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Aviso 6420/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6420/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento dos Mercados da Freguesia de Olhos de Água. - Berto José Rita Palma, presidente da Junta de Freguesia de Olhos de Água, faz saber que:

Em reunião do órgão executivo desta Junta a 16 de Agosto de 2005, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento dos Mercados Municipais da Freguesia de Olhos de Água e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118, do n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Junta de Freguesia de Olhos de Água, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

18 de Agosto de 2005. - O Presidente da Junta de Freguesia, Berto José Rita Palma.

Projecto de Regulamento dos Mercados da Freguesia de Olhos de Água

Nota justificativa

Encontra-se concluída a obra de construção do edifício onde será instalado o Mercado Municipal da Freguesia de Olhos de Água.

Trata-se de um equipamento social, de uso colectivo, onde será proporcionado aos respectivos utentes, a aquisição de diversos géneros alimentares e produtos similares.

Por outro lado, impõe-se igualmente, definir algumas normas respeitantes à organização e ao funcionamento dos Mercados Temporários que se realizam naquela freguesia.

Por conseguinte, assume vital importância a elaboração do Projecto do Regulamento Municipal dos Mercados da Freguesia de Olhos de Água, o qual estabelecerá as regras que devem pautar a organização e o funcionamento daquele equipamento.

O presente projecto deverá ser submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, após o que será submetido à apreciação da Assembleia de Freguesia.

Desta forma, a elaboração do presente projecto de regulamento encontra-se legitimada pelo disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea j), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece o regime da organização, utilização e funcionamento dos Mercados da Freguesia de Olhos de Água.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento, distingue-se dois tipos de mercados:

a) "Mercados permanentes" - os instalados em recintos concebidos para o efeito, total ou parcialmente cobertos, destinados ao comércio de produtos alimentares e similares;

b) "Mercados temporários" - os realizados excepcional ou periodicamente, em locais previamente fixados e autorizados pela Junta de Freguesia para esse efeito.

CAPÍTULO II

Dos mercados permanentes

SECÇÃO I

Locais de venda de produtos

Artigo 3.º

No Mercado Municipal da Freguesia de Olhos de Água, constituem locais de venda de produtos e mercadorias:

a) As lojas (recintos fechados, com espaço próprio e delimitado e no interior dos quais os utentes e frequentadores do Mercado podem permanecer);

b) As bancas (zonas de venda, de área circunscrita, confinantes umas com as outras, situadas no interior do edifício);

c) Os lugares do terrado (espaços definidos para venda pela Junta, contíguos aos arruamentos).

Artigo 4.º

Para além dos locais afectos à venda de produtos, mencionados no artigo antecedente, nas instalações do Mercado Municipal da Freguesia de Olhos de Água existem, também, armazéns destinados ao depósito e armazenamento de produtos e mercadorias.

SECÇÃO II

Das lojas e bancas

Artigo 5.º

1 - A Junta de Freguesia dos Olhos de Água concessionará a exploração dos locais de venda de produtos, enunciados nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, mediante a realização de concurso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - A concessão de exploração mencionada no número anterior será temporária, onerosa, pessoal e condicionada à observância do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

O prazo, as condições, os direitos e deveres dos outorgantes, bem como as causas de resolução da concessão de exploração das lojas e bancas são os previstos no respectivo contrato.

Artigo 7.º

1 - As lojas e bancas que venham a ficar disponíveis, designadamente, em virtude da cessação da concessão de exploração ou da eventual denúncia do concessionário, poderão ser concessionadas, para venda do mesmo tipo de produto, ao empregado mais antigo do titular da concessão, desde que tenha pelo menos cinco anos de antiguidade naquele posto e o solicite à Junta de Freguesia de Olhos de Água, nos 30 dias subsequentes.

