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Edital 536/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 536/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Faia São Martinho Gomes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que a Câmara Municipal do Fundão e a Assembleia Municipal, no uso das competência" atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento de Trânsito do Souto da Casa, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de apreciação pública, que a seguir se pública.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

4 de Agosto de 2005. - O Vice-presidente, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Trânsito da Freguesia do Souto da Casa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente capítulo, sem prejuízo de quaisquer outras aplicáveis pelo Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro) e respectivo regulamento, pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22/A/98, de 1 de Outubro) e demais legislação sobre trânsito, os condutores de veículos automóveis, motociclos ou de tracção animal ciclomotores e de maneira geral, os de todos os veículos.

Artigo 2.º

O Trânsito de veículos de qualquer natureza, será feito de harmonia com as disposições do Código da Estrada, podendo no entanto, a Junta de Freguesia, fazer alterações onde houver manifesta necessidade, de acordo com o previsto no artigo 6.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei 114/94, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, e artigos 7.º e 8.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

1 - O acesso de veículos a propriedades ou garagens deve fazer-se o mais rapidamente possível, com o mínimo de manobras, sendo expressamente proibido, fazê-lo, de forma a obstruir a via pública ou a interromper o trânsito para além do tempo estritamente necessário à realização da manobra.

2 - De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, do artigo 48.º, do Código da Estrada, é proibido estacionar nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades ou garagens, bem como impedir o fácil acesso aos prédios.

Artigo 4.º

1 - São expressamente proibidas na via pública, a realização de reparações, pinturas e lavagens de veículos, a afinação de emissores de sinais sonoros, bem como o estacionamento de viaturas aguardando reparações nas imediações das oficinas.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, a realização de ligeiras reparações, desde que indispensáveis ao prosseguimento da marcha, devendo ser efectuadas em locais que não prejudiquem a circulação do trânsito e num período máximo de 30 minutos.

3 - O condutor de um veículo avariado na via pública, deverá retirá-lo rapidamente pelos meios ao seu alcance para local onde não prejudique o trânsito, ou para outro que lhe seja indicado pelos agentes da autoridade.

4 - Caso o veículo não seja rapidamente retirado, o agente da autoridade pode requisitar um reboque para o efeito, sendo as despesas feitas por conta e responsabilidade do proprietário do veículo, que terá de as satisfazer sem o qual o veículo não poderá ser retirado do local para onde tenha sido removido e sem prejuízo do pagamento da coima a que houver lugar.

Artigo 5.º

Sempre que se utilizem as vias públicas ou equiparadas afim de efectuar transportes de materiais provenientes de desaterros, demolições e outros, e se verifique que estas ficam sujas ou com depósito de materiais, fica obrigado a proceder à limpeza imediata das mesmas, o proprietário do veículo que os transporta sob pena de, caso não proceda à sua limpeza, ficar sujeito ao pagamento de uma coima.

Artigo 6.º

É proibido o estacionamento nas ruas da freguesia, a veículos que efectuem transporte de animais, de matérias pulverulentas, resíduos, matérias insalubres ou de mau cheiro, explosivos e outros similares.

Artigo 7.º

É proibida a utilização e estacionamento de veículos de campismo (atrelados e caravanas), fora dos parques de campismo, de turismo, de lazer ou locais destinados a esse fim.

Artigo 8.º

A circulação dos veículos próprios para crianças, quando tripulados por estas, somente poderá ter lugar em parques e jardins e de modo a não prejudicar o trânsito de peões e desde que nesses parques e jardins não existam sinais em contrário.

Artigo 9.º

A paragem e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte de passageiros faz-se nos locais assinalados com placas identificativas de paragem de transporte público de passageiros. A sinalização e a criação de novas paragens ou alteração das existentes, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal do Fundão, ouvida a Junta de Freguesia de Souto da Casa, que apreciará as razões invocadas pelos interessados.

