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Aviso 6402/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6402/2005 (2.ª série) - AP. - Paulo Morais, vice-presidente da Câmara Municipal do Porto:

Torna público que, em reunião de 7 de Junho de 2005, da Assembleia Municipal, foi aprovado o "Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis".

Faz ainda saber que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o Projecto de Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 30, de 11 de Fevereiro de 2005 e no Boletim n.º 3595, de 11 Março de 2005, foi submetido a apreciação pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o "Regulamento de Ocupação do Domínio Municipal com Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis".

8 de Agosto de 2005. - O Vice-Presidente, Paulo Morais.

Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal com o Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis

Nota justificativa

O Edital 6/87, de 26 de Maio, alterado pelo Edital 1/90, de 19 de Janeiro, que veio regulamentar a atribuição de parques privativos encontra-se actualmente desajustado à realidade, tornando-se necessário proceder à sua revogação, face à entrada em vigor de nova legislação.

O presente regulamento tem como principais objectivos responder às actuais necessidades de atribuição de lugares, bem como a organização do estacionamento de veículos automóveis, suprindo as deficiências existentes na sua organização e ajustando-o às reais necessidades.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como na alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, a Assembleia Municipal do Porto sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública pelo período de 30 dias, aprova o Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal com o Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime a que fica sujeito a utilização de parques privativos.

Artigo 2.º

Âmbito

A utilização de parques privativos está sujeito a licenciamento camarário nos termos e demais condições estabelecidas neste regulamento.

Artigo 3.º

Emissão da licença

1 - A atribuição da licença referida no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Porto, utilizando-se para o efeito a norma de requerimento aprovada pela Câmara.

2 - Quando se trate de um pedido para parque privativo de pessoa com deficiência, deverá ser anexado ao requerimento fotocópia do cartão de pessoa com deficiência emitido pela Direcção-Geral de Viação.

Artigo 4.º

Condicionalismos

1 - Não são autorizados parques privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

2 - Não são autorizados parques privativos que reduzam significativamente o número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

3 - Podem ser limitados os números de lugares a atribuir por cada pedido, em função do número de pedidos ou de licenças emitidas para cada arruamento.

4 - O parque privativo pode ser removido definitivamente ou desactivado por um determinado período de tempo, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados.

5 - Quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação por um período de tempo superior a 8 dias de calendário, deve previamente ser dado conhecimento ao utente da licença, indicando-lhe se possível, outra alternativa para a sua localização.

6 - Se nos termos do número anterior, o utente não aceitar a alternativa proposta ou não apresentar outra que seja considerada aceitável pelos serviços responsáveis pela apreciação do pedido, a licença será cancelada e o respectivo parque removido e restituído ao tente, o valor das taxas pagas em função do número de meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.

7 - Quando se torne necessária a desactivação do parque por um período de tempo igual ou inferior a 8 dias de calendário, o utente poderá estacionar, gratuitamente, no parque de estacionamento municipal que lhe for indicado pelos serviços, desde que existam lugares disponíveis e mediante a apresentação do respectivo cartão ou cartões do parque privativo.

8 - O estacionamento gratuito só é concedido ao mesmo número de veículos correspondente à lotação do parque privativo e em horário abrangido pela respectiva licença.

9 - Cada lugar do parque privativo só poderá ter no máximo as seguintes dimensões:

a) Estacionamento longitudinal - 5,5 metros de comprimento e 2 metros de largura;

b) Estacionamento de topo ou em espinha - 4,6 metros de comprimento e 2,3 metros de largura;

c) Para pessoa com deficiência - até 5,5 metros de comprimento e a largura é determinada em função da localização e da inclinação do lugar.

Artigo 5.º

Licença

Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, é emitida a respectiva licença com indicação das condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena do seu cancelamento e aplicação das sanções previstas no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Renovação da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano civil e são renovadas automaticamente por igual período, se não houver pedido em contrário a formular até 60 dias anteriores ao termo do prazo da respectiva validade.

2 - As licenças são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desactivação, não haverá direito a indemnização.

3 - Não haverá lugar a renovação para o ano seguinte se o titular do licenciamento não proceder ao pagamento das taxas respectivas.