2 - Não se verificando o disposto no número anterior, serão aqueles locais cedidos para exploração, nos termos mencionados no artigo 5.º

3 - Goza do direito de preferência na adjudicação da concessão de exploração dos locais de venda que fiquem disponíveis nos termos mencionados no n.º 1, o concessionário de qualquer outro local de venda.

Artigo 8.º

1 - Sem prejuízo do disposto no respectivo contrato que titula a ocupação, como contrapartida da concessão de exploração das lojas e bancas, o concessionário obriga-se, designadamente, a:

a) Proceder ao pagamento da primeira mensalidade devida, no dia útil imediatamente subsequente ao da adjudicação da exploração do local de venda;

b) Ocupar o local adjudicado, no período situado entre o segundo e o trigésimo dias imediatamente seguintes à mencionada adjudicação da exploração, sob pena de, não o fazendo, ser resolvida a concessão de exploração, não havendo lugar à restituição dos montantes prestados;

c) Manter os respectivos locais em irrepreensíveis condições de higiene e asseio;

d) Assegurar que a limpeza dos locais explorados esteja concluída 15 minutos antes do horário de encerramento das instalações;

e) Proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições, taxas e impostos legalmente devidos, sem o que não poderá expor para venda os produtos do seu comércio;

f) Responder por todas as deteriorações causadas nos locais ocupados, nos termos das regras gerais da responsabilidade civil;

g) Ter os preços afixados à vista do público;

h) Adquirir os instrumentos de pesar e medir que se evidenciem necessários à prossecução do seu comércio, assumindo como sua a obrigação de os ter sempre aferidos e em boas condições de funcionamento;

i) Tratar o público e os fiscais do mercado com o devido respeito e elevada consideração.

Artigo 9.º

1 - É expressamente vedado aos titulares de contratos de exploração de lojas e bancas, designadamente:

a) Conferir ao local ocupado destino diverso daquele para o qual a exploração foi concedida;

b) Efectuar qualquer venda fora do local que lhes está destinado;

c) Abandonar recipientes de limpeza ou outros, nos espaços envolventes das bancas e lojas exploradas, bem como nos arruamentos destinados ao público;

d) Apregoar géneros ou mercadorias;

e) Afixar nas paredes, pregos, escápulas, armações, estantes ou prateleiras, sem prévia autorização da Junta de Freguesia;

f) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação fora do local destinado ao efeito;

g) Expor para venda géneros, produtos e mercadorias divergentes daquelas para as quais obteve autorização;

h) Acender fogueiras.

2 - A violação do disposto na alínea a) do número antecedente confere à Junta de Freguesia de Olhos de Água a possibilidade de resolver, de imediato, o contrato que titulam a exploração da banca ou loja em causa.

Artigo 10.º

1 - Sem prejuízo de procedimento contra-ordenacional, caso o concessionário não utilize ou ocupe, injustificadamente, o espaço cedido para exploração, por período superior a trinta dias consecutivos, poderá a Junta de Freguesia considerar, de imediato, cessada a concessão de exploração, devendo o local ser entregue livre e devoluto.

2 - Não é considerado abandono do lugar, nos termos do disposto no número antecedente, caso o concessionário apresente, por escrito, à Junta de Freguesia, justificação para a ausência, nos 5 dias subsequentes à ocorrência da primeira falta.

Artigo 11.º

1 - Os locais de venda de produtos só podem ser ocupados e explorados pelo titular do respectivo contrato de concessão de exploração, seu cônjuge ou descendentes em primeiro grau.

2 - Os mencionados titulares da exploração não podem, em caso algum, ceder, a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, a sua posição contratual a terceiros.

3 - A violação do disposto nos números anteriores determina a imediata resolução do contrato de concessão de exploração.

4 - Por morte do titular da exploração, poderá a respectiva posição contratual ser transmitida ao cônjuge ou aos descendentes em primeiro grau, desde que estes manifestem essa intenção, nos 30 dias subsequentes à data do óbito.