Artigo 10.º

Nas ruas e lugares públicos é proibido:

a) Colocar no pavimento, objectos que possam impedir o trânsito normal de qualquer veículo, peão ou animal;

b) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização de trânsito;

c) Abandonar na via pública, veículos de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

Parqueamentos

Artigo 11.º

Os parqueamentos passarão a ter a seguinte designação:

a) Parques livres;

b) Parques pagos;

c) Parques específicos.

Artigo 12.º

Parques livres

Todos os locais, designadamente ruas, praças e largos onde não exista sinalização em contrário e sobre os quais não seja exigida qualquer taxa de estacionamento.

Artigo 13.º

Parques pagos

A criar logo que se justifiquem.

Artigo 14.º

Parques específicos

a) Para táxis - na Rua Dr. Eduardo Correia de Castro;

b) Dois espaços junto à extensão do Centro de Saúde destinados ao Médico e à enfermeira de serviço;

c) Um espaço junto ao Centro de Dia para uma viatura própria da Instituição ou ao serviço da mesma.

CAPÍTULO III

Estacionamentos

Artigo 15.º

Os estacionamentos passarão a ter as seguintes designações:

a) Estacionamentos privativos;

b) Estacionamentos livres;

c) Estacionamentos condicionados;

d) Estacionamentos proibidos.

Artigo 16.º

Estacionamentos privativos

1 - A criar quando tal se justifique.

2 - Junto aos edifícios onde se encontrem instalados serviços públicos, edifícios particulares onde residam ou sejam frequentados por cidadãos deficientes e ainda, nos casos em que o interesse público o justifique. Neste último, poderão ser criadas zonas de estacionamento privativo com autorização da Junta e Assembleia de Freguesia e posterior ratificação por parte da Assembleia Municipal se de facto daí não resultar prejuízo para o estacionamento ou trânsito local. Estes parques poderão ter carácter permanente, ou limitado a determinados períodos de tempo. As autorizações para os mesmos poderão ser revogadas ou anuladas sempre que se reconheça como inconveniente a sua manutenção. Nos estacionamentos privativos, pode parar qualquer veículo para tomar ou largar passageiros desde que haja lugar para tal, não podendo contudo, estacionar nesses locais.

Artigo 17.º

Estacionamentos livres

São permitidos em todas as ruas, praças e largos, com as restrições definidas no Código da Estrada e ou, no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Estacionamentos condicionados

l - Para as cargas e descargas na via pública. Só serão permitidas desde que devidamente sinalizadas e quando houver completa impossibilidade de acesso do veículo à propriedade.

2 - O estacionamento será efectuado de harmonia com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 48.º do Código da Estrada, excepto quando o interesse do trânsito o justificar.

3 - Junto dos edifícios públicos ou de interesse público, poderá ser condicionado o estacionamento de veículos desde que tal se justifique.

Artigo 19.º

Estacionamentos proibidos

1 - É proibido o estacionamento nas vias públicas da Freguesia, sem a prévia autorização da Junta de Freguesia, dos veículos destinados à propaganda comercial ou industrial, distribuição de impressos e vendas ambulantes, em conformidade com os artigos 71.º, n.º 1, e 170.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada.

2 - Junto dos edifícios públicos ou de interesse público, poderá ser proibido excepcionalmente o estacionamento de veículos.

3 - É expressamente proibido estacionar nas Ruas da Freguesia, qualquer veículo para venda, seja novo ou usado.

4 - Nas ruas onde são definidas zonas destinadas a cargas e descargas, é proibido aos respectivos condutores dos veículos pararem para esse efeito em qualquer outro local da rua e fora das horas estabelecidas.

