Portaria 147/74

de 25 de Fevereiro

Considerando conveniente que ao exercício do cargo de secretário do Colégio Militar seja assegurada a maior continuidade possível;

Verificando-se que tais funções, nos termos do quadro orgânico do Colégio Militar, publicado em anexo ao Decreto-Lei 42135, de 3 de Fevereiro de 1959, podem ser exercidas por um major ou capitão de qualquer arma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro, o seguinte:

O cargo de secretário do Colégio Militar passa a ser exercido por um tenente-coronel ou major de qualquer arma ou do quadro do serviço geral do Exército do activo ou na situação de reserva.

Ministérios das Finanças e do Exército, 11 de Fevereiro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Exército, Alberto de Andrade e Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/25/plain-234058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-02-03 - Decreto-Lei 42135 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Altera o quadro orgânico do Colégio Militar, anexo ao Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944. Fixa os vencimentos do pessoal de nomeação vitalícia e contratado e dá nova constituição ao quadro de professores efectivos do mesmo estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-07 - Decreto-Lei 527/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que os quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos do Exército e da Força Aérea constantes dos mapas anexos ao presente diploma e fixados por várias disposições legislativas poderão ser alterados por portaria conjunta do titular de departamento militar interessado e do Ministro das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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