Artigo 12.º

Pode qualquer interessado candidatar-se à adjudicação da exploração de um ou mais locais de venda, desde que tal circunstância não seja expressamente afastada no caderno de encargos do respectivo concurso público para exploração temporária daqueles espaços.

SECÇÃO III

Dos lugares do terrado

Artigo 13.º

1 - Pode a Junta de Freguesia de Olhos de Água autorizar, nos dias especificados para esse efeito, o comércio de produtos alimentares e agrícolas, nos lugares do terrado, aos titulares de cartões de agricultor.

2 - Os títulos mencionados no número anterior podem ser requeridos por qualquer interessado, desde que faça prova de que é agricultor e cumpre as demais condições a fixar pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Aos titulares de cartão de agricultor, que procedam à venda de produtos agrícolas nos lugares do terrado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto na secção antecedente.

SECÇÃO III

Pagamentos

Artigo 15.º

1 - Como contrapartida da exploração das lojas e bancadas, fica o concessionário vinculado ao pagamento de uma prestação mensal, cujo montante é fixado no respectivo contrato.

2 - O pagamento da quantia mencionada no número antecedente, deverá ser efectuada entre os dias 1 e 8 do mês anterior àquele a que respeita, na Secretaria da Junta de Freguesia de Olhos de Água.

3 - Os vendedores a quem seja autorizada a venda de produtos nos lugares do terrado, titulares do cartão de agricultor, estão sujeitos ao pagamento de uma prestação anual, cujo montante deverá ser fixado pela Junta de Freguesia.

SECÇÃO IV

Cartão de vendedor

Artigo 16.º

1 - Aos titulares de contratos de exploração de locais de venda dos Mercados será atribuído, pela Junta de Freguesia de Olhos de Água, um cartão de vendedor, com período de validade idêntico ao do contrato que titula a ocupação e do qual aqueles devem ser portadores.

2 - Do cartão de vendedor deve, designadamente, constar a identificação do titular da exploração, a discriminação do local ocupado, bem como o tipo de produtos cuja venda se autoriza.

3 - Os titulares de cartão de vendedor devem tê-los sempre em seu poder, devendo prontamente exibi-los aos fiscais do mercado, sempre que estes o solicitem.

4 - O extravio ou inutilização do cartão de vendedor dever ser imediatamente comunicada à Junta de Freguesia de Olhos de Água, por forma a que esta assegure a respectiva substituição.

SECÇÃO V

Funcionamento dos mercados permanentes

Artigo 17.º

1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal da Freguesia de Olhos de Água é das 6 às 17 horas, encontrando-se encerrado um dia por semana, o qual será fixado pela Junta de Freguesia.

2 - Caso os vendedores pretendam alterar o dia de descanso semanal, por motivos ponderosos, devem solicitá-lo, por escrito, à Junta de Freguesia de Olhos de Água, com uma antecedência mínima de 8 dias.

Artigo 18.º

1 - A entrada de veículos no recinto do Mercado só é permitida nas primeiras duas horas de funcionamento e nas duas horas subsequentes ao encerramento, sendo que a respectiva permanência deve ser limitada ao tempo estritamente necessário para a realização da carga e descarga de mercadorias.

Artigo 19.º

É expressamente vedado aos vendedores ambulantes procederem à venda dos produtos do seu comércio no Mercado Municipal da Freguesia de Olhos de Água.

Artigo 20.º

Não é permitida a entrada de cães nos Mercados Permanentes, ainda que conduzidos por trela ou açaimados, com excepção de cães-guia.

SECÇÃO VI

Mercado do peixe

Artigo 21.º

Na zona do Mercado destinada ao comércio de peixe, é expressamente proibido:

a) Salgar peixe fora do local destinado a esse fim;

b) Depositar peixe ou respectivos resíduos nas bancadas e pavimentos;

c) Conservar o peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

d) Colocar os contentores com resíduos de peixe fora das bancas e à vista do público.