Artigo 20.º

l - Para além do previsto no Código da Estrada, é ainda proibido o estacionamento de veículos, designadamente, nos seguintes locais:

a) Em toda a extensão do lado Nascente da Rua Dr. Eduardo Correia de Castro;

b) Em toda a extensão do lado Norte da Rua das Megradeiras

c) Em toda a Praça da República (excepto cargas e descargas);

d) Lado Poente da Rua da Liga dos Amigos do Souto da Casa, no sentido descendente, desde o Largo de São Gonçalo até ao quintal da Casa Grandela;

e) Na Rua Professor Eurico Ramos, proibido estacionar ou parar (excepto para cargas e descargas), desde a Praça a República até ao início do Loteamento "João Martins Freire";

f) Em toda a sua extensão, do lado Norte da Rua Dr. Alfredo Ramos, no sentido descendente e até à Estrada Nacional

g) Em toda a extensão da Rua Marquês de Pombal (excepto para cargas e descargas) no troço compreendido entre o cruzamento da Rua Dr. Alfredo Ramos e o cruzamento da Rua das Megradeiras;

h) Frente ao portão do armazém da Junta de Freguesia, em ambos os lados da Rua de São Lourenço, numa extensão de 3 metros;

i) Do lado Poente da Rua de Santo António, no sentido ascendente, entre o cruzamento com a Rua do Carvalhal até ao antigo chafariz;

j) Do lado nascente da Rua de Santo António, no sentido ascendente, entre o antigo chafariz e as escadas de acesso à Capela.

2 - Em todos os locais frente aos contentores do lixo.

3 - Nas ruas com dois sentidos de trânsito, em ambos os lados da faixa de rodagem, desde que a via seja de largura igual ou inferior a 5 m.

4 - Junto aos passeios onde se encontrem instalados andaimes ou tapumes. Exceptua-se a paragem dos veículos afectos às respectivas obras, na situação de cargas e descargas.

5 - Nos locais onde a largura da via pública não permitir a carga e descarga em condições normais, aquelas só poderão fazer-se nos alargamentos mais próximos sempre com o menor prejuízo para o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 21.º

Em casos especiais, por motivos de obras ou de outros, poderão ser autorizados provisoriamente, outros parques de estacionamento.

CAPÍTULO IV

Proibição de circulação

Artigo 22.º

A proibição de circulação é subdividida em:

a) Trânsitos proibidos;

b) Sentidos proibidos;

c) Sentidos únicos.

Artigo 23.º

Trânsitos proibidos

A criar logo que se justifiquem.

Artigo 24.º

Sentidos proibidos

a) Rua Dr. José Maria Garrett no sentido Sul-Norte, entre o Cruzamento com a Rua Marquês de Pombal e a Rua Prof. Eurico Ramos;

b) Rua 5 de Outubro, no sentido ascendente (Poente-Nascente), entre a Praça da Liberdade e o cruzamento com a Rua de São Gonçalo.

Artigo 25.º

Sentidos únicos

a) Rua Dr. José Maria Garrett, no sentido Norte-Sul;

b) Rua 5 de Outubro no sentido descendente (Nascente-Poente);

c) Em casos especiais, a Junta de Freguesia poderá alterar provisoriamente e desde que tal se justifique, os locais de circulação de trânsito, aquando da ocorrência de situações imprevistas.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 26.º

Sempre que se entenda por conveniente e para melhor regularização do trânsito na Freguesia, a Junta de Freguesia poderá proceder à colocação de sinais e marcas rodoviárias no pavimento, em locais não específicos no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 27.º

1 - A violação das disposições contidas no presente Regulamento constitui contra-ordenação punida pelo Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito, legislação rodoviária complementar e demais legislação camarária. Se aquela violação constituir crime, será punível e processada nos termos gerais da lei penal.

2 - São responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento, os agentes definidos no artigo 134.º do Código da Estrada nas condições nele previstas e nos artigos 135.º a 145.º do mesmo Código.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Nos casos omissos neste Regulamento, serão aplicadas as disposições constantes no Código da Estrada.

Artigo 29.º

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições sobre trânsito na Freguesia de Souto da Casa.

Artigo 30.º

A Junta de Freguesia poderá efectuar alterações pontuais à normal circulação do trânsito por motivo de manifestações, religiosas, culturais, desportivas, recreativas, ou políticas. Poderá ainda proceder a alterações destinadas a testar alternativas à circulação do trânsito de os veículos ou de peões, devendo divulgar antecipadamente a iniciativa pelos meios ao seu alcance e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares

Artigo 31.º

As disposições legais citadas no corpo deste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que as revoguem.

Artigo 32.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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