4 - No caso previsto no número anterior proceder-se-á ainda à remoção do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efectiva remoção.

Artigo 7.º

Taxas

1 - A atribuição de parques privativos está sujeita a taxas de licenciamento que comportarão uma divisão em zonas, escalões e horário de utilização nos termos previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo serão cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos até ao final do ano.

Artigo 8.º

Regras de atribuição

Para efeitos de atribuição de lugares de parques privativos serão ainda observadas as seguintes regras:

1 - Até ao limite de um lugar:

a) Consulados honorários, desde que seja efectuada prova de que os consulados portugueses nesses países têm benefício idêntico;

b) Instituições de solidariedade social;

c) Fundações culturais sem fins lucrativos.

2 - Até ao limite de dois lugares:

a) Entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com excepção das identificadas nos números seguintes;

b) Tribunais;

c) Consulados de carreira, desde que seja efectuada prova de que os consulados portugueses nesses países têm benefício idêntico;

d) Pessoa com deficiência, sendo um lugar junto da sua residência e outro junto do seu local de trabalho.

3 - Até ao limite de três lugares:

a) Governo Civil;

b) Sedes de Juntas de Freguesia;

c) Empresas e Fundações Municipais instituídas pelo município do Porto.

4 - Até ao limite de quatro lugares:

a) Corporações de bombeiros;

b) Forças militarizadas e policiais;

c) Partidos políticos com assento na Assembleia da República ou Assembleia Municipal, junto das suas sedes distritais;

d) Hospitais públicos, desde que não existam espaços destinados ao estacionamento nas suas instalações.

5 - Os parques privativos referidos nos números anteriores são concedidos exclusivamente para o estacionamento de viaturas ao serviço das respectivas entidades e no exercício das funções que lhe são inerentes.

6 - O número de lugares atribuídos às forças militarizadas e policiais poderá ser aumentado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal do Porto, devidamente fundamentado.

Artigo 9.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar junto ao pára-brisas do veículo, em sítio visível e legível do exterior, salvo se se tratarem das viaturas pertencentes às entidades referidas no artigo anterior devidamente caracterizadas ou identificadas.

2 - Os veículos destinados à utilização da pessoa com deficiência são identificados através do original do cartão a que refere o n.º 2 do artigo 3.º

3 - O cartão a que se refere o n.º 1 deste artigo é emitido pela Câmara Municipal do Porto e entregue ao titular da licença no momento da sua emissão inicial.

Artigo 10.º

Fiscalização

A actividade de fiscalização e controle dos parques privativos licenciados ao abrigo destas disposições e constante das respectivas licenças, compete à fiscalização da Câmara Municipal do Porto, à Polícia Municipal e demais forças policiais.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação:

1 - A colocação na via pública de parques privativos sem licença municipal.

2 - O estacionamento irregular de veículos nos parques privativos.

Artigo 12.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Os casos previstos no n.º 1 do artigo anterior são punidos com coima mínima igual ao dobro da taxa da licença em falta, sendo o valor máximo igual ao quádruplo do valor mínimo da coima, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.

2 - Os casos previstos no n.º 2 do artigo anterior são punidos nos termos previstos no Código da Estrada e demais legislação vigente sobre esta matéria.

3 - À coima referida no n.º 1 deste artigo será sempre aplicada, acessoriamente, a remoção do parque privativo, correndo as respectivas despesas por conta dos responsáveis.

Artigo 13.º

Casos omissos

Fora dos casos previstos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 14.º

Norma revogatória

1 - O presente regulamento revoga o Regulamento de Ocupação do Domínio Público Municipal com o Estacionamento Privativo de Veículos Automóveis, aprovado pelo Edital 6/87, de 26 de Maio e alterado pelo Edital 1/90, de 19 de Janeiro.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Regime transitório

As licenças concedidas ao abrigo da anterior regulamentação, que excedam os limites impostos pelo artigo 8.º do presente regulamento, manter-se-ão válidas até ao final do ano civil indicado no respectivo título, sem prejuízo da necessária adaptação às referidas regras de atribuição de lugares na renovação para o ano subsequente.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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