Artigo 22.º

1 - O peixe não pode ser vendido ou exposto sem ser previamente inspeccionado pelo veterinário municipal ou seu substituto.

2 - Os vendedores devem facilitar a inspecção do peixe, para o que devem colocar as caixas no local indicado pelo fiscal para o efeito.

3 - Durante a inspecção, os portões de acesso ao público encontrar-se-ão encerrados.

SECÇÃO VII

Frigorifico do Mercado

Artigo 23.º

1 - O Frigorífico do Mercado destina-se ao fabrico de gelo para venda ao público e à conservação do peixe dos vendedores.

2 - As instalações do frigorífico compreendem:

a) Casa das máquinas;

b) Fábrica de gelo;

c) Posto de venda;

d) Câmara fria (peixe).

3 - O armazenamento de volumes no frigorífico será condicionado ao prévio pagamento da respectiva taxa de ocupação diária ao fiscal do mercado.

4 - O armazenamento referido no número anterior pode ser recusado quando a embalagem se evidencie desajustada e desproporcional para o efeito pretendido ou exale cheiros que possam prejudicar os outros géneros guardados.

CAPÍTULO III

Dos mercados temporários

Artigo 24.º

O mercado temporário da Freguesia de Olhos de Água realiza-se quinzenalmente, em local, dias e horas a definir pela Junta.

Artigo 25.º

1 - Podem comercializar no mercado temporário todos os portadores de títulos de vendedores em feiras e mercados, os quais podem ser requisitados por qualquer interessado que faça prova do pagamento de todas as contribuições, taxas e impostos legalmente devidos e do cumprimento das demais condições, a fixar pela Junta de Freguesia.

2 - Naquele mercado, podem ser vendidos todos os artigos e produtos habitualmente comercializados em feiras, com exclusão dos proibidos por lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 26.º

A organização e o funcionamento dos Mercados é orientada e fiscalizada por fiscais dos mercados, os quais são funcionários do Município de Albufeira.

Artigo 27.º

1 - Cabe aos fiscais dos mercados, designadamente, superintender e coordenar:

a) Os serviços de fiscalização dos mercados;

b) A distribuição dos lugares do terrado aos vendedores;

c) A cobrança de taxas devidas, procedendo à entrega semanal, na Junta de Freguesia, das respectivas receitas;

d) A suspensão, por eles determinada, da venda de géneros ou produtos alimentares que, pelo seu mau estado e condições, presumam ser prejudicial para a saúde pública, dando imediato conhecimento dessa circunstância ao veterinário municipal;

e) O cumprimento do horário de funcionamento dos mercados;

f) O fabrico de gelo.

2 - Compete, ainda, aos fiscais dos mercados:

a) Zelar pelo bom funcionamento dos Mercados e pelo escrupuloso cumprimento do presente regulamento;

b) Informar a Junta de Freguesia de todos os factos de interesse para o bom funcionamento dos mercados, designadamente, daqueles que possam consubstanciar violações ao presente regulamento, passíveis de procedimento contra-ordenacional;

c) Ter à sua guarda o inventário de todo o material, verificá-lo com frequência, comunicando à junta eventuais perdas e deteriorações ocorridas;

d) Receber quaisquer queixas que lhe sejam dirigidas, fazer as respectivas averiguações, resolver as questões que sejam da sua competência e, nos restantes casos, dar conhecimento das mesmas, por escrito, à Junta de Freguesia;

e) Zelar pela higiene e asseio dos locais de venda;

f) Zelar pelo bom funcionamento das máquinas existentes nos mercados, requisitando tudo quanto necessário para o efeito, informando a Junta de quaisquer deficiências ou anomalias detectadas;

g) Assistir à entrada e saída de volumes do frigorífico;

h) Zelar pelo cumprimento das instruções técnicas de funcionamento do Frigorífico, nomeadamente, pela manutenção da temperatura conveniente.

Artigo 28.º

1 - Recai sobre os demais funcionários do município de Albufeira, a exercer funções nos mercados, a obrigação de:

a) Zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;

b) Informar a Junta de todos os factos de interesse para o bom funcionamento dos mercados, designadamente, daqueles que possam consubstanciar violações ao presente regulamento, passíveis de procedimento contra-ordenacional.

2 - É vedado ao pessoal mencionado no número antecedente:

a) Ausentar-se do lugar de serviço que lhe foi destinado, sem a autorização dos respectivos superiores hierárquicos;

b) Exercer nos mercados, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

c) Receber, directamente, quaisquer dádivas dos vendedores.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente regulamento:

a) A ocupação de um dos locais de venda, enunciados no artigo 3.º, destituída de título que a legitime;

b) A ocupação de um dos locais de venda, enunciados no artigo 3.º, sem que se encontre efectuado o pagamento do preço ou taxas devidas em virtude dessa ocupação;

c) O exercício do comércio, em locais diferentes dos elencados no artigo 3.º;

d) A venda no Mercado Municipal da Freguesia de Olhos de Água de produtos diferentes daqueles cuja venda foi autorizada e que se encontram referenciados no cartão de vendedor;

e) A violação do disposto em qualquer uma das alíneas dos artigos 8.º e 9.º do presente;

f) A violação do disposto nos artigos 10.º n.º 1 e 11.º n.os 1, 2 e 3;

g) A venda de produtos sem que seja portador do cartão de vendedor mencionado no artigo 16.º, assim como a recusa em exibi-lo aos fiscais dos mercados e a não comunicação à Junta da inutilização ou extravio daquele;

h) A violação do preceituado no artigo 18.º em matéria de entrada e saída de veículos no recinto do mercado;

i) A violação de qualquer uma das proibições constantes nos artigos 19.º e 20.º;

j) A violação do preceituado nos artigos 21.º, 22.º n.os 1 e 2 e 23.º n.º 3 deste regulamento;

k) O exercício de actividades comerciais nos Mercados Temporários, sem que estejam munidos do necessário título de vendedor em feiras e mercados, em violação do disposto no artigo 25.º do presente regulamento;

l) A venda, nos Mercados Temporários, de produtos divergentes daqueles que habitualmente são comercializados naqueles locais ou proibidos por lei;

m) A violação de qualquer outra disposição do presente regulamento.

Artigo 30.º

1 - As contra-ordenações previstas no artigo antecedente são punidas com coimas graduadas entre euros 20,00 e euros 40,00.

2 - Sendo o infractor reincidente ou pessoa colectiva, o valor da coima a aplicar será elevada ao dobro.

3 - Nos casos de pequena gravidade da infracção e em que seja diminuta a culpa do infractor poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação.

Artigo 31.º

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 32.º

1 - Pode, ainda, ser aplicada, em processo contra-ordenacional, em função da gravidade da infracção ou em caso de reincidência, a sanção acessória de interdição temporária de exercício do comércio nos mercados, até ao limite máximo de um ano.

Artigo 33.º

1 - A competência para instaurar procedimento contra-ordenacional, bem como para a aplicação de coimas, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia de Olhos de Água, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea q), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - O produto das coimas constitui receita da freguesia e fica, integralmente, afecta à Junta de Freguesia de Olhos de Água.

Artigo 34.º

Em matéria de procedimento contra-ordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente capítulo, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor).

Artigo 35.º

A aplicação do disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor que ao caso couber.

Artigo 36.º

Compete à Junta de Freguesia de Olhos de Água, zelar pela observância deste regulamento, bem como fiscalizar o seu cumprimento.

Artigo 37.º

A Junta de Freguesia de Olhos de Água poderá elaborar normas complementares ao presente regulamento, para a boa execução do mesmo, com a intenção de melhorar a qualidade dos serviços prestados aos munícipes nos mercados.

Artigo 38.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Olhos de Água.

Artigo 39.º

Este